Boletim de Serviço Eletrônico em 27/01/2021

 

Portaria Nº 45, DE 25 DE janeiro DE 2021

  

Estabelece os procedimentos gerais de instituição do programa de gestão no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - Suframa, conforme autorização na Portaria nº 334, de 2 de outubro de 2020, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos gerais relativos à instituição de programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.

Art. 2° São objetivos do programa de gestão:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - reduzir despesas de custeio;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se.

I - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria no âmbito dos Ministérios, ou equivalente nas autarquias e fundações públicas;

V - dirigente da unidade: Superintendente da Suframa;

VI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;

VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

VIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

IX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, ficando dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

X - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

XI - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRHU; e

XII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária - CGPRO.

Art. 4° Fica adotada, para o Programa de Gestão, a tabela de atividades constante do Anexo II.

Art. 5° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para os planos de trabalho:

I - poderão ser adotados em regime integral ou parcial;

II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores da unidade, a critério do chefe da unidade;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de dez dias corridos;

IV – o percentual mínimo de produtividade adicional das atividades executadas no programa de gestão será o estabelecido pela Tabela de Atividades que consta do Anexo II desta Portaria; e

V - os planos de trabalho observarão a Tabela de Parâmetros (Anexo I), a Tabela de Atividades (Anexo II) e o Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo III).

Parágrafo único. É permitido que o servidor participante do programa de gestão, na modalidade de teletrabalho integral, resida em outra cidade que não a de sua lotação, desde que observado o disposto no inciso III. 

Art. 6° O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

Art. 7° Fica criada a Comissão de Monitoramento do Programa de Gestão da Suframa, com o objetivo de auxiliar na implantação do programa de gestão na Autarquia.

I. a Comissão de Monitoramento é composta por cinco membros: um servidor da Superintendência e um servidor de cada uma das quatro Superintendências Adjuntas. Dentre os 5 membros, deve haver um responsável operacional e um substituto;

II. a criação da Comissão de Monitoramento não substitui as atribuições e responsabilidades elencadas nesta Portaria e na IN 65 a cada um dos atores; 

III. no ato de vigência desta Portaria, apenas três unidades estão aptas a participar do programa de gestão da Suframa: a Coordenação-Geral da Gestão Tecnológica - CGTEC, o grupo de trabalho permanente para análises de recursos administrativos apresentados ao Superintendente pelas empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação - GT-Recursos e a Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMOI. As demais unidades que quiserem aderir ao programa de gestão devem solicitar sua participação perante a Comissão de Monitoramento; e

IV. cabe à Comissão propor as alterações que julgar pertinentes no programa de gestão da Suframa.

Art. 8° O participante do Programa de Gestão da Suframa que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência a cidade sede da Suframa onde estiver lotado, para fins de definição do valor do custeio.

I. a pedido do participante, a Suframa poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentos funcionais, e o destino; e

II. na hipótese do inciso anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir da cidade com sede da Suframa onde estiver lotado, fica o participante obrigado a ressarcir à Suframa o valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.

Art. 9° Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

I. a critério da Administração, a Suframa poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput deste artigo; 

II. as estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pela Suframa são de uso exclusivo do participante para realização das atividades pactuadas; e

III. sempre que houver necessidade de atualização de sistema informatizado ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos da Suframa que estiverem à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à unidade responsável.

Art. 10° O Superintendente da Suframa decidirá sobre casos excepcionais e omissos.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Suframa nº 368, de 20 de maio de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2021.

 

ALGACIR ANTONIO POLSIN

 

 

 

ANEXO I

tabela de parâmetros

 

Parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade

Todas as atividades

Faixa

I

II

III

IV

V

Conhecimento técnico necessário e/ou capacidade de estudo e novo aprendizado

Baixo

Médio

Médio

Alto

Muito Alto

Habilidade redacional e/ou de análise quantitativa

Baixo

Médio

Médio

Alto

Muito Alto

Habilidade interpessoal para trabalho em equipe e/ou necessidade  de concentração para trabalho individual

Baixo

Médio

Médio

Alto

Muito Alto

Atividade rotineira

Sim

Sim

Não

Não

Não

Necessidade de criatividade ou inovação

Não

Não

Sim

Sim

Sim

 

 

ANEXO II

tabela de atividades

 

 

Grupo de Atividade

Atividade

Faixa de Complexidade

Presencial (horas)

Teletrabalho (horas)

