Boletim de Serviço Eletrônico em 09/09/2026

Timbre

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Superintendência da Zona Franca de Manaus

Gabinete

 

 

Portaria SUFRAMA Nº 2726, DE 01 DE setembro DE 2026

  

  

  

 

Regulamenta o art. 8º, §§ 1º e 2º, e o art. 10, § 1º, do Anexo à Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, para dispor sobre o Comitê de Riscos, Transparência, Controles Internos e Integridade — CRTCI, e revoga a Portaria SUFRAMA nº 2.514, de 29 de abril de 2026.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS — SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º, e no art. 10, § 1º, do Anexo à Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, e o que consta dos processos nº 52710.023125/2026-42 e nº 52710.007685/2021-45,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o art. 8º, §§ 1º e 2º, e o art. 10, § 1º, do Anexo à Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, para dispor sobre o Comitê de Riscos, Transparência, Controles Internos e Integridade — CRTCI, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus — SUFRAMA.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 2º  O CRTCI, instituído pela Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, é órgão permanente, de natureza técnico-consultiva e propositiva, destinado a apoiar o Comitê Interno de Governança — CIGOV da SUFRAMA no desempenho de suas funções relativas à gestão de riscos, integridade institucional, controles internos e promoção da transparência.

Parágrafo único.  O CRTCI poderá solicitar apoio técnico e administrativo às unidades organizacionais da SUFRAMA, conforme a necessidade e especificidade das matérias em análise, garantindo a eficiência e a efetividade dos trabalhos do Comitê, sem prejuízo das competências regimentais próprias das unidades envolvidas.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º  O CRTCI observará, em suas deliberações:

I - os princípios e as diretrizes de governança pública previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;

II - os referenciais e as boas práticas de governança, inovação e transformação digital adotados pelo Tribunal de Contas da União, pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE, pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa — IBGC e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, por meio da norma ABNT NBR ISO 37000 — Governança de Organizações;

III - a integração às metodologias federais de autoavaliação e de avaliação de maturidade em políticas públicas; e

IV - os princípios da ética, da transparência, da imparcialidade, da integridade, da eficiência administrativa e da geração de valor público.

 

CAPÍTULO IV

 DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º  Ao CRTCI compete:

I - propor diretrizes e procedimentos para a implementação e o aprimoramento da gestão de riscos corporativos em todas as instâncias de governança no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar a elaboração, atualização e execução do Plano de Gestão de Riscos da SUFRAMA;

III - avaliar e propor medidas para o fortalecimento do Sistema de Controles Internos da SUFRAMA;

IV - propor ações para a promoção da integridade pública, incluindo o acompanhamento e a revisão periódica do Programa de Integridade da SUFRAMA;

V - apoiar iniciativas de promoção da transparência ativa e passiva, zelando pelo cumprimento das normas de acesso à informação e prestação de contas à sociedade;

VI - identificar e propor medidas de mitigação de riscos relacionados à integridade, fraudes, corrupção, conflitos de interesse e desvios éticos; 

VII - contribuir para a elaboração e monitoramento dos instrumentos de governança e integridade previstos em normativos superiores; 

VIII - apoiar o CIGOV nas avaliações relativas à maturidade dos processos de riscos, integridade e controle interno;

IX - elaborar as análises técnicas internas necessárias ao subsídio dos instrumentos finais previstos nesta Portaria, submetendo‑os ao CIGOV;

X - contribuir para o aprimoramento contínuo da cultura de resultados, da governança de desempenho e da gestão por evidências na SUFRAMA, promovendo transparência e engajamento das partes interessadas; 

XI - elaborar e submeter ao CIGOV seu plano temático anual, com o objetivo de estabelecer seu planejamento específico, definindo, para sua área de atuação, os objetivos, diretrizes, programas, projetos, ações e entregas a serem implementadas, em alinhamento às políticas institucionais, ao planejamento estratégico e às diretrizes estratégicas anuais, servindo de referência para orientar, integrar e monitorar as iniciativas sob sua responsabilidade;

XII - elaborar e submeter ao CIGOV seu plano de comunicação interna e externa, com o objetivo de difundir a importância e os resultados da governança de políticas públicas na cultura organizacional da SUFRAMA; e

XIII - deliberar sobre matérias relativas à proteção de dados pessoais no âmbito da SUFRAMA, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, às resoluções da Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das atribuições legais e exclusivas do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais previstas no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, cujo exercício independe de deliberação prévia do Comitê.

