Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2020

 

Portaria Nº 228, DE 19 DE março DE 2020

                             

Estabelece medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Suframa e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições dispostas no inciso IV, do Art. 20, do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, com suas alterações, na Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018 e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos termos do Processo nº 52710.002791/2020-51, e:

CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa Nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa Nº 20, de 13 de março de 2020  e pela Instrução Normativa  nº  21 de 16  de março de 2020, do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o serviço de atendimento realizado no interesse da conferência física de ingresso de mercadoria, o qual promove a interação dos servidores da autarquia com operadores logísticos procedentes de várias Unidades da Federação e países vizinhos;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) de isolar, testar, tratar e localizar casos de corona vírus (COVID-19), como iniciativa para evitar a ampliação da circulação do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos de competência da Superintendência da Zona Franca de Franca de Manaus – SUFRAMA; resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas de prevenção e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Ficam instituídos os níveis de risco de comprometimento da capacidade operacional da Suframa em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Anexo I.

Art. 3º Fica constituído Comitê de Acompanhamento e Controle da COVID-19 no âmbito da Suframa que terá as seguintes atribuições:

I – Organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

II – Monitorar diariamente a evolução da transmissão do coronavírus (COVID-19), de modo a propor, se for o caso, medidas internas no âmbito das unidades da Suframa;

Parágrafo único. A composição do Comitê será definida pela Superintendência.

Art. 4º Os servidores, colaboradores ou prestadores de serviços que realizarem viagens locais, nacionais e internacionais, a serviço ou particular, a localidades com casos confirmados de coronavírus (COVID-19), deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.

§1º Na hipótese do caput, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "serviço externo".

§2º A critério da chefia imediata, os servidores, colaboradores ou prestadores de serviços que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

§3º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, servidores, colaboradores ou prestadores de serviços não deverão se ausentar de sua cidade de lotação ou local de residência/repouso, exceto para tratamento sob recomendação médica.

§4º Os servidores, colaboradores ou prestadores de serviços, enquadrados no caput deste artigo, deverão comunicar imediatamente tal circunstância as suas chefias imediatas.

Art. 5º Os servidores, colaboradores ou prestadores de serviços que apresentarem sintomas de síndromes respiratórias (H1N1, Influenza e outras) serão afastados administrativamente por até 7 (sete) dias, para execução de atividade remota, a contar da data da comunicação à chefia imediata.

§1º Terminado o prazo de que trata o caput, e ainda apresentando os sintomas, o servidor, colaborador ou prestador de serviços deverá procurar orientação médica para verificação de seu estado de saúde, afim de requerer atestado médico visando a obtenção de licença médica.

§2º Na hipótese do caput, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "serviço externo".

§3° A pessoa abrangida neste caput deverá comunicar imediatamente tal circunstância, por e-mail para cgrhu@suframa.gov.br.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todas as medidas estabelecidas nesta Portaria para conscientizar seus funcionários sobre os riscos do COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 7º Os servidores, colaboradores ou prestadores de serviços que tenham mantido contato próximo com casos confirmados de COVID-19 e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, a contar da data do contato, uma vez verificada a ocorrência do Nível II de Risco, de que trata o Anexo I desta portaria.

§1º Entende-se como contato próximo estar a aproximadamente dois metros de um paciente com caso confirmado de COVID-19, por um período prolongado.

§2º A confirmação da ocorrência prevista no caput deverá ser devidamente comprovada por meio de apresentação de atestado médico ou declaração equivalente.

§3° A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, por via digital (e-mail) a(o):

I – Ambulatório da Suframa (CODES/CGRHU), cgrhu@suframa.gov.br;

II – Respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador;

III – Encarregado/preposto e respectivos fiscais de contratos, no caso de prestadores de serviços.

Art. 8º A Unidade SIASS receberá, no formato digital, os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID – 19).

Art. 9º O servidor deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até (5) cinco dias contados da data da sua emissão, conforme orientações expressas comunicadas pela CGRHU, com as seguintes informações: Matrícula Siape, CPF e um telefone para contato atualizado.

Art. 10. Ficam temporariamente suspensas as autorizações de viagens nacionais e internacionais, bem como a realização de viagens para participação em eventos relacionados a capacitação de servidores e colaboradores, programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A critério da Administração e de acordo com a necessidade de serviço poderá ser autorizada viagens.

Art. 11. Ficam suspensos os eventos, cursos, treinamentos e demais encontros com concentração de público e a utilização de Auditório na Suframa e CBA, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como a participação de servidores, colaboradores e prestadores de serviço  em eventos públicos, reuniões e encontros que promovam aglomerações fora da SUFRAMA.

Art. 12. As reuniões internas da Autarquia deverão ser limitadas no máximo até 10 pessoas. 

Art. 13. As Unidades Administrativas da autarquia que atuam com serviços de conferência física de mercadorias nacionais passarão a adotar, a princípio, os canais Verde e Azul de Vistoria, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º A vistoria (física) dos canais Vermelho e Cinza será realizada a critério do poder discricionário do gestor responsável.

§2º No caso das unidades regionais, quando houver confirmação oficial de disseminação comunitária transfronteiriça, poderá ser considerado nível II, com as medidas previstas nesta portaria.