Ganho de Produtividade

Entregas

Esperadas

GT-Recursos

Análise de Recursos de Projetos de P&D

V

30

25

20%

Projeto

IV

24

20

20%

III

18

15

20%

II

12

10

20%

I

6

5

20%

Todas as

unidades

Coordenação de Atividades

V

168

168

0%

Relatório de Atividades

IV

96

96

0%

III

48

48

0%

II

24

24

0%

I

12

12

0%

CGMOI

Elaboração de Artefatos Técnicos de TIC

V

17

15

13%

Artefato de TIC

IV

15

13

15%

III

13

11

18%

II

11

9

22%

I

9

7

29%

CGTEC

01. Análise de Projetos de Bens de Informática

V

42

35

20%

Projeto

IV

36

30

20%

III

30

25

20%

II

24

20

20%

I

18

15

20%

CGTEC

02. Metodologia de Análise Lei de Informática

V

168

140

20%

Relatório Mensal da Nova Metodologia

IV

96

80

20%

III

48

40

20%

II

24

20

20%

I

12

10

20%

CGTEC

03. PPB com aplicação em P&D

V

42

35

20%

Parecer

IV

36

30

20%

III

30

25

20%

II

24

20

20%

I

18

15

20%

CGTEC

04. RAD das instituições credenciadas no CAPDA

V

42

35

20%

Relatório ou Parecer

IV

36

30

20%

III

30

25

20%

II

24

20

20%

I

18

15

20%

CGTEC

05. Programas Prioritários / Metodologia dos PP

V

42

35

20%

Projetos / Nota Técnica

IV

36

30

20%

III

30

25

20%

II

24

20

20%

I

18

15

20%

CGTEC

06. Suspensão e Cancelamento de Incentivos Fiscais

V

120

100

20%

Relatório Mensal de Suspensão e Cancelamento de Incentivos Fiscais

IV

100

80

25%

III

80

60

33%

II

60

40

50%

I

40

20

100%

CGTEC

07. Resposta aos Órgão de Controle / Ouvidoria

V

42

35

20%

Nota Técnica

IV

36

30

20%

III

30

25

20%

II

24

20

20%

I

18

15

20%

CGTEC

08. SAGAT: acompanhamento e desenvolvimento

V

168

140

20%

Relatório Mensal do SAGAT

IV

96

80

20%

III

48

40

20%

II

24

20

20%

I

12

10

20%

CGTEC

09. Programa de Gestão: Teletrabalho

V

168

140

20%

Relatório Mensal do Programa de Gestão

IV

96

80

20%

III

48

40

20%

II

24

20

20%

I

12

10

20%

CGTEC

10. Quitação de débitos das empresas beneficiárias

V

120

100

20%

Relatório Mensal da quitação de débitos das empresas beneficiárias

IV

100

80

25%

III

80

60

33%

II

60

40

50%

I

40

20

100%

CGTEC

11. Consultas diversos atores / análises de projetos dentro de normativas específicas

V

42

35

20%

Nota Técnica / Parecer

IV

36

30

20%

III

30

25

20%

II

24

20

20%

I

18

15

20%

CGTEC

12. Ajuste no sítio eletrônico da Suframa (P&D)

V

168

140

20%

Relatório Mensal de ajuste no sítio eletrônico da Suframa (P&D)

IV

96

80

20%

III

48

40

20%

II

24

20

20%

I

12

10

20%

CGTEC

13. Controle relacionado aos investimentos decorrentes da Lei de Informática e dispensa de PPB

V

168

140

20%

Relatório Mensal de controle relacionado aos investimentos decorrentes da Lei de Informática e dispensa de PPB

IV

96

80

20%

III

48

40

20%

II

24

20

20%

I

12

10

20%

CGTEC

14. Controle Relacionado ao CAPDA

V

168

140

20%

Relatório Mensal de controle Relacionado ao CAPDA

IV

96

80

20%

III

48

40

20%

II

24

20

20%

I

12

10

20%

 

 

ANEXO III

termo de ciência e responsabilidade

 

Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão (IN No 65/2020)

Nome do participante

 

Matrícula

 

E-mail

 

Celular

 

Unidade de exercício

 

Regime de execução

 

O participante do programa de gestão acima qualificado declara que:

a) Atende às condições para participação no programa de gestão;

b) Compromete-se a atender à convocação para comparecimento pessoal na unidade de lotação, com antecedência mínima de 10 dias corridos;

c) Mantém quando em teletrabalho a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;

d) Está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa No 65/2020;

e) Declara que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa No 65/2020;

f) Declara que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

g) Declara que está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

 

O Participante do Programa de Gestão também declara que:

a) Os números de telefone listados neste formulário estão ativos e atualizados;

d) Concorda com as atividades que irá realizar e suas respectivas metas;

e) Está ciente de todas as responsabilidades previstas na Portaria que estabelece programa de gestão no âmbito da Suframa;

f) Autoriza o fornecimento do número de telefone particular às pessoas que façam chamadas telefônicas para a unidade de exercício na Suframa, sem necessidade de avaliação, pelo atendente, a respeito da pertinência do fornecimento e a servidores em exercício na autarquia que indiquem necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais;

g) Respeita o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Ética da Suframa;

Assinatura do/da Participante

Assinatura da Chefia Imediata

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 27/01/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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