Boletim de Serviço Eletrônico em 09/09/2026

Timbre

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Superintendência da Zona Franca de Manaus

Gabinete

 

 

Portaria SUFRAMA Nº 2725, DE 01 DE setembro DE 2026

 

  

 

Regulamenta o art. 8º, §§ 1º e 2º, e o art. 10, § 1º, do Anexo à Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, para dispor sobre o Comitê de Tecnologia, Inovação e Governança Digital — COTIG, e revoga as Portarias SUFRAMA nº 2.513, de 29 de abril de 2026, nº 717, de 24 de agosto de 2021, nº 718, de 24 de agosto de 2021, nº 1.159, de 11 de dezembro de 2023, e nº 1.441, de 27 de maio de 2024.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS — SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º, e no art. 10, § 1º, do Anexo à Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, e o que consta do processo nº 52710.007685/2021-45,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o art. 8º, §§ 1º e 2º, e o art. 10, § 1º, do Anexo à Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, para dispor sobre o Comitê de Tecnologia, Inovação e Governança Digital — COTIG, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus — SUFRAMA.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 2º  O COTIG, instituído pela Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025, é órgão permanente, de natureza técnico-consultiva e propositiva, vinculado ao Comitê Interno de Governança — CIGOV, destinado a apoiar o aprimoramento das práticas institucionais relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, à inovação e à governança digital no âmbito da SUFRAMA.

Parágrafo único.  O COTIG poderá solicitar apoio técnico e administrativo às unidades organizacionais da SUFRAMA, conforme a necessidade das matérias em análise, sem prejuízo das competências regimentais das unidades envolvidas.

Art. 3º  O COTIG tem por finalidade contribuir para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas, planos, programas, projetos e ações voltados à modernização institucional, à transformação digital e ao fortalecimento da governança digital da SUFRAMA, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelo CIGOV e pela Resolução CAS/SUFRAMA nº 447, de 11 de dezembro de 2025.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º  O COTIG observará, em suas deliberações:

I - os princípios e as diretrizes de governança pública previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;

II - os referenciais e as boas práticas de governança, inovação e transformação digital adotados pelo Tribunal de Contas da União, pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE, pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa — IBGC e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, por meio da norma ABNT NBR ISO 37000 — Governança de Organizações;

III - a integração às metodologias federais de autoavaliação e de avaliação de maturidade em políticas públicas; e

IV - os princípios da ética, da transparência, da imparcialidade, da integridade, da eficiência administrativa e da geração de valor público.

 

CAPÍTULO IV

 DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º  Ao COTIG compete:

I - propor diretrizes, orientações e mecanismos voltados ao fortalecimento da governança de tecnologia da informação e comunicação, da inovação e da transformação digital na SUFRAMA; 

II - acompanhar a implementação e propor aprimoramentos dos instrumentos de planejamento e governança relacionados à sua área de atuação, especialmente:

a) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação — PDTIC;

b) o Plano de Transformação Digital — PTD;

c) o Plano de Dados Abertos — PDA;

d) a Estratégia de Governo Digital — EGD;

e) a Política de Segurança da Informação; e

f) outros documentos estratégicos correlatos;

III - fomentar a adoção de soluções tecnológicas inovadoras, automação, inteligência de dados e tecnologias emergentes nos processos administrativos e finalísticos da SUFRAMA;

IV - propor medidas destinadas à mitigação de riscos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados pessoais, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a competência do Comitê de Riscos, Transparência, Controles Internos e Integridade — CRTCI quanto à dimensão estratégico-institucional da matéria;

V - promover a disseminação da cultura de governança digital, inovação tecnológica e transformação institucional em todos os níveis organizacionais da SUFRAMA;

VI - sugerir ações de capacitação, comunicação e engajamento para fortalecimento da governança digital;

VII - avaliar e propor parcerias institucionais, tecnológicas e de inovação aberta com o setor público, privado e acadêmico, em benefício da transformação digital da SUFRAMA; 

VIII - elaborar análises técnicas para subsidiar os instrumentos finais previstos nesta Portaria; 

IX - contribuir para o aprimoramento contínuo da cultura de resultados, da governança de desempenho e da gestão por evidências na SUFRAMA, promovendo transparência e engajamento das partes interessadas;

X - elaborar e submeter ao CIGOV seu plano temático anual, com o objetivo de estabelecer seu planejamento específico, definindo, para sua área de atuação, os objetivos, diretrizes, programas, projetos, ações e entregas a serem implementadas, em alinhamento às políticas institucionais, ao planejamento estratégico e às diretrizes estratégicas anuais, servindo de referência para orientar, integrar e monitorar as iniciativas sob sua responsabilidade; e

XI - elaborar e submeter ao CIGOV seu plano de comunicação interna e externa, com o objetivo de difundir a importância e os resultados da governança de políticas públicas na cultura organizacional da SUFRAMA, abrangendo, de forma consolidada, a comunicação digital e o engajamento institucional.