Art. 14. Ficam suspensas as visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias, inspeções técnicas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais e  instituições de ciência e tecnologia (ICT), enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 15. A entrada e o trânsito de público externo nas dependências das Unidades Administrativas da Suframa estão limitados à entrega de documentos no Protocolo Geral e totalmente restritas nos Níveis II e III de que trata o Anexo I.

Art. 15. A entrada e o trânsito de público externo nas dependências das Unidades Administrativas da Suframa estão limitados à entrega de documentos no Protocolo Geral.  (alterado pela Portaria 254/2020)

Paragrafo 1º  Os documentos  também poderão ser enviados via e-mail  institucional, divulgados no site.suframa.gov. - COVID-19 (inserido pela Portaria 254/2020)

Parágrafo 2º  Em todos as áreas sob a jurisdição da SUFRAMA (unidades administrativas descentralizadas localizadas nas capitais dos Estados da Amazônia Ocidental e nas Áreas de Livre Comércio (ALCs)  será mantido uma estrutura mínima no protocolo geral   para atender os casos  que não puderem ser resolvidos pelos e-mails divulgados no site da SUFRAMA  (inserido pela Portaria 254/2020)

Parágrafo 3º  O Protocolo Geral  funcionará diariamente, de 8h30 às 15h00,  com 1 servidor/ colaborador para atender os casos que não puderem ser resolvidos pelos e-mails divulgados no site da SUFRAMA  (inserido  pela Portaria 254/2020)

Art. 16. Na hipótese de constatação da situação de que trata o Nível III do Anexo I os Servidores, colaboradores ou prestadores de serviços deverão executar suas atividades remotamente até enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 

Art. 16  Na hipótese de constatação da situação de que trata o Nível III do Anexo I os Servidores, colaboradores ou prestadores de serviços, exceto os do Protocolo Geral,  deverão executar suas atividades remotamente até enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (alterado pela Portaria 254/2020)

Parágrafo único. A administração estabelecerá  meios para prestação continuada dos serviços essenciais.

Art. 17. Os servidores, colaboradores ou prestadores de serviço a partir de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças crônicas ou graves que compõem risco aumentado de mortalidade por coronavírus (COVID-19), bem como as gestantes e lactantes deverão executar suas atividades remotamente, cujos critérios de medição serão firmados entre o Servidor ou Colaborador e suas respectivas chefias imediatas.

§1º A condição de portador de doença crônica ou grave ou de imunodeficiência exigida no caput dependerá de preenchimento da Autodeclaração de Saúde, conforme Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§2º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

Art. 18. Os servidores e colaboradores, que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, estão autorizados a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionados ao coronavírus (COVID-19).
                          §1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§2º Caso ambos os pais sejam servidores e colaboradores, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata e CGRHU/SUFRAMA.

Art. 19 Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o Superintendente poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade, podendo ser diferenciada para cada Superintendência Adjunta:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou colaboradores;

II - melhor distribuição física dos servidores, colaboradores ou prestadores de serviço presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

§1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, mesmo nas situações que for necessário o abono de ponto.

§2º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Portaria, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.

§3º O disposto no caput não se aplica aos servidores, colaboradores ou prestadores de serviço em atividade na área de segurança ou em outras atividades consideradas essenciais pela Suframa.

§4º Para os turnos alternados de revezamento, o Gabinete e as Superintendências Adjuntas deverão providenciar: planejamento, discriminando período e quantidade mínima de servidores, colaboradores e prestadores de serviço, por unidade, além de outras informações de controle. 

§5º Para o trabalho remoto, o Gabinete e as Superintendência Adjuntas deverão estabelecer as atribuições, competências e entregas mínimas semanais.

§6º Cada Superintendência Adjunta deverá buscar manter, no mínimo, 70% de sua capacidade operativa, no caso de adoção de trabalho remoto ou turnos alternados de revezamento. 

§7º Fica sob a responsabilidade da CGMOI/SAE prover os meios de tecnologia da informação necessários ao trabalho remoto ou turnos alternados de revezamento.

Art. 20 A CGLOG aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, dispositivos de relógio de ponto, além de providenciar a aquisição, instalação e manutenção dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

Art. 21. Os casos omissos serão definidos pela Superintendência.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 23 Fica revogada a Portaria 220 de 17 de março de 2020. 

 

ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JÚNIOR

 

ANEXO I

 

NÍVEL DE RISCO

DESCRIÇÃO

TIPO DE RESPOSTA

Nível I

Nas localidades onde a Suframa possui unidades em funcionamento com casos confirmados ou não confirmados de COVID-19

Preventiva

Nível II

Confirmação de transmissão comunitária de casos de COVID-19 nas localidades onde a Suframa possui unidades em funcionamento

Preventiva / Mitigatória

Nível III

Confirmação de casos de COVID-19 entre Servidores, Colaboradores ou Prestadores de Serviços da Suframa ou familiares, observada a  localidades onde a Suframa possui Unidades em funcionamento

Contenção

 

 

 

 

ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº
19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de
doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e
enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às
sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

 

 

ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº
19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou
confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta
pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________,
enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às
sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

 

 

ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº
19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha
assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________,
enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as
atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais,
que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas
previstas em Lei.

 

 

Informações adicionais
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( )Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alfredo Alexandre de Menezes Júnior, Superintendente, em 30/03/2020, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0724830 e o código CRC 96A71616.




Referência: Processo nº 52710.002791/2020-51 SEI nº 0724830