Parágrafo único.  O exercício da competência de que trata o inciso XIII do caput constitui a estrutura equivalente exigida pela Medida 0.7 do Programa de Privacidade e Segurança da Informação — PPSI, instituído pela Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, para deliberar sobre matérias de proteção de dados pessoais, e será desempenhado em articulação com o Comitê de Tecnologia, Inovação e Governança Digital — COTIG, ao qual compete propor, na dimensão técnico-operacional, medidas de mitigação de riscos de tecnologia da informação e comunicação, segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais. 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO TÉCNICO-CONSULTIVO E DA RASTREABILIDADE

 

Art. 5º  As manifestações oficiais do CRTCI, destinadas a subsidiar o CIGOV e demais instâncias de governança da SUFRAMA, serão formalizadas por meio de instrumentos finais específicos, emitidos após deliberação do Comitê e registrados no Sistema Eletrônico de Informações — SEI.

Art. 6º  Os instrumentos finais emitidos pelo CRTCI têm natureza exclusivamente técnico‑consultiva e não vinculante, observando‑se as definições a seguir:

I - Proposta — PRP: sugestões formais de criação, revisão ou aprimoramento de normativos, controles, políticas de integridade, mecanismos de transparência ou metodologias de gestão de riscos;

II - Recomendação — REC: orientação técnica para melhorias, ajustes e correções em processos de riscos, controle interno, integridade ou transparência;

III - Informação Técnica — INT: comunicação de achados, análises relevantes, diagnósticos ou riscos identificados sem proposição imediata de ação;

IV - Alerta Técnico — ALT: notificação de riscos elevados, potenciais irregularidades, inconsistências significativas ou fragilidades críticas que exijam atenção imediata do CIGOV; e

V - Relatório Técnico — REL: consolidação de avaliações, auditorias internas, análises de riscos, conformidade, integridade e transparência.

Art. 7º  Cada instrumento será identificado por Código Padrão Único da Matéria — CPM, atribuído pela Secretaria-Executiva do COTIG, que acompanhará todos os documentos, atas, análises e instrumentos relacionados ao tema.

§ 1º  O CPM observará o padrão CRTCI-SIGLA-XXX/AAAA, com numeração sequencial iniciada em 001 para cada categoria de instrumento, conforme o seguinte exemplo: CRTCI-PRP-005/2025.

§ 2º  O CPM será a identificação institucional da matéria, devendo acompanhar todos os elementos constituídos e relacionados ao seu processo até sua conclusão.

§ 3º  Quando a matéria envolver mais de um Comitê Interno de Apoio à Governança, será utilizado o mesmo CPM em todos os instrumentos, indicando a origem, assegurando a rastreabilidade integral entre os Comitês, a Coordenação de Planejamento, Governança e Gestão da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos da Superintendência Adjunta Executiva da SUFRAMA e o CIGOV.

§ 4º  As siglas PRP, REC, INT, ALT e REL compõem o CPM, no formato: CRTCI‑SIGLA‑XXX/AAAA.

§ 5º  A assinatura dos instrumentos será realizada pelo Presidente do CRTCI, após aprovação em reunião registrada em ata, podendo constar coautorias quando pertinentes.

Art. 8º  Os instrumentos poderão conter, em anexo, subsídios utilizados na análise da matéria, tais como parecer técnico, nota técnica, estudos, matriz de riscos, mapa de controles ou demais elementos que fundamentem o instrumento emitido.