Parágrafo único.  As competências previstas nos incisos IV e XI do caput serão exercidas em articulação com o CRTCI, ao qual compete deliberar, no âmbito da dimensão estratégico-institucional, sobre matérias relacionadas à proteção de dados pessoais, à gestão de riscos e à governança integrada.

 

CAPÍTULO V

 DO PROCESSO TÉCNICO-CONSULTIVO E DA RASTREABILIDADE

 

Art. 6º  As manifestações oficiais do COTIG, destinadas a subsidiar as deliberações do CIGOV, serão formalizadas por meio dos instrumentos finais previstos nesta Portaria, emitidos após deliberação do Comitê e registrados no Sistema Eletrônico de Informações — SEI.

Art. 7º  Os instrumentos finais emitidos pelo COTIG têm natureza exclusivamente técnico‑consultiva e não vinculante, observando‑se as definições a seguir:

I - Proposta — PRP: sugestões formais de criação ou revisão de políticas digitais, planos (PDTIC, PTD, PDA), metodologias de governança de TI, frameworks de inovação ou modelos de transformação digital;

II - Recomendação — REC: orientação técnica destinada à promoção de ajustes em sistemas, à mitigação de riscos de tecnologia da informação, à adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à otimização de processos digitais ou à adoção de tecnologias emergentes;

III - Informação Técnica — INT: comunicação de diagnósticos, benchmarks, análises de maturidade digital, vulnerabilidades técnicas ou resultados de pilotos tecnológicos;

IV - Alerta Técnico — ALT: notificação de riscos críticos de segurança, falhas sistêmicas, violações de dados, obsolescência tecnológica ou ameaças à continuidade operacional; e

V - Relatório Técnico — REL: consolidação de avaliações de governança digital, monitoramento de indicadores de de tecnologia da informação, auditorias de sistemas ou análises de impacto de inovações.

Art. 8º  Cada instrumento será identificado por Código Padrão Único da Matéria — CPM, atribuído pela Secretaria-Executiva do COTIG, que acompanhará todos os documentos, atas, análises e instrumentos relacionados ao tema.

§ 1º  O CPM observará o padrão COTIG-SIGLA-XXX/AAAA, com numeração sequencial iniciada em 001 para cada categoria de instrumento, conforme o seguinte exemplo: COTIG-PRP-005/2025.

§ 2º  O CPM será atribuído pela Secretaria‑Executiva do COTIG e acompanhará todos os documentos relacionados à matéria.

§ 3º  As matérias compartilhadas com outros comitês utilizarão o mesmo CPM, de modo a assegurar a rastreabilidade entre os comitês, a Coordenação de Planejamento, Governança e Gestão da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos da Superintendência Adjunta Executiva da SUFRAMA e o CIGOV.

§ 4º  As siglas PRP, REC, INT, ALT e REL compõem o CPM, respeitada a natureza do instrumento.

Art. 9º  Os instrumentos poderão conter, em anexo, subsídios técnicos, tais como parecer técnico, nota técnica, estudo de viabilidade, matriz de riscos e modelo de arquitetura de sistemas.

Art. 10.  Todos os instrumentos finais emitidos pelo COTIG deverão conter:

I - CPM;

II - data de emissão;

III - ata de reunião que aprovou o encaminhamento;

IV - síntese da matéria;

V - autoria (com indicação nominal de autores e unidades) e relatoria;

VI - fundamentação técnica;

VII - anexos, quando aplicável; e

VIII - assinatura da autoridade competente.

Art. 11.  As recomendações e os alertas emitidos pelo COTIG poderão subsidiar a elaboração de Termo de Compromisso de Desempenho — TCD, quando assim deliberado pelo CIGOV.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12.  O COTIG será composto por:

I - um Presidente, designado pelo Superintendente da SUFRAMA dentre os membros do Comitê;

II - um Secretário-Executivo, indicado pelo Presidente do Comitê dentre os membros; e

III - membros titulares e suplentes, observada a seguinte composição mínima:

a) representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação da Superintendência Adjunta de Administração;

b) representante da Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais;

c) representante da Superintendência Adjunta de Administração;

d) representante da Superintendência Adjunta Executiva;

e) representante da Superintendência Adjunta de Operações; 

f) representante da Superintendência Adjunta de Projetos;

g) representante da Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;

h) representante da Ouvidoria;

i) Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e

j) servidores indicados em razão de competência técnica ou afinidade temática, com seus respectivos suplentes, quando aplicável.

