Boletim de Serviço Eletrônico em 04/02/2021

 

Portaria Nº 17, DE 09 DE janeiro DE 2021

  

Estabelece procedimentos de atividades de ouvidoria e de acesso à informação no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no inciso IV, do art. 20, Caput, anexo I, do Decreto N° 7.139, de 29 de março de 2010, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus, resolve:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observados no âmbito das unidades integrantes da estrutura organizacional da Suframa.

Art. 2° São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas relativas a:

I - manifestação de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, da Instrução Normativa CGU n° 5, de 18 de junho de 2018, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, do Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019, do Decreto n° 10.228, de 5 de fevereiro de 2020 e da Portaria CGU n° 2.859, de 3 de dezembro de 2020;

II - solicitação de simplificação de serviços públicos, nos termos do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e da Lei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018;

III - pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e o Decreto n° 9.960, de 23 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Ouvidoria

Art. 3° A Ouvidoria da Suframa, é a instância pública de controle e participação social, que atua como mediadora nas relações entre os usuários do serviço público e a Autarquia, responsável por receber, e tratar as manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pela Instituição, tendo como prioridade preservar os direitos dos usuários de serviços públicos.

Art. 4° A Ouvidoria da Suframa integra o Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, na conformidade do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central - o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, sob égide da Instrução Normativa n° 5, de 18 de junho de 2018, bem como, do Ministério da Economia, conforme Portaria n°. 1.142, de 5 de setembro de 2019.

§ 1° A  Ouvidoria  da  Suframa  está  diretamente  vinculada  à  autoridade  máxima  da Instituição.

§ 2° O ouvidor terá independência funcional para a realização das atividades inerentes às  suas atribuições, atuará em regime de cooperação mútua com as unidades administrativas da Suframa e será designado na conformidade da Portaria/CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020.

Art. 5° As atividades de ouvidoria têm como objetivos:

I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria no âmbito da Suframa;

II - propor ações com vistas a desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;

III - facilitar o acesso do usuário aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos;

IV - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e as unidades administrativas responsáveis por esses serviços; e

V - acompanhar a implementação e atualização da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 6° Compete à Ouvidoria da Suframa, sem prejuízo às atribuições previstas no Regimento Interno da Autarquia:

I - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações de ouvidoria e de pedidos de acesso às informações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pela Suframa;

II - operar a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – Fala.BR;

III – deverá encaminhar respostas aos usuários de serviço público redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismo;

IV – acompanhar o tratamento das manifestações, previstas no art. 2° desta Portaria e analisar a qualidade das respostas oferecidas aos usuários de serviços públicos, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente;

V – propor medidas de aperfeiçoamento considerando as manifestações recebidas e encaminha-las às unidades administrativas competentes para exame e aprimoramento da prestação de serviço público, quando for o caso;

VI – atuar perante as unidades administrativas para manter atualizado o portal de serviços da Suframa;

VII – exercer, em conjunto com a Autoridade de Monitoramento da LAI, as competências relativas a Lei n° 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

VIII – Implementar e acompanhar as ações de Transparência Ativa;

Art. 7º assegurar a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011e do que dispõe o Decreto n°. 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 8º A Ouvidoria disponibilizará os seguintes canais de comunicação:

I - eletronicamente, por meio do Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidorias e Acesso à Informação, disponível no sítio eletrônico da Controladoria Geral da União - CGU;

II - por correspondência física enviada para o endereço físico Av. Min. Mário Andreazza, 1.424 - Distrito Industrial I, Manaus - AM, CEP – 69.075-830;

III - presencialmente, no endereço físico citado no inciso II, de 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas;

IV - por telefone, por meio dos números, (92)3215-9243/9244, de segunda a sexta feira, nos horários citados no inciso III;

V - por e-mail: ouvidoria@suframa.gov.br.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA

Seção I

Dos Tipos de Manifestação

Art. 9° São objetos de atendimentos de ouvidoria as manifestações: solicitação, reclamação, denúncia, comunicação de irregularidade, sugestão, elogio, simplificação e pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se:

I – solicitação: pedido para adoção de providências aos órgãos e as entidades da administração pública federal;

II - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público;

III - denúncia: comunicar a ocorrência de ato que indica a prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

IV - comunicação de irregularidade: informação de origem anônima que comunica irregularidade com indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade;

V - sugestão: registro de ideia ou proposta de melhoria de atendimento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido pelos órgãos e entidades da administração pública federal e/ou pelo atendimento recebido;

VII - simplifique: manifestação com finalidade de promover, por meio da participação do usuário de serviço público, o processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017; e

VIII - pedidos de acesso à informação.

