Portaria Nº 45, DE 25 DE janeiro DE 2021
|
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do programa de gestão no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - Suframa, conforme autorização na Portaria nº 334, de 2 de outubro de 2020, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos gerais relativos à instituição de programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Art. 2° São objetivos do programa de gestão:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - reduzir despesas de custeio;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.
Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se.
I - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria no âmbito dos Ministérios, ou equivalente nas autarquias e fundações públicas;
V - dirigente da unidade: Superintendente da Suframa;
VI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020;
VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, da Instrução Normativa nº 65, de 2020;
IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, ficando dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020;
X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XI - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRHU; e
XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária - CGPRO.
Art. 4° Fica adotada, para o Programa de Gestão, a tabela de atividades constante do Anexo II.
Art. 5° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para os planos de trabalho:
I - poderão ser adotados em regime integral ou parcial;
II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores da unidade, a critério do chefe da unidade;
III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de dez dias corridos;
IV – o percentual mínimo de produtividade adicional das atividades executadas no programa de gestão será o estabelecido pela Tabela de Atividades que consta do Anexo II desta Portaria; e
V - os planos de trabalho observarão a Tabela de Parâmetros (Anexo I), a Tabela de Atividades (Anexo II) e o Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo III).
Parágrafo único. É permitido que o servidor participante do programa de gestão, na modalidade de teletrabalho integral, resida em outra cidade que não a de sua lotação, desde que observado o disposto no inciso III.
Art. 6° O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
Art. 7° Fica criada a Comissão de Monitoramento do Programa de Gestão da Suframa, com o objetivo de auxiliar na implantação do programa de gestão na Autarquia.
I. a Comissão de Monitoramento é composta por cinco membros: um servidor da Superintendência e um servidor de cada uma das quatro Superintendências Adjuntas. Dentre os 5 membros, deve haver um responsável operacional e um substituto;
II. a criação da Comissão de Monitoramento não substitui as atribuições e responsabilidades elencadas nesta Portaria e na IN 65 a cada um dos atores;
III. no ato de vigência desta Portaria, apenas três unidades estão aptas a participar do programa de gestão da Suframa: a Coordenação-Geral da Gestão Tecnológica - CGTEC, o grupo de trabalho permanente para análises de recursos administrativos apresentados ao Superintendente pelas empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação - GT-Recursos e a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMOI. As demais unidades que quiserem aderir ao programa de gestão devem solicitar sua participação perante a Comissão de Monitoramento; e
IV. cabe à Comissão propor as alterações que julgar pertinentes no programa de gestão da Suframa.
Art. 8° O participante do Programa de Gestão da Suframa que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência a cidade sede da Suframa onde estiver lotado, para fins de definição do valor do custeio.
I. a pedido do participante, a Suframa poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentos funcionais, e o destino; e
II. na hipótese do inciso anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir da cidade com sede da Suframa onde estiver lotado, fica o participante obrigado a ressarcir à Suframa o valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.
Art. 9° Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
I. a critério da Administração, a Suframa poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput deste artigo;
II. as estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pela Suframa são de uso exclusivo do participante para realização das atividades pactuadas; e
III. sempre que houver necessidade de atualização de sistema informatizado ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos da Suframa que estiverem à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à unidade responsável.
Art. 10° O Superintendente da Suframa decidirá sobre casos excepcionais e omissos.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Suframa nº 368, de 20 de maio de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2021.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
ANEXO I
tabela de parâmetros
|
Parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade |
Todas as atividades |
||||
|
Faixa |
|||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
Conhecimento técnico necessário e/ou capacidade de estudo e novo aprendizado |
Baixo |
Médio |
Médio |
Alto |
Muito Alto |
|
Habilidade redacional e/ou de análise quantitativa |
Baixo |
Médio |
Médio |
Alto |
Muito Alto |
|
Habilidade interpessoal para trabalho em equipe e/ou necessidade de concentração para trabalho individual |
Baixo |
Médio |
Médio |
Alto |
Muito Alto |
|
Atividade rotineira |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Necessidade de criatividade ou inovação |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Sim |
ANEXO II
tabela de atividades
|
Grupo de Atividade |
Atividade |
Faixa de Complexidade |
Presencial (horas) |
Teletrabalho (horas) |
Ganho de Produtividade |
Entregas Esperadas |
|
GT-Recursos |