Art. 9º  Todos os instrumentos finais emitidos pelo CRTCI deverão conter:

I - CPM;

II - data de emissão;

III - ata de reunião que aprovou o encaminhamento;

IV - síntese da matéria;

V - autoria (com indicação nominal de autores e unidades) e relatoria;

VI - fundamentação técnica;

VII - anexos, quando aplicável; e

VIII - assinatura da autoridade competente.

Art. 10.  As recomendações e os alertas emitidos pelo CRTCI poderão fundamentar a elaboração de Termo de Compromisso de Desempenho — TCD, quando assim deliberado pelo CIGOV, para assegurar a implementação das ações corretivas ou preventivas necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11.  O CRTCI será composto por:

I - um Presidente, designado pelo Superintendente da SUFRAMA dentre os membros do Comitê;

II - um Secretário-Executivo, indicado pelo Presidente do Comitê dentre os membros; e

III - membros titulares e suplentes, observada a seguinte composição mínima:

a) representante da Auditoria Interna;

b) representante da Corregedoria;

c) representante da Ouvidoria;

d) representante da Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais;

e) representante da Superintendência Adjunta de Administração;

f) representante da Superintendência Adjunta Executiva;

g) representante da Superintendência Adjunta de Operações;

h) representante da Superintendência Adjunta de Projetos;

i) representante da Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;

j) Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e

k) servidores indicados em razão de competência técnica ou afinidade temática, com seus respectivos suplentes, quando aplicável.

Parágrafo único.  O Presidente poderá convidar especialistas, representantes de outras unidades ou órgãos externos para participar de reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 12.  O mandato dos membros titulares do CRTCI será de dois anos, permitida a recondução por igual período, observando-se o limite máximo de dois consecutivos.

§ 1º  A recondução será limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares em cada processo de renovação, de modo a assegurar a rotatividade e a renovação de competências.

§ 2º É vedada a recondução imediata da mesma pessoa para o encargo de Presidente do Comitê, devendo ser observado o intervalo mínimo de um mandato para nova indicação.

§ 3º Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá o mandato pelo período remanescente do titular.

Art. 13.  O mandato dos membros titulares e suplentes do CRTCI será definido na portaria de designação.

§ 1º O início e o término do mandato não poderão ultrapassar o prazo de dois anos, devendo o Superintendente expedir a nova portaria de designação trinta dias antes da expiração estabelecida.

§ 2º A recondução, quando permitida, observará o mesmo critério de início e término do mandato, devendo ser formalizada por nova portaria de designação.

§ 3º O exercício das funções de membro do CRTCI cessará automaticamente, de pleno direito, ao término do mandato, independentemente da edição de ato específico de dispensa.

Art. 14.  À Presidência compete:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê coordenando os debates e assegurando a ordem dos trabalhos, bem como a adequada participação de todos os membros;

II - definir a pauta das reuniões, em articulação com o Secretário-Executivo e os demais membros;

III - representar o Comitê perante o CIGOV e demais instâncias da SUFRAMA;

IV - aprovar e submeter ao CIGOV relatórios, recomendações e propostas elaboradas no âmbito do CRTCI;

V - conduzir os debates, garantir o cumprimento da pauta e estimular a participação ativa dos membros, zelando pela eficiência e pela efetividade dos trabalhos do Comitê;

VI - solicitar aos membros ou unidades técnicas da SUFRAMA informações ou estudos necessários à análise das matérias em exame pelo Comitê;

VII - decidir junto aos membros do Comitê, sobre matérias urgentes, submetendo-as a votação do colegiado;

VIII - estimular o cumprimento das deliberações e recomendações do Comitê, monitorando sua implementação nas áreas envolvidas; e

IX - zelar pelo alinhamento das atividades do CRTCI às diretrizes estratégicas e normativos institucionais vigentes.