Seção II

Do Cadastro e do Tratamento de Manifestação de Ouvidoria

Art. 10 A Ouvidoria constitui canal único para o recebimento e o tratamento das manifestações de ouvidoria no âmbito da Suframa.

Art. 11 Todas as manifestações de ouvidoria recebidas na Suframa por correspondência física, presencialmente, por telefone, e-mail e/ou outro meio deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e cadastradas no Sistema Eletrônico (SEI);

§ 1º A unidade administrativa que receber, por qualquer que seja o meio, solicitação, reclamação, denúncia, comunicação de irregularidade, sugestão, elogio, simplificação e pedido de acesso à informação, deverá promover seu pronto encaminhamento à Ouvidoria da Suframa para o adequado registro e tratamento.

§2º As manifestações de ouvidoria recebidas por meios de comunicação oral, quer presencialmente ou por telefone, deverão ser reduzidas a termo pela Ouvidoria da Suframa e cadastradas, conforme caput.

Art. 12 Recebida a manifestação a Ouvidoria da Suframa deverá:

I - analisar e classificar, quanto ao tipo de assunto ou serviço, as demandas de reclamação, solicitação, denúncia, comunicação de irregularidade, sugestão, elogio, simplificação, pedido de acesso à informação;

II - redirecionar a demanda recebida ao órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso a demanda envolva matéria alheia à área de atuação da Suframa;

III - informar ao interessado, quando for o caso, que a demanda apresentada extrapola o âmbito de atuação da Suframa;

IV - encaminhar a manifestação de ouvidoria às unidades administrativas, para adoção das providências necessárias; e

V - responder ao interessado, caso tenha a informação solicitada.

 Seção III

 Dos Prazos para Atendimento da Manifestação de Ouvidoria

Art. 13 Ouvidoria elaborará e apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante justificativa expressa.

Art. 14 As unidades administrativas disporão do prazo de 20 (vinte) dias para analisar e responder a manifestação de ouvidoria, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.

Art. 15 Quando a manifestação recebida envolver matéria alheia às suas competências institucionais, as unidades administrativas deverão restituir a demanda à Ouvidoria em até 2 (dois) dias, contados a partir do seu recebimento na unidade.

Art. 16 A Ouvidoria poderá solicitar ao usuário que complemente as informações, no prazo de 30 (trinta) dias, quando estas não forem suficientes para análise da manifestação § 2°, § 5°, do art. 11 da IN CGU n° 5/2018.

§ 1º O pedido de complementação de informações poderá ser feito apenas uma vez, oportunidade em que serão requeridas todas as informações necessárias para encaminhamento ou conclusão da solicitação.

§ 2º O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 13 desta Portaria.

§ 3º O prazo de atendimento das manifestações recebidas na Ouvidoria da Suframa será contado a partir do dia em que se der o registro no Sistema Informatizado de Ouvidoria do Governo Federal.

Seção IV

Dos Pontos-Focais

Art. 17 As unidades administrativas deverão proceder à indicação e substituição de ponto- focal e suplente por meio de um oficio via Sistema Eletrônico de Informação – SEI, subscrito pela autoridade máxima da unidade, para os atendimentos das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria.

Art. 18 Respeitadas as especificidades das unidades de que trata o art. 17, os servidores indicados como pontos-focais deverão preencher os seguintes requisitos:

I - desempenhe funções que lhe possibilite o acesso ao dirigente da respectiva unidade;

II - possua conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições das áreas da unidade em que atua;

III - ter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas, observando sua qualidade e coerência político-institucional; e

IV - facilidade de comunicação e integração com as coordenações da respectiva unidade. Art. 19. Os pontos-focais terão como atribuição essencial atuar como interlocutor entre a Ouvidoria e os responsáveis das áreas técnicas pela elaboração das respostas.

19. Os pontos-focais terão como atribuição essencial atuar como interlocutor entre a Ouvidoria e os responsáveis das áreas técnicas pela elaboração das respostas

Art. 20 Os pontos-focais não deverão oferecer respostas diretamente ao cidadão-usuário, devendo encaminhá-las à Ouvidoria.