Parágrafo Único.  O Presidente poderá convidar especialistas, representantes de outras unidades ou órgãos externos para participar de reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 13.  O mandato dos membros titulares do COTIG será de dois anos, permitida a recondução por igual período, observando-se o limite máximo de dois consecutivos.

§ 1º  A recondução será limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares em cada processo de renovação, de modo a assegurar a rotatividade e a renovação de competências.

§ 2º  É vedada a recondução imediata da mesma pessoa para o encargo de Presidente, devendo ser observado o intervalo mínimo de um mandato para nova indicação.

§ 3º  Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá o mandato pelo período remanescente do titular.

Art. 14.  O mandato dos membros titulares e suplentes do COTIG será definido na portaria de designação.

§ 1º  O início e o término do mandato não poderão ultrapassar o prazo de dois anos, devendo o Superintendente expedir a nova portaria de designação trinta dias antes da expiração estabelecida.

§ 2º  A recondução, quando permitida, observará o mesmo critério de início e término do mandato, devendo ser formalizada por nova portaria de designação.

§ 3º  O exercício das funções de membro do COTIG cessará automaticamente, de pleno direito, ao término do mandato, independentemente da edição de ato específico de dispensa.

Art. 15.  À Presidência compete:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, coordenando os debates, assegurando a ordem dos trabalhos e promovendo a adequada participação dos membros;

II - definir a pauta das reuniões, em articulação com o Secretário-Executivo e os demais membros;

III - representar o Comitê perante o CIGOV e demais instâncias da SUFRAMA;

IV - aprovar e submeter ao CIGOV os relatórios, as recomendações e as propostas elaboradas no âmbito do COTIG;

V - conduzir os debates, garantir o cumprimento da pauta e estimular a participação ativa dos membros, zelando pela eficiência e pela efetividade dos trabalhos do Comitê;

VI - solicitar aos membros ou unidades técnicas da SUFRAMA informações ou estudos necessários à análise das matérias em exame pelo Comitê;

VII - decidir junto aos membros do Comitê, sobre matérias urgentes, submetendo-as a votação do colegiado;

VIII - estimular o cumprimento das deliberações e recomendações do Comitê, monitorando sua implementação nas áreas envolvidas; e

IX - zelar pelo alinhamento das atividades do COTIG às diretrizes estratégicas e normativos institucionais vigentes.

Art. 16.  À Secretaria-Executiva compete:

I - organizar e manter atualizados os registros das reuniões, atas, listas de presença, documentos e deliberações do Comitê;

II - preparar e encaminhar aos membros a convocação e a pauta das reuniões, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

III - elaborar as minutas de atas e relatórios das reuniões para apreciação do Presidente e dos membros;

IV - apoiar tecnicamente o Presidente na preparação dos materiais e subsídios necessários ao funcionamento do Comitê;

V - controlar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos definidos nas reuniões; 

VI - providenciar o suporte logístico necessário à realização das reuniões; e

VII - solicitar apoio técnico e administrativo às diversas unidades da SUFRAMA, conforme a necessidade e a especificidade das matérias em exame, assegurando a adequada instrução das análises e o regular funcionamento do Comitê.

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo é um membro e realizará atividades apenas de apoio técnico-administrativo.

Art. 17.  Aos membros compete:

I - participar assiduamente das reuniões ordinárias e extraordinárias, contribuindo tecnicamente para as discussões, deliberações e recomendações do Comitê;

II - analisar previamente as pautas, documentos e materiais disponibilizados para as reuniões, apresentando sugestões, propostas e subsídios técnicos;

III - manifestar-se sobre as matérias em discussão, proferindo voto ou opinião técnica sempre que requerido;

IV - propor temas, estudos, análises e iniciativas pertinentes à área de atuação do Comitê;

V - divulgar, em sua unidade organizacional, as diretrizes, boas práticas e recomendações oriundas do Comitê, incentivando sua aplicação;

VI - contribuir para a identificação de riscos, oportunidades, inovações tecnológicas e soluções digitais de interesse institucional;

VII - acompanhar e apoiar a execução das deliberações do Comitê que envolvam sua área de atuação;

VIII - cumprir os prazos e atividades para os quais for designado pelo Presidente ou pelo Comitê;

IX - comunicar formalmente ao Presidente ou ao Secretário-Executivo qualquer situação que possa configurar conflito de interesses ou que inviabilize o cumprimento de suas atribuições no Comitê; 

X - resguardar o sigilo de informações estratégicas, sensíveis ou restritas discutidas no Comitê, em conformidade com as normas de segurança da informação, integridade pública assim como atender a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

XI - prover, por intermédio de suas respectivas unidades organizacionais, o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, quando solicitado pela Secretaria‑Executiva, observadas as disponibilidades institucionais.