Art. 15.  À Secretaria-Executiva compete:

I - organizar e manter atualizados os registros das reuniões, atas, listas de presença, documentos e deliberações do Comitê;

II - preparar e encaminhar aos membros a convocação e a pauta das reuniões, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

III - elaborar as minutas de atas e relatórios das reuniões para apreciação do Presidente e dos membros;

IV - apoiar tecnicamente o Presidente na preparação dos materiais e subsídios necessários ao funcionamento do Comitê;

V - controlar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos definidos nas reuniões;

VI - providenciar o suporte logístico necessário à realização das reuniões; e

VII - solicitar apoio técnico e administrativo às diversas unidades da SUFRAMA, conforme a necessidade e a especificidade das matérias em análise, garantindo a eficiência e a efetividade dos trabalhos do Comitê.

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo é um membro e realizará atividades apenas de apoio técnico administrativo.

 

Art. 16.  Aos membros compete:

I - participar assiduamente das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, contribuindo com informações, análises, pareceres e sugestões técnicas relacionadas à sua área de atuação;

II - propor ações, medidas preventivas e corretivas no âmbito da gestão de riscos, controles internos, integridade e transparência, em consonância com as políticas e normativos institucionais da SUFRAMA;

III - analisar criticamente os documentos, relatórios, planos e propostas submetidos à apreciação do Comitê, emitindo manifestações fundamentadas;

IV - contribuir para a revisão, atualização e monitoramento dos instrumentos de governança relacionados à gestão de riscos, integridade e controles internos da SUFRAMA;

V - disseminar e estimular a adoção da cultura da gestão de riscos, integridade, controles internos e transparência no âmbito de suas respectivas unidades e equipes;

VI - cumprir e zelar pela implementação das recomendações e orientações aprovadas pelo Comitê no âmbito de suas competências;

VII - resguardar o sigilo de informações estratégicas, sensíveis ou restritas discutidas no Comitê, em conformidade com as normas de segurança da informação, integridade pública, bem como atender a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 

VIII - comunicar formalmente ao Presidente qualquer situação de impedimento ou conflito de interesse que comprometa sua imparcialidade ou a execução de suas atribuições no Comitê; e

IX - prover, por meio de suas respectivas unidades, o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, quando solicitado pela Secretaria-Executiva, dentro das disponibilidades de cada unidade.

Art. 17.  O CRTCI reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo CIGOV.

§ 1º  As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência, com gravação obrigatória em meio audiovisual, cuja mídia deverá ser juntada aos autos do processo específico, como anexo à respectiva ata de reunião, ressalvadas as disposições em contrário, devidamente justificadas e previstas em lei.

§ 2º  Na hipótese da reunião ocorrer presencialmente, o ambiente utilizado deverá, obrigatoriamente, dispor de recursos adequados para a gravação audiovisual integral do evento.

§ 3º  As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigindo-se quórum mínimo de metade mais um dos membros, com o devido registro em ata.

§ 4º  O voto contrário deverá ser acompanhado por justificativa verbal, ou escrita, apresentada e anexada à ata de reunião.

§ 5º  Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 6º  A pauta das reuniões será definida previamente pela Secretaria-Executiva, sob orientação do Presidente do CRTCI.

§ 7º  As matérias aprovadas resultarão na emissão do instrumento correspondente (PRP, REC, INT, ALT ou REL), identificado por CPM e registro no SEI pela Secretaria‑Executiva.

Art. 18.  As deliberações do CRTCI serão registradas em atas e inseridas em processo específico único, mantido à disposição do CIGOV, a qualquer tempo.

Parágrafo único.  A disponibilização dos documentos não desobriga o CRTCI de prestar esclarecimentos sobre as matérias apreciadas, sempre que solicitado pelo CIGOV, que poderá requisitar informações, relatórios e outros documentos relacionados às atividades do Comitê.