 

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA

Seção I

Do Tratamento e da Tramitação da Denúncia

Art. 21 À denúncia e à comunicação de irregularidade será dado o tratamento, nos termos dos Decretos nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

§ 1° O disciplinamento estabelecido nesta Portaria alcança manifestações acerca da prestação e da fiscalização de serviços públicos e, ainda, de conduta irregular de agentes públicos no desenvolvimento de tais atividades, ainda que de forma indireta, como assédio moral, atitude antiética, conflito de interesse ou transgressões disciplinares outras, e as manifestações oriundas do recebimento de informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

§ 2° O disposto nessa seção não se aplica às hipóteses de representação e de notícias de mídias:

                  I - representação - relato formalizado por servidores ou autoridades da Suframa ou de outros órgãos e esferas de Poder acerca de irregularidade praticada por servidor ou empregado público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública; e

                   II - noticia de mídia - relato divulgado por meios de difusão de informação acerca de irregularidade praticada por servidor ou empregado público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.

Art. 22 A Ouvidoria Suframa constitui canal único para tratamento de denúncias, de comunicações anônimas e do relato de irregularidades de que trata esta Portaria, nos termos da Legislação pertinente e da Nota Informativa nº 3/2020/OUVID/GABIN, de 11 de setembro de 2020.

§1° Para efeito deste capítulo considera-se denúncia o ato que indica hipótese de prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução depende da atuação dos órgãos apuratórios competentes. Quando a denúncia é anônima, trata-se de comunicação de irregularidade, enquanto, que o relato de irregularidade são manifestações acerca de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

§ 2° O sitio eletrônico da Suframa conterá links de redirecionamento do usuário à página do canal único referido no caput.

Art. 23 A Ouvidoria da Suframa garantirá ao denunciante a possibilidade de:

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

II - ter acesso livre e gratuito a meios e ao canal oficial de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Art. 24 Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.

Art. 25 Denúncias e comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal.

§ 1º Na hipótese da denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua inserção imediata no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal.

§ 2º A denúncia recebida por qualquer unidade da Suframa deverá ser encaminhada, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 2 dias, à Ouvidoria, para inserção no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal.

§ 3º O envio de que trata o §2º, nas hipóteses em que se verificar a necessidade de sigilo de qualquer natureza em razão de legislação própria, ou ainda, decorrente de decisão judicial, ocorrerá assim que superada a necessidade de sigilo, ou nos limites em que for possível a sua comunicação, dada a circunstância, sem óbice do prosseguimento da apuração pelo órgão competente, respeitado o art. 1º, § 2º Lei 13.460, de 2017.

§ 4° A ouvidoria Suframa quando do tratamento de denúncia, com elementos de identificação do denunciante por meio de sistema informatizado, fará controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem, com as respectivas datas de acesso, à denúncia, nos termos do art. 6º, § 3º, do Decreto nº 10.153, de 2019.

Art. 26 A denúncia será conhecida quando contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos.

Art. 27 A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante de acordo com o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria.

Parágrafo Único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento a unidades e/ou órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre o arquivamento, na hipótese da denúncia não ser conhecida, motivadamente.

Art. 28 Os registros anônimos, ou quaisquer outras notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação anônima de irregularidade.

Parágrafo Único. As unidades apuratórias arquivarão a comunicação de irregularidade e, se houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de procedimento investigatório preliminar.

Art. 29 A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias e as encaminhará, conforme o caso, à unidade de apuração responsável:

I - Corregedoria, quando se tratar de eventuais desvios de conduta do servidor, conforme estabelecido nos artigos que integram o Título IV, Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8112/1990 e legislações específicas e complementares, de caráter pessoal e profissional, dessa feita, porém, associados a prática de crimes contra a administração, com ou sem a ocorrência de prejuízo financeiro à instituição;

II - Comissão de Ética, quando se tratar de eventuais desvios de conduta do servidor, conforme estabelecido nos artigos que integram o Título IV, Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8112/1990, de caráter estritamente pessoal, aos quais não se verifique, em primeira análise, a prática de crimes contra a administração ou a ocorrência de prejuízo financeiro à instituição;

III - Auditoria Interna, quando se tratar de ocorrência de eventuais irregularidades na aplicação dos recursos públicos geridos pela Instituição, por meio do emprego de ferramentas de auditoria e fiscalização, conforme o caso, e ainda, quando se tratar de denúncia cujos os fatos inquinados de irregularidades contidos na denúncia tenha origem em ações ou omissões de quaisquer das unidades da Suframa, observado o exercício das funções da Terceira Linha de Defesa da Gestão, estabelecido no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 1/2020/OUVID/GABIN, de 28 de outubro de 2020.