Art. 18.  O COTIG elaborará plano de comunicação digital e engajamento, aprovado pelo CIGOV, com o objetivo de:

I - difundir a cultura de inovação, governança digital e engajamento institucional;

II - promover a transparência das ações tecnológicas e digitais da SUFRAMA; e

III - compartilhar boas práticas e resultados com as partes interessadas internas e externas.

Parágrafo único.  O plano de que trata o caput será revisto anualmente e adequado às diretrizes do CIGOV.

Art. 19.  O COTIG reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo CIGOV.

§ 1º  As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência, com gravação obrigatória em meio audiovisual, cuja mídia deverá ser juntada aos autos do processo específico, como anexo à respectiva ata de reunião, ressalvadas as disposições em contrário, devidamente justificadas e previstas em lei.

§ 2º  Na hipótese da reunião ocorrer presencialmente, o ambiente utilizado deverá, obrigatoriamente, dispor de recursos adequados para a gravação audiovisual integral do evento.

§ 3º  As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigindo-se quórum mínimo de metade mais um dos membros, com o devido registro em ata.

§ 4º  O voto contrário deverá ser acompanhado por justificativa verbal, ou escrita, apresentada e anexada à ata de reunião.

§ 5º  Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 6º  A pauta das reuniões será definida previamente pela Secretaria-Executiva, sob orientação do Presidente do COTIG.

§ 7º  As matérias aprovadas resultarão na emissão do instrumento correspondente (PRP, REC, INT, ALT ou REL), identificado por CPM e registro no SEI.

Art. 20.  As deliberações do COTIG serão registradas em atas e inseridas em processo específico único, mantido à disposição do CIGOV, a qualquer tempo.

Parágrafo único.  A disponibilização dos documentos não desobriga o COTIG de prestar esclarecimentos sobre as matérias apreciadas, sempre que solicitado pelo CIGOV, que poderá requisitar informações, relatórios e outros documentos relacionados às atividades do Comitê.

Art. 21.  O COTIG poderá produzir subsídios técnicos, tais como pareceres, notas técnicas e estudos, destinados a subsidiar a emissão dos instrumentos previstos nesta Portaria, as deliberações do CIGOV, a atuação técnica da Coordenação de Planejamento, Governança e Gestão e dos demais Comitês de Governança.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTOAVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 22.  O COTIG realizará, anualmente, autoavaliação de sua efetividade, utilizando indicadores de maturidade em governança e desempenho organizacional, cujos resultados deverão:

I - subsidiar a elaboração de plano de melhoria do próprio Comitê;

II - ser apresentados ao CIGOV; e

III - ser sintetizados em relatório ou seção específica dos relatórios de desempenho a que se refere o art. 23.

Art. 23.  Os resultados da avaliação e dos relatórios de desempenho serão publicados no portal institucional da SUFRAMA, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e ao princípio da publicidade, resguardadas as informações classificadas em grau de sigilo ou protegidas por sigilo legal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24.  As matérias apreciadas pelo COTIG que demandem decisão administrativa superior serão encaminhadas ao CIGOV ou à autoridade competente, acompanhadas de instrumento final correspondente.

Art. 25.  A participação no COTIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 26.  Os casos omissos e as situações excepcionais relativos ao funcionamento interno do COTIG serão dirimidos pelo Presidente do Comitê, ouvido o colegiado sempre que possível, sem prejuízo da competência do CIGOV ou da autoridade superior para dirimir dúvidas de interpretação desta Portaria.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 27.  A denominação do espaço do SEI em que tramitam os processos afetos ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais passa de "CGPDP Comitê de Gestão de Privacidade e Proteção de Dados" para "EDADOS Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais (LGPD)", cabendo à área gestora do SEI promover a alteração no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Portaria, observadas as seguintes disposições:

I - o acervo processual do atual espaço CGPDP será migrado integralmente para o novo espaço EDADOS, com preservação de metadados, histórico de tramitação e vinculação hierárquica;

II - o espaço CGPDP será mantido em modo somente leitura, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da migração, para fins de consulta histórica e auditoria; e

III - o acesso ao novo espaço EDADOS será restrito ao Encarregado de Dados e aos servidores por ele formalmente designados, em razão da natureza sigilosa de determinadas categorias processuais.

Art. 28.  São determinações complementares a serem observadas após a publicação desta Portaria:

I - o COTIG, no prazo de sessenta dias, deverá revisar ou elaborar seu regimento interno, em consonância com a nova redação desta Portaria e com o fluxo de comunicação com o CRTCI;

II - o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, no prazo de trinta dias, deverá coordenar a atualização dos documentos internos que mencionem o CGPDP, em especial o PDTIC e a Política de Segurança da Informação, e promover ação de comunicação institucional dirigida aos públicos interno e externo, em conjunto com a área