Boletim de Serviço Eletrônico em 25/09/2018

 

Portaria Nº 537, DE 24 DE setembro DE 2018

  

Regulamenta os procedimentos de consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 74 - Anexo I, da Portaria nº 83-SEI de 12/1/2018, publicada no DOU de 15/1/2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no parágrafo único do art. 5º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e o que consta do Processo nº 52710.010612/2018-35,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Regulamentar os procedimentos para a consulta sobre a existência de conflito de interesses e para a formalização de pedido de autorização para o exercício de atividade privada, em relação aos servidores em exercício na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, conforme o parágrafo único do art. 5º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

Art. 2º. Estabelecer que a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formalizados pelos servidores por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-eintegridade/conflito-de-interesses/seci-sistema.

Parágrafo único. Nos termos da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013, serão sumariamente encerrados, sem análise, por meio do Sistema SeCI, as consultas ou os pedidos de autorização formulados em tese ou com referência a fato genérico ou já analisados.

Art. 3º. As demandas cadastradas no Sistema SeCI serão recebidas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRHU, para instrução preliminar de informações funcionais do servidor, a serem encaminhadas à Comissão de Ética da Suframa, via Sistema SEI, para análise quanto a existência de conflito de interesse.

§1º Verificada a existência de impedimento de outra ordem pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRHU, o servidor será comunicado via SeCI.

§2º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRHU fica incumbida pelo cadastramento dos servidores no Sistema SeCI, habilitados com perfil RH Análise, especialmente para assegurar o cumprimento dos prazos previstos na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Art. 4º. Compete à Comissão de Ética da Suframa:

I – Efetuar análise acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas encaminhadas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRHU, via Sistema SEI; e

II – Alimentar o Sistema SeCi com as manifestações conclusivas acerca das consultas sobre a existência de conflito de interesses ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

§1º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRHU terá o prazo de até 3 (três) dias para a instrução preliminar e a Comissão de Ética da Suframa terá o prazo de até 12 (doze) dias para concluir a análise e a manifestação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§2º Quando considerar insuficientes as informações recebidas, a Comissão de Ética da Suframa poderá solicitar informações adicionais diretamente ao consulente.

§3º O pedido de solicitação de informações adicionais suspende o prazo estabelecido no §1º deste artigo, até o recebimento de manifestação do consulente.

§4º O consulente terá 10 (dez) dias para enviar esclarecimentos adicionais à Comissão de Ética da Suframa, contados do recebimento do pedido de informações adicionais, admitida a prorrogação a pedido, por igual período.

§5º Caso o consulente não se manifeste no prazo previsto no §4º deste artigo, a demanda será analisada com as informações apresentadas inicialmente, podendo ser arquivada sem julgamento de mérito e nos casos de insuficiência de informação.

§6º Caberá à Comissão de Ética da Suframa providenciar a anexação da autorização junto ao Sistema SeCI, para ciência da decisão ao servidor interessado.

Art. 5º. No prazo previsto no §1º do art. 4º desta Portaria deverá a Comissão de Ética da Suframa deliberar acerca da consulta ou pedido de autorização.

Art. 6º. Deverá constar expressamente das deliberações da Comissão de Ética da Suframa:

I – Os votos a favor e contra, ou se a decisão for por unanimidade;

II – As razões de fato e de direito que configurem, ou não, o possível conflito, sua inexistência ou irrelevância; e

III – As razões da decisão de não apreciação da consulta ou do pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico ou já analisados,
conforme parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 7º. Em se tratando de consulta e não se identificando potencial conflito de interesses, deverá ser consignada a decisão no Sistema SeCI, que emitirá comunicação do resultado da análise ao servidor interessado, conforme preceitua o §2º do art. 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Art. 8º. Verificada a existência de potencial conflito de interesse, será remetida a consulta ou o pedido de autorização, via Sistema SeCI, à CGU para análise, manifestação e autorização, se for o caso, conforme disposição contida no §4º do art. 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

§1º O Sistema SeCI enviará, por mensagem eletrônica, comunicação ao interessado sobre as decisões cadastradas pela Comissão de Ética da Suframa e pela CGU, no referido Sistema, sendo de responsabilidade do servidor acompanhar o andamento da demanda, sob pena de perda de prazo para interposição de recursos.

§2º O fluxo dos encaminhamentos internos, no âmbito da CGU, e o prazo para interposição de recursos eventuais, quanto às decisões da CGU, são os estabelecidos, respectivamente, nos arts. 8º e 9º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Art. 9º. Os servidores que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

I – Pedir autorização para aceitar propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, ou consultar sobre a existência de conflito de interesse, caso estejam em atividade privada; e

II – Comunicar por escrito à Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CGRHU o não exercício de atividade privada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

APPIO DA SILVA TOLENTINO

 

ANEXO


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Documento assinado eletronicamente por Appio da Silva Tolentino, Superintendente, em 25/09/2018, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 52710.010612/2018-35 SEI nº 0337912