IV - Outras Unidades Técnicas Especializadas no tema objeto da denúncia, quando se tratar de unidades administrativas incumbidas regimental e estatutariamente da função de fiscalização da prestação de serviços ou da execução de políticas públicas por particulares ou, ainda, responsáveis pela fiscalização do cumprimento de obrigações do particular perante o poder público, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 1/2020/OUVID/GABIN, de 28 de outubro de 2020.

Art. 30 As unidades mencionadas no art. 29, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia, prorrogávelpor igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação.

Art. 31 A Ouvidoria deverá informar à Controladoria-Geral da União a existência de denúncia em face de agente público no exercício de cargo comissionado do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir do nível 4 (quatro) ou equivalente.

Art. 32 Quando a denúncia ou comunicação de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais da Suframa Ouvidoria deverá:

I - no caso de denúncia:

a) reencaminhar ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou

b) responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

II - no caso de comunicação de irregularidade:

a) reencaminhar ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou

b) arquivar a comunicação de irregularidade quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

Parágrafo único. Caso a denúncia ou comunicação de irregularidade haja sido encaminhada a unidade de apuração da Suframa, no prazo máximo de 5 (cinco dias), contados a partir do seu recebimento na unidade, poderá ser declinada a competência, devolvido o expediente à Ouvidoria para providências cabíveis.

Art. 33 Quando identificada competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de uma unidade de apuração elencadas no art. 29, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, as respectivas unidades de apuração, tantos quantos competentes.

Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio dos órgãos mencionados no art. 29 para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia.

Art. 34 A Ouvidoria ou as unidades responsáveis pela apuração do fato poderão solicitar ao usuário que complemente as informações no prazo de 20 (vinte) dias, quando os elementos apresentados não forem suficientes para análise da denúncia.

§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com as novas informações ou documentação apresentadas.

§ 2º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será computado pelo remanescente a partir da data de resposta do usuário. (Artigo 18 do Decreto n° 9.492, de 05 de setembro de 2018).

§ 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no caput acarretará o não conhecimento da denúncia e consequente arquivamento.

Art. 35 O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017.

§ 1º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante, inclusive pelo número identificador do computador (IP) do usuário.

§ 2º Quando a manifestação contiver informações que possam identificar o denunciante, a Ouvidoria providenciará a sua pseudonimização previamente ao envio aos órgãos ou entidades competentes para apuração, conforme estabelecido no § 4º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.

§ 3º Caso indispensável à apuração dos fatos, a Ouvidoria poderá, se solicitada pela unidade de apuração, transferir o sigilo à unidade de apuração, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.

§ 4º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.

Art. 36 A Ouvidoria somente reencaminhará denúncia com elementos de identificação do denunciante para outros órgãos ou entidades integrantes da Rede Nacional de Ouvidoria, após consentimento expresso do denunciante.

§ 1º A solicitação de consentimento será realizada no Sistema Informatizado de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e o denunciante terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da notificação, para responder.

§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 1º, a Ouvidoria deverá realizar a pseudonimização antes de reencaminhar para o órgão competente, observado o art. 35.

Seção II

Do Recebimento do Relato de Irregularidade

Art. 37 Ao relato de irregularidade será dado o tratamento de denúncia, nos termos dos Decretos n° 9.492, de 5 de setembro de 2018 e do Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 38 O relato de irregularidade deverá ser dirigido à unidade de ouvidoria, que providenciará o seu cadastro, análise, tratamento e distribuição às áreas competentes.

Art. 39 Os relatos de irregularidades recebidos pela Corregedoria deverão ser imediatamente encaminhados à ouvidoria, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do informante.

Parágrafo único. A Corregedoria orientará o informante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019.

