Boletim de Serviço Eletrônico em 26/11/2020

 

Portaria Nº 809, DE 26 DE novembro DE 2020

  

Dispõe sobre a política de governança da Superintendência da Zona Franca de Manaus e a criação dos Comitês Estratégico e de Controle da Governança, em conformidade ao Decreto 9.203/2017 e suas alterações, e reinstitui a Comissão Permanente de Gestão de Riscos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 7.139/2010 em seu inciso I do artigo 20, determina, e considerando o constante nos autos do processo nº 52710.009462/2020-31:

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a política de governança no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - alta administração – Ocupantes de cargos de níveis 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

 

Art. 3º São princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade; e

VI - transparência.

 

Art. 4º São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

 

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública na SUFRAMA:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade; e

d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

 

Art. 6º Caberá à alta administração, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para melhoria do desempenho da organização; e

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

 

Art. 7º Fica instituído o Comitê Estratégico de Governança (CEG), alta administração da SUFRAMA, que atuará na definição de diretrizes estratégicas, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre as Unidades Funcionais, para que os serviços e produtos de responsabilidade da Autarquia alcancem o resultado pretendido. O CEG terá as seguintes competências:           

I - promover e acompanhar a implementação as medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definido pelo Comitê Interministerial de Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções;

II - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, integridade e dos controles internos;

III - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;

IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

V - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VI  – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão;

VII – estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política, processo ou atividade;

VIII – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão; e

IX – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos, integridade e dos controles internos.

 

Art. 8º O Comitê Estratégico de Governança publicará suas atas e suas deliberações no sítio eletrônico da SUFRAMA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

 

Art. 9º  Em conformidade ao disposto no art. 2º, III, o CEG será composto pelos seguintes membros titulares:      

I – Superintendente

II – Superintendente Adjunto Executivo;

III – Superintendente Adjunto de Operações;

IV - Superintendente Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional; e

V - Superintendente Adjunto de Projetos;

 

§ 1º O CEG será Presidido pelo Superintendente da SUFRAMA;  

§ 2º Os membros do CEG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos ou por indicação formal celebrada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

§ 3º  As reuniões do CEG serão convocadas pela Secretaria Executiva.   

          

Art. 10  O CEG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º  O quórum de reunião do CEG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do CEG terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 11 O CEG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.             

§ 1º Representantes das Unidades Funcionais da SUFRAMA poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CEG.            

§ 2º  O CEG definirá, no ato de instituição do grupo de trabalho, os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

             

Art. 12 Os grupos de trabalho:             

I - serão compostos na forma de ATO do CEG;              

II - não poderão ter mais de cinco membros; e    

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

            

Art. 13 A Secretaria-Executiva do CEG será exercida pelo Gabinete da Superintendência.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do CEG:

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CEG as propostas recebidas;          

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CEG;             

III - comunicar aos membros do CEG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;             

IV - comunicar aos membros do CEG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e

V - disponibilizar as atas e as deliberações do CEG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como restrito ou sigiloso, encaminhá-las aos membros.

             

DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA

 

Art. 14 Ficam instituídos, na forma de instâncias internas de apoio à governança, quanto aos temas transversais a que se referem, os seguintes Comitês e Comissão:

 

I - Comitê de Controle da Governança;

II - Comitê de Governança Digital;

III - Comitê de Programa de Fomento à Integridade Pública; 

IV - Comitê de Planejamento Tático e Monitoramento Operacional 

V- Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle.

 

Parágrafo Único: A Comissão e os Comitês de que trata o caput deverão:

 

I - atuar em apoio ao Comitê Estratégico de Governança e sua liderança estratégica;

II - funcionar de maneira integrada e coordenada a missão institucional e diretrizes emanadas da governança;

III - promover iniciativas integradas entre as unidades administrativas da SUFRAMA.

 

Art. 15 O Comitê de Controle da Governança (CCG) atuará para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da Autarquia, com a preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos, além de sugerir a execução de processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais da SUFRAMA. O CCG terá as seguintes competências:

I - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

II - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos, integridade e de controles internos;

III - institucionalizar e coordenar as estruturas adequadas de governança, gestão de riscos, integridade e controles internos;

IV - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; e

V- elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.

 

 Art. 16 O Comitê de Controle da Governança publicará suas atas e suas deliberações em processo específico no SEI/SUFRAMA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

 

Art. 17 O CCG será composto pelos seguintes membros titulares:

 

I -  Superintendente;

II - Superintendente Adjunto Executivo;

III – Superintendente Adjunto de Operações;

IV - Superintendente Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

V - Superintendente Adjunto de Projetos;

VI – Chefe de Gabinete da Superintendência;

VII – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Comunicação Social;

VIII – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

IX – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Comércio Exterior;

X – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Modernização e Informática;

XI – Coordenador Geral da Coordenação Geral de Representação Institucional - Brasília/DF;

XII – Procurador Federal junto à SUFRAMA;

XIII – Auditor-Chefe da Auditoria Interna;

XIV – Corregedor-Chefe da Corregedoria;

XV – Ouvidor-Chefe da Ouvidoria; 

XVI – Representante do Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA); e

XVII – Coordenador da Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle (CPGR).

 

§ 1º O CCG será Presidido pelo Superintendente da SUFRAMA.

§ 2º Os membros do CCG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos ou por indicação formal celebrada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 3º As reuniões do CCG serão convocadas pela Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Gabinete da Superintendência, nos mesmos moldes e competências do trabalho realizado em prol do Comitê Estratégico de Governança.

 

Art. 18 O CCG se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º O quórum de reunião do CCG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CCG terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 19 O Comitê de Governança Digital, que atuará em conformidade com a Portaria 477-SUFRAMA, de 09 de julho de 2020, tem por objetivo deliberar sobe Governança Digital, Governança de Tecnologia da Informação e Comunicações e Segurança da Informação e Comunicações.

 

Art. 20 O Comitê de Programa de Fomento à Integridade Pública, que atuará em conformidade com a Portaria 488-SUFRAMA, de 25 de junho de 2019, tem por objetivo apoiar o Comitê Estratégico de Governança na instituição de programa de integridade, com a finalidade de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: 

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. 

 

Art. 21 O Comitê de Planejamento Tático e Monitoramento Operacional, que atuará em conformidade com a Portaria 807-SUFRAMA, de 25 de novembro de 2020, tem por objetivo assessorar a Governança no acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico Institucional.

 

Art. 22 A Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle (CPGR), que atuará em conformidade com a Portaria 648-SUFRAMA, de 17 de setembro de 2020, tem por objetivo apoiar os Comitês Estratégico e de Controle da Governança no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aprimoramento do sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

Parágrafo Único: À Comissão Permanente de Gestão de Riscos e Controle compete: 

I – disseminar a política e os instrumentos de gerenciamento de riscos em conformidade com a Portaria 696-SUFRAMA, de 29 de agosto de 2019, que estabelece a Política de Gestão de Riscos da SUFRAMA;

II – facilitar a realização dos levantamentos, encontros e reuniões;

III – orientar a capacitação dos servidores envolvidos com a gestão de riscos;

IV – prestar apoio metodológico de gestão de riscos às unidades da SUFRAMA; e

V – submeter documentação e temas à deliberação do Comitê Interno de Governança.

 

Art. 23 Revogar o art. 14 da Portaria 696-SUFRAMA, de 29 de agosto de 2019.

 

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ALGACIR ANTÔNIO POLSIN

Superintendente


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Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 26/11/2020, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 52710.009462/2020-31 SEI nº 0887735