Art. 19.  O CRTCI poderá produzir análises técnicas internas, tais como parecer técnico, nota técnica, estudos técnicos, mapas de riscos e consolidações metodológicas, destinadas a subsidiar a elaboração dos instrumentos finais previstos nesta Portaria, não possuindo caráter deliberativo ou vinculante.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTOAVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 20.  O CRTCI realizará, anualmente, autoavaliação de sua efetividade, utilizando indicadores de maturidade em governança e desempenho organizacional, cujos resultados deverão:

I - subsidiar a elaboração de plano de melhoria do próprio Comitê;

II - ser apresentados ao CIGOV; e

III - ser sintetizados em relatório ou seção específica dos relatórios de desempenho a que se refere o art. 21.

Art. 21.  Os resultados da avaliação e dos relatórios de desempenho serão publicados no portal institucional da SUFRAMA, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e ao princípio da publicidade, resguardadas as informações classificadas em grau de sigilo ou protegidas por sigilo legal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.  As matérias apreciadas pelo CRTCI que demandem decisão administrativa superior serão encaminhadas ao CIGOV ou à autoridade competente, acompanhadas de instrumento final correspondente, conforme o caso.

Art. 23.  A participação no CRTCI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 24.  Os casos omissos e as situações excepcionais relativos ao funcionamento interno do CRTCI serão dirimidos pelo Presidente do Comitê, ouvido o colegiado sempre que possível, sem prejuízo da competência do CIGOV ou da autoridade superior para dirimir dúvidas de interpretação desta Portaria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 25.  A denominação do espaço do SEI em que tramitam os processos afetos ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais passa de "CGPDP — Comitê de Gestão de Privacidade e Proteção de Dados" para "EDADOS — Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais (LGPD)", cabendo à área gestora do SEI promover a alteração no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Portaria, observadas as seguintes disposições:

I - o acervo processual do atual espaço CGPDP será migrado integralmente para o novo espaço EDADOS, com preservação de metadados, histórico de tramitação e vinculação hierárquica;

II - o espaço CGPDP será mantido em modo somente leitura, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da migração, para fins de consulta histórica e auditoria; e

III - o acesso ao novo espaço EDADOS será restrito ao Encarregado de Dados e aos servidores por ele formalmente designados, em razão da natureza sigilosa de determinadas categorias processuais.

Art. 26.  São determinações complementares a serem observadas após a publicação desta Portaria:

I - o CRTCI, no prazo de sessenta dias, deverá:

a) revisar ou elaborar seu regimento interno, contemplando fluxo de comunicação com o COTIG, periodicidade de reportes ao CIGOV e mecanismo de consulta prévia ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais em matérias relacionadas à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

b) recepcionar formalmente, mediante termo de transição assinado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os processos, deliberações e recomendações pendentes do extinto CGPDP;

II - o COTIG, no prazo de sessenta dias, deverá revisar ou elaborar seu regimento interno, em consonância com a nova redação da Portaria que o regulamenta;

III - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo de trinta dias, deverá:

a) promover inventário dos processos em tramitação no espaço CGPDP, com classificação e destino;

b) coordenar a atualização dos documentos internos que mencionem o CGPDP, em especial o Plano de Gestão de Riscos, o Plano de Integridade, a Política de Segurança da Informação e o PDTIC; e

c) promover ação de comunicação institucional dirigida aos públicos interno e externo; e

IV - a área gestora do SEI, no prazo de quinze dias, deverá apresentar plano de migração do espaço CGPDP para EDADOS, com garantia de preservação do acervo, dos metadados e dos níveis de acesso.

Art. 27.  O descumprimento dos prazos previstos no art. 26 deverá ser comunicado ao CIGOV pela unidade responsável, no prazo de cinco dias úteis, contado do esgotamento do prazo, com indicação de justificativa e novo cronograma.

Art. 28.  O CRTCI deverá incluir, em seu plano temático anual, indicadores de maturidade em proteção de dados pessoais, com reporte periódico ao CIGOV e revisão do modelo no prazo de doze meses contados da publicação desta Portaria.

Art. 29.  Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 2.514, de 29 de abril de 2026.

Art. 30.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior, Superintendente, em 02/09/2026, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 52710.007685/2021-45 SEI nº 2699141