Art. 40 O relato de irregularidades deve ser apresentado preferencialmente em meio eletrônico por meio da opção "denúncia" do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DE SOLICITAÇÕES DE SIMPLIFICAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Seção I

Da Solicitação

Art. 41 Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar solicitação de simplificação de serviços públicos, denominada “Simplifique”, conforme disposto no Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017.

Art. 42 As solicitações de simplificação de serviço público serão recebidas:

I – pelo Sistema Informatizado de Ouvidoria do Governo Federal;

II - por correspondência fisica a ser dirigida à Ouvidoria; e

III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria.

Parágrafo único. O prazo de atendimento das manifestações recebidas na forma descrita nos incisos II e III do caput deste artigo será contado a partir do dia em que se der o registro no Sistema Informatizado de Ouvidoria do Governo Federal.

Seção II

Do Tratamento Preliminar de Simplifique

Art. 43 Recebido o Simplifique, a Ouvidoria deverá:

I - analisar as demandas e classificá-las como reclamação, denúncia ou solicitação;

II - redirecionar a demanda recebida ao órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso a demanda envolva matéria alheia à área de atuação da Suframa;

III - informar ao interessado, quando for o caso, que a demanda apresentada extrapola o âmbito de atuação da Suframa;

IV - encaminhar a manifestação de ouvidoria as unidades administrativas, para adoção das providências necessárias; e

V - responder ao interessado, caso tenha a informação solicitada.

Art. 44 O Simplifique classificado como reclamação será encaminhado à Ouvidoria para tratamento.

Art. 45 A Ouvidoria realizará análise prévia do Simplifique classificado como denúncia de serviços prestados quanto à conformidade do fato narrado às normas de atendimento vigente.

Parágrafo único. Para análise e gestão da denúncia, a Ouvidoria poderá estabelecer prazo para que o órgão encaminhe informações necessárias à análise prevista no caput deste artigo.

Seção III

Dos Prazos para Atendimento dos Pedidos de Simplificação de Serviço Público.

Art. 46 A resposta conclusiva da solicitação de simplificação de serviço público deverá ser encaminhada ao cidadão pela Ouvidoria, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do Simplifique, no Sistema de Ouvidoria do Governo federal, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa prévia.

Parágrafo único. Os dias acrescentados pela prorrogação prevista no caput deste artigo serão distribuídos proporcionalmente ao prazo originalmente dado a cada unidade administrativa ou ao Comitê Estratégico de Governança - CEG.

Art. 47 A Ouvidoria encaminhará o Simplifique recebido e classificado como solicitação de simplificação ou desburocratização às unidades administrativas responsáveis pelo serviço público, no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento do Simplifique no Sistema de Ouvidoria do Governo Federal.

Art. 48 As unidades administrativas responsáveis pelo serviço público disporão de 20 (vinte) dias, contados do envio da solicitação de simplificação pela Ouvidoria, para elaborar os subsídios para deliberação do CEG.

Art. 49 Os subsídios serão encaminhados à Ouvidoria, que deverá remetê-los à Secretaria- Executiva do CEG, em até 2 (dois) dias.

Art. 50 O CEG terá 8 (oito) dias, contados do recebimento dos subsídios repassados pela Ouvidoria, para analisá-los, bem como para elaborar e deliberar acerca do relatório, deferindo ou indeferindo a solicitação.

§ 1º Caso haja necessidade de informações complementares, o CEG poderá solicitá-las à Ouvidoria ou a unidade administrativa responsável pelo serviço público, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o relatório será encaminhado à Ouvidoria em até 2 (dois) dias com a deliberação do CEG.

§ 3º Recebido o relatório do CEG a Ouvidoria deverá, em até 2 (dois) dias, inserir os relatórios de que trata o caput deste artigo no Sistema de Ouvidoria do Governo Federal para acompanhamento pelas partes interessadas.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 51. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Seção II

Do Pedido de Informação

Art. 52. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:

I - por meio do Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidorias e Acesso à Informação, Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal;

II - por correspondência fisica que será dirigida à Ouvidoria da Suframa; e

III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria.

Parágrafo único. O prazo de atendimento das solicitações recebidas na forma descrita no inciso II e III do caput deste artigo serão contados a partir do registro no Fala.BR.

Art. 53 Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato produzidos ou acumulados pela Suframa, recolhidos ou não ao arquivo.

