Portaria Nº 809, DE 26 DE novembro DE 2020
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Dispõe sobre a política de governança da Superintendência da Zona Franca de Manaus e a criação dos Comitês Estratégico e de Controle da Governança, em conformidade ao Decreto 9.203/2017 e suas alterações, e reinstitui a Comissão Permanente de Gestão de Riscos. |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 7.139/2010 em seu inciso I do artigo 20, determina, e considerando o constante nos autos do processo nº 52710.009462/2020-31:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a política de governança no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - alta administração – Ocupantes de cargos de níveis 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3º São princípios da governança pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
Art. 4º São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública na SUFRAMA:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Caberá à alta administração, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para melhoria do desempenho da organização; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Estratégico de Governança (CEG), alta administração da SUFRAMA, que atuará na definição de diretrizes estratégicas, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre as Unidades Funcionais, para que os serviços e produtos de responsabilidade da Autarquia alcancem o resultado pretendido. O CEG terá as seguintes competências:
I - promover e acompanhar a implementação as medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definido pelo Comitê Interministerial de Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções;
II - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, integridade e dos controles internos;
III - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VI – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão;
VII – estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política, processo ou atividade;
VIII – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão; e
IX – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos, integridade e dos controles internos.
Art. 8º O Comitê Estratégico de Governança publicará suas atas e suas deliberações no sítio eletrônico da SUFRAMA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 9º Em conformidade ao disposto no art. 2º, III, o CEG será composto pelos seguintes membros titulares:
I – Superintendente
II – Superintendente Adjunto Executivo;
III – Superintendente Adjunto de Operações;
IV - Superintendente Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional; e
V - Superintendente Adjunto de Projetos;
§ 1º O CEG será Presidido pelo Superintendente da SUFRAMA;
§ 2º Os membros do CEG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos ou por indicação formal celebrada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
§ 3º As reuniões do CEG serão convocadas pela Secretaria Executiva.
Art. 10 O CEG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CEG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CEG terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11 O CEG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º Representantes das Unidades Funcionais da SUFRAMA poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CEG.
§ 2º O CEG definirá, no ato de instituição do grupo de trabalho, os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12 Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ATO do CEG;
II - não poderão ter mais de cinco membros; e
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
Art. 13 A Secretaria-Executiva do CEG será exercida pelo Gabinete da Superintendência.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CEG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CEG as propostas recebidas;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CEG;
III - comunicar aos membros do CEG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CEG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as deliberações do CEG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como restrito ou sigiloso, encaminhá-las aos membros.
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 14 Ficam instituídos, na forma de instâncias internas de apoio à governança, quanto aos temas transversais a que se referem, os seguintes Comitês e Comissão:
I - Comitê de Controle da Governança;
II - Comitê de Governança Digital;
III - Comitê de Programa de Fomento à Integridade Pública;
IV - Comitê de Planejamento Tático e Monitoramento Operacional
V- Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle.
Parágrafo Único: A Comissão e os Comitês de que trata o caput deverão:
I - atuar em apoio ao Comitê Estratégico de Governança e sua liderança estratégica;
II - funcionar de maneira integrada e coordenada a missão institucional e diretrizes emanadas da governança;
III - promover iniciativas integradas entre as unidades administrativas da SUFRAMA.
Art. 15 O Comitê de Controle da Governança (CCG) atuará para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da Autarquia, com a preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos, além de sugerir a execução de processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais da SUFRAMA. O CCG terá as seguintes competências:
I - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
II - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos, integridade e de controles internos;
III - institucionalizar e coordenar as estruturas adequadas de governança, gestão de riscos, integridade e controles internos;
IV - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; e
V- elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16 O Comitê de Controle da Governança publicará suas atas e suas deliberações em processo específico no SEI/SUFRAMA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17 O CCG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Superintendente;
II - Superintendente Adjunto Executivo;
III – Superintendente Adjunto de Operações;
IV - Superintendente Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - Superintendente Adjunto de Projetos;
VI – Chefe de Gabinete da Superintendência;
VII – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Comunicação Social;
VIII – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
IX – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Comércio Exterior;
X – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Modernização e Informática;
XI – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Representação Institucional - Brasília/DF;
XII – Procurador Federal junto à SUFRAMA;
XIII – Auditor-Chefe da Auditoria Interna;
XIV – Corregedor-Chefe da Corregedoria;
XV – Ouvidor-Chefe da Ouvidoria;
XVI – Representante do Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA); e
XVII – Coordenador da Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle (CPGR).
§ 1º O CCG será Presidido pelo Superintendente da SUFRAMA.
§ 2º Os membros do CCG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos ou por indicação formal celebrada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 3º As reuniões do CCG serão convocadas pela Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Gabinete da Superintendência, nos mesmos moldes e competências do trabalho realizado em prol do Comitê Estratégico de Governança.
Art. 18 O CCG se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CCG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CCG terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 19 O Comitê de Governança Digital, que atuará em conformidade com a Portaria 477-SUFRAMA, de 09 de julho de 2020, tem por objetivo deliberar sobe Governança Digital, Governança de Tecnologia da Informação e Comunicações e Segurança da Informação e Comunicações.
Art. 20 O Comitê de Programa de Fomento à Integridade Pública, que atuará em conformidade com a Portaria 488-SUFRAMA, de 25 de junho de 2019, tem por objetivo apoiar o Comitê Estratégico de Governança na instituição de programa de integridade, com a finalidade de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 21 O Comitê de Planejamento Tático e Monitoramento Operacional, que atuará em conformidade com a Portaria 807-SUFRAMA, de 25 de novembro de 2020, tem por objetivo assessorar a Governança no acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico Institucional.
Art. 22 A Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle (CPGR), que atuará em conformidade com a Portaria 648-SUFRAMA, de 17 de setembro de 2020, tem por objetivo apoiar os Comitês Estratégico e de Controle da Governança no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aprimoramento do sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Parágrafo Único: À Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle compete:
I – disseminar a política e os instrumentos de gerenciamento de riscos em conformidade com a Portaria 696-SUFRAMA, de 29 de agosto de 2019, que estabelece a Política de Gestão de Riscos da SUFRAMA;
II – facilitar a realização dos levantamentos, encontros e reuniões;
III – orientar a capacitação dos servidores envolvidos com a gestão de riscos;
IV – prestar apoio metodológico de gestão de riscos às unidades da SUFRAMA; e
V – submeter documentação e temas à deliberação do Comitê Interno de Governança.
Art. 23 Revogar o art. 14 da Portaria 696-SUFRAMA, de 29 de agosto de 2019.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
Superintendente
| | Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 26/11/2020, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 52710.009462/2020-31 | SEI nº 0887735 |