Análise de Recursos de Projetos de P&D |
V |
30 |
25 |
20% |
Projeto |
|
IV |
24 |
20 |
20% |
|||
|
III |
18 |
15 |
20% |
|||
|
II |
12 |
10 |
20% |
|||
|
I |
6 |
5 |
20% |
|||
|
Todas as unidades |
Coordenação de Atividades |
V |
168 |
168 |
0% |
Relatório de Atividades |
|
IV |
96 |
96 |
0% |
|||
|
III |
48 |
48 |
0% |
|||
|
II |
24 |
24 |
0% |
|||
|
I |
12 |
12 |
0% |
|||
|
CGMOI |
Elaboração de Artefatos Técnicos de TIC |
V |
17 |
15 |
13% |
Artefato de TIC |
|
IV |
15 |
13 |
15% |
|||
|
III |
13 |
11 |
18% |
|||
|
II |
11 |
9 |
22% |
|||
|
I |
9 |
7 |
29% |
|||
|
CGTEC |
01. Análise de Projetos de Bens de Informática |
V |
42 |
35 |
20% |
Projeto |
|
IV |
36 |
30 |
20% |
|||
|
III |
30 |
25 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
18 |
15 |
20% |
|||
|
CGTEC |
02. Metodologia de Análise Lei de Informática |
V |
168 |
140 |
20% |
Relatório Mensal da Nova Metodologia |
|
IV |
96 |
80 |
20% |
|||
|
III |
48 |
40 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
12 |
10 |
20% |
|||
|
CGTEC |
03. PPB com aplicação em P&D |
V |
42 |
35 |
20% |
Parecer |
|
IV |
36 |
30 |
20% |
|||
|
III |
30 |
25 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
18 |
15 |
20% |
|||
|
CGTEC |
04. RAD das instituições credenciadas no CAPDA |
V |
42 |
35 |
20% |
Relatório ou Parecer |
|
IV |
36 |
30 |
20% |
|||
|
III |
30 |
25 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
18 |
15 |
20% |
|||
|
CGTEC |
05. Programas Prioritários / Metodologia dos PP |
V |
42 |
35 |
20% |
Projetos / Nota Técnica |
|
IV |
36 |
30 |
20% |
|||
|
III |
30 |
25 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
18 |
15 |
20% |
|||
|
CGTEC |
06. Suspensão e Cancelamento de Incentivos Fiscais |
V |
120 |
100 |
20% |
Relatório Mensal de Suspensão e Cancelamento de Incentivos Fiscais |
|
IV |
100 |
80 |
25% |
|||
|
III |
80 |
60 |
33% |
|||
|
II |
60 |
40 |
50% |
|||
|
I |
40 |
20 |
100% |
|||
|
CGTEC |
07. Resposta aos Órgão de Controle / Ouvidoria |
V |
42 |
35 |
20% |
Nota Técnica |
|
IV |
36 |
30 |
20% |
|||
|
III |
30 |
25 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
18 |
15 |
20% |
|||
|
CGTEC |
08. SAGAT: acompanhamento e desenvolvimento |
V |
168 |
140 |
20% |
Relatório Mensal do SAGAT |
|
IV |
96 |
80 |
20% |
|||
|
III |
48 |
40 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
12 |
10 |
20% |
|||
|
CGTEC |
09. Programa de Gestão: Teletrabalho |
V |
168 |
140 |
20% |
Relatório Mensal do Programa de Gestão |
|
IV |
96 |
80 |
20% |
|||
|
III |
48 |
40 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
12 |
10 |
20% |
|||
|
CGTEC |
10. Quitação de débitos das empresas beneficiárias |
V |
120 |
100 |
20% |
Relatório Mensal da quitação de débitos das empresas beneficiárias |
|
IV |
100 |
80 |
25% |
|||
|
III |
80 |
60 |
33% |
|||
|
II |
60 |
40 |
50% |
|||
|
I |
40 |
20 |
100% |
|||
|
CGTEC |
11. Consultas diversos atores / análises de projetos dentro de normativas específicas |
V |
42 |
35 |
20% |
Nota Técnica / Parecer |
|
IV |
36 |
30 |
20% |
|||
|
III |
30 |
25 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
18 |
15 |
20% |
|||
|
CGTEC |
12. Ajuste no sítio eletrônico da Suframa (P&D) |
V |
168 |
140 |
20% |
Relatório Mensal de ajuste no sítio eletrônico da Suframa (P&D) |
|
IV |
96 |
80 |
20% |
|||
|
III |
48 |
40 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
12 |
10 |
20% |
|||
|
CGTEC |
13. Controle relacionado aos investimentos decorrentes da Lei de Informática e dispensa de PPB |
V |
168 |
140 |
20% |
Relatório Mensal de controle relacionado aos investimentos decorrentes da Lei de Informática e dispensa de PPB |
|
IV |
96 |
80 |
20% |
|||
|
III |
48 |
40 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
12 |
10 |
20% |
|||
|
CGTEC |
14. Controle Relacionado ao CAPDA |
V |
168 |
140 |
20% |
Relatório Mensal de controle Relacionado ao CAPDA |
|
IV |
96 |
80 |
20% |
|||
|
III |
48 |
40 |
20% |
|||
|
II |
24 |
20 |
20% |
|||
|
I |
12 |
10 |
20% |
ANEXO III
termo de ciência e responsabilidade
|
Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão (IN No 65/2020) |
|
|
Nome do participante |
|
|
Matrícula |
|
|
|
|
|
Celular |
|
|
Unidade de exercício |
|
|
Regime de execução |
|
|
O participante do programa de gestão acima qualificado declara que: a) Atende às condições para participação no programa de gestão; b) Compromete-se a atender à convocação para comparecimento pessoal na unidade de lotação, com antecedência mínima de 10 dias corridos; c) Mantém quando em teletrabalho a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação; d) Está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa No 65/2020; e) Declara que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa No 65/2020; f) Declara que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; g) Declara que está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
O Participante do Programa de Gestão também declara que: a) Os números de telefone listados neste formulário estão ativos e atualizados; d) Concorda com as atividades que irá realizar e suas respectivas metas; e) Está ciente de todas as responsabilidades previstas na Portaria que estabelece programa de gestão no âmbito da Suframa; f) Autoriza o fornecimento do número de telefone particular às pessoas que façam chamadas telefônicas para a unidade de exercício na Suframa, sem necessidade de avaliação, pelo atendente, a respeito da pertinência do fornecimento e a servidores em exercício na autarquia que indiquem necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais; g) Respeita o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Ética da Suframa; |
|
|
Assinatura do/da Participante |
Assinatura da Chefia Imediata |
| | Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 27/01/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0924583 e o código CRC 3633BC1D. |
| Referência: Processo nº 52710.011743/2020-54 | SEI nº 0924583 |