Art. 54 São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Das Restrições de Acesso à Informação

Art. 55 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes situações:

I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;

II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades administrativas da Suframa, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;

III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527/2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da Administração Pública;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como:

a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; ou

c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da Administração Pública Federal relativos à sua situação funcional.

V - que não se relacionem às competências da Suframa;  

VI - que consistam na prestação de serviços da Suframa, quando houver canal específico;

VII - que solicitem providências administrativas;

VIII - que se caracterizem como reclamações, denúncias e sugestões.

§1º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado, a qual cabe prestar o atendimento.

§2º As manifestações mencionadas no inciso VIII deste artigo serão encaminhadas ao Fala.BR para tratamento.

Seção IV

Dos Pedidos de Cópias ou Vistas a Documentos

Art. 56 O atendimento de pedido de informação, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, desde que possuam decisão ou ato conclusivo.

Art. 57 O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 60 desta Portaria.

§1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo.

§ 2° No caso em que haja mais de um integrante nos autos, o acesso será concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

Art. 58 O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:

I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 60; e

II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.

Art. 59 As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 60 São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos:

I - documento de identificação válido;

II - para o representante legal da pessoa natural:

a) documento previsto no inciso I; e

b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso  este documento não esteja presente nos autos do documento requerido.

III - para a pessoa jurídica:

a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e

b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.

§1º O solicitante poderá entregar pessoalmente, enviar por correspondência fisica ou inserir no sistema Fala.BR cópia do (s) documento (s) comprobatório (s) de identidade.

§2º No caso de informações que envolvam sigilos previstos em legislação específica, a comprovação de identidade será realizada no canal apropriado, conforme definidos em Lei.

Art. 61 A retirada presencial das cópias dos documentos reproduzidos com restrição de sigilo será indicada na resposta ao pedido de acesso inseridas no Sistema Fala.BR.

Art. 62 Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes serão enviados via Sistema Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante.

§1º Quando o volume de informações não for suportado pelo Sistema Fala.BR, estas poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada pelo solicitante, juntamente com eventuais despesas de postagens, armazenamento na nuvem eletrônica, ou disponibilizados em computador no SIC/Ouvidoria para cópia por parte do solicitante.

§2º Nos casos de arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com nível de acesso público, que possuam mais de 30 (trinta) megabytes, a unidade administrativa deverá disponibilizar acesso externo para vistas ou cópia dos documentos, por 10 (dez) dias.

§3º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que tramitam no Sistema Eletrônico de Informação - SEI produzidos no processo, enquadra-se como pedido de acesso à informação.

§4º A unidade deverá conceder o acesso externo, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu representante legal, devidamente identificados, conforme disciplinado no art. 60, pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável pelo mesmo período, quantas vezes necessário, sem necessidade de novo requerimento do interessado, até a publicação de ato decisório final.

§5º Caso haja descredenciamento do representante legal, a parte deverá informar a Suframa os dados do novo representante legal com as devidas comprovações de identidade citadas no art. 60.

§ 6° O acompanhamento do trâmite dos processos poderá ser realizado pelos sistemas disponibilizados pela Suframa.

§7° As solicitações de acompanhamento processual para aqueles que não utilizam o Sistema Eletrônico de Documentos – SEI, será realizado na forma que regulamenta o uso do sistema específico.

Art. 63 Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§1° no caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos ficarão disponíveis no SIC/Ouvidoria pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação ao SIC, e serão inutilizadas após esse período.

§2º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§3º A comprovação do pagamento das despesas por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser encaminhada a SIC/Ouvidoria por meio de correio eletrônico, sic@suframa.gov.br, correspondência fisica ou entrega presencial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU.

§4º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento, que deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe esta ao solicitante, por meio de correspondência fisica ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento.

§5° A não comprovação de pagamento da GRU no prazo estabelecido no §1°implicará o encerramento do período.

Seção V

Da Rede de Informação

Art. 64 A rede de informação da Suframa será formada pelas Superintendências Adjuntas, órgãos seccionais e pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente.

Art. 65 Todos os servidores envolvidos na rede de informação são responsáveis pela qualidade da resposta, observando a proteção de informação pessoal e sigilosa, e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

Art. 66 Os titulares das unidades mencionadas no art. 64 indicarão, por oficio à Ouvidoria, os servidores representantes, sendo um titular e um suplente, para atuarem no atendimento aos pedidos de acesso à informação, segundo os seguintes perfis:

I              - pontos focais;

II             - respondentes;

III            - técnicos; e

IV           - autoridade hierárquica.

§1º Os servidores indicados para ocupar o perfil de ponto focal deverão, preferencialmente, ocupar a função de assessor nos gabinetes das Superintendências adjuntas, para demais unidades, considerar servidor que exerça a substituição do titular da unidade administrativa, e devem possuir os mesmos requisitos citados no art. 18;

§2º Respeitadas as especificidades das unidades administrativas, os respondentes deverão, preferencialmente, ser os titulares das unidades hierárquicas equivalentes ao nível de Coordenação- Geral, em se tratando das demais unidades, indicar servidor que reuna caracteríticas pertinentes a competência a ser desenvolvida, conforme art.18.

§3º Para o perfil de técnico, não será necessário indicar suplente, podendo ser ocupado por quantos representantes a unidade julgar necessários.

§4° A autoridade máxima das unidades administrativas mencionada no art. 64 será credenciada no perfil de autoridade hierárquica.

Seção VI

Do Tratamento dos Pedidos de Informação no SIC

Art. 67 Para o tratamento dos pedidos de informação, no âmbito da Suframa, será utilizado o Sistema Informatizado do Governo Federal – Fala.BR Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso a Informação – Modulo e-SIC.

Parágrafo único. O fluxo dos processos do SIC será estabelecido pela Ouvidoria, e os servidores que atuarem no tratamento das demandas serão credenciados de acordo com os seguintes perfis:

I - atendente SIC;

II - ponto focal;

III - respondente;

IV - técnico;

V - autoridade hierárquica; e

VI - autoridade máxima.

Art. 68 Compete ao atendente SIC:

I - receber o pedido por meio do Sistema Fala.BR e, se possível, fornecer prontamente a informação;

II - encaminhar o pedido registrado à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

III - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações necessárias para a linguagem cidadã e encaminhá-la ao interessado;

IV - controlar os prazos de atendimento estipulados na lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012; e

V - orientar as unidades administrativas da Suframa quanto à aplicação dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação nas respostas oferecidas aos cidadãos.

Art. 69 Compete ao ponto focal:

I - receber os pedidos de acesso à informação pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI e encaminhá-los ao respondente responsável pelo assunto;

II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;

III - analisar as respostas e aprová-las com o dirigente máximo da unidade, se necessário; e

IV - devolver os pedidos ao SIC/Ouvidoria, dentro dos prazos internos estipulados por esta Portaria.

Art. 70 Ao respondente compete:

I - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria;

II - assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua unidade;

III - consultar, para produção das respostas, o posicionamento do dirigente máximo da unidade, quando julgar necessário;

IV - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados nos casos de reclamação; e

V - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.

Art. 71 Aos técnicos compete auxiliar os respondentes na coleta de informações e na elaboração das respostas.

Art. 72 Compete às autoridades hierárquicas:

I - analisar, decidir e assinar os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa; e

II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade administrativa ao Gabinete da autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância.

Art. 73 Ao Superintendente da Suframa será credenciado no perfil de autoridade máxima da Instituição e será responsável por assinar os recursos de 2ª instância.

Art. 74 Os prestadores de serviços e estagiários só poderão ocupar os perfis descritos no inciso I do parágrafo único do art. 67.

Art. 75. Caso verificado que a resposta produzida pela unidade não atenda à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011, a Ouvidoria poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta.

CAPITULO VII

DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO

Seção I

Dos Prazos Legais

Art. 76 O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido e sempre que possível, fornecer de imediato a informação.

§1º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, deverá a Suframa, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao solicitante por meio do Fala.BR;

II - comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação ou seja efetuada sua reprodução;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§2º O prazo indicado no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante despacho via SEI, por meio de justificativa expressa, encaminhada ao solicitante antes do seu término.

Art. 77 O prazo de atendimento para pedido recebido presencialmente ou por correspondência fisica será contado a partir do registro e cadastramento no Sistema Fala.BR.

Art. 78 Ao receber pedido de vista ao documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Sistema Fala.BR para entrega da resposta.

§1° Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.

§2° Ressalvado o disposto no §1°, caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação.

Seção II

Dos Prazos Internos de Atendimento do SIC

Art. 79 Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC/Ouvidoria tramitará o pedido para a unidade administrativa competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, por meio do SEI.

Art. 80 Ao receber o pedido de acesso à informação, a unidade administrativa deverá encaminhá-lo, no prazo de 1 (um) dia útil, ao respondente competente ou devolvê-lo ao SIC/Ouvidoria, caso o assunto não seja de competência da unidade administrativa.

Art. 81 O respondente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para produzir a resposta do pedido e enviar a unidade administrativa, tendo este mais 2 (dois) dias úteis para alinhamento e encaminhamento ao SIC/Ouvidoria.

§1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, os respondentes deverão indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem.

§2º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades deverão ser encaminhados no menor prazo possível.

§3º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar ao SIC/Ouvidoria, dentro do prazo citado no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 5 (cinco) dias úteis, devidamente justificada.

§4º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC/Ouvidoria comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei de Acesso á Informação - LAI.

§ 5º A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou a Autoridade Máxima para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.

§ 6º Em caso de descumprimento do §5º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 82 Ao receber a resposta dos pontos focais, o SIC deverá revisar seu conteúdo e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível, observado os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 83 As unidades administrativas da Suframa terão o prazo de 4 (quatro) dias para o trâmite interno, análises, produção de decisão, pela autoridade competente, e encaminhamento dos recursos de 1ª e 2ª instâncias ao SIC/Ouvidoria.

Art. 84 A autoridade hierárquica, citada no art. 64 desta Portaria, terá o prazo de 2 (dois) dias para prestar esclarecimentos à Autoridade de Monitoramento, na ocasião de recebimento da reclamação que trata o art. 22 do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012, apresentadas aos casos omissão de resposta ao pedido de acesso à informação de sua unidade.

Art. 85 Ao receber pedido de vista a documento, a unidade administrativa emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo SIC/Ouvidoria para entrega da resposta.

§1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.

§2º Ressalvado o disposto no §1º, caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação.

Seção III

Dos Recursos

Art. 86 No caso de negativa de pedido de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§ 1º Na interposição de recurso de primeira instância contra os órgãos seccionais e os órgãos de assistência direta e imediata à Superintendência, a decisão deverá ser dada pelo Superintendente Adjunto substituto legal do Superintendente.

§ 2° Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 87 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 88 Infrutífera a reclamação de que trata o art. 87, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 89 No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 86, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Do Sistema de Transparência Ativa

Art. 90 A Ouvidoria, com o apoio da Coordenação-Geral de Comunicação - CGCOM deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico da Suframa, criada em atendimento ao art. 7° do Decreto n°. 7.724, de 2012, para divulgar as seguintes informações produzidas por este órgão:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público, agenda de autoridades;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

 IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato da Suframa;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Art. 91 As assessorias das superintendências adjuntas, dos órgãos seccionais e órgãos de assistência direta e imediata ao superintendente, art. 64 desta portaria, são responsáveis por manter atualizados os conteúdos disponibilizados no sítio eletrônico da Suframa e possuem as seguintes atribuições:

I - auxiliar ao SIC/Ouvidoria a responder a lista de verificação de cumprimento de obrigações de transparência ativa encaminhado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

II - providenciar a organização para publicação dos conteúdos obrigatórios, mantendo-os atualizados;

III - enviar as atualizações para publicação pelas unidades responsáveis pelas informações, bem como, pela Coordenação-Geral de Comunicação - CGCOM;

IV - viabilizar a publicação de novos conteúdos sugeridos pelo SIC/Ouvidoria com base nos pedidos de informações e manifestações recorrentes; e

V - auxiliar e apoiar a execução das soluções de transparência ativa propostas pelo SIC/Ouvidoria.

Art. 92 Para possível disponibilização em transparência ativa, o SIC/Ouvidoria, deverá comunicar às unidades administrativas, sempre que necessário, as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação recebidos.

Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação recebidos, O SIC/Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pela Suframa mais procuradas pelo cidadão.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo Ouvidor da Suframa.

Art. 94 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALGACIR ANTONIO POLSIN

 


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Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 04/02/2021, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 52710.000110/2021-00 SEI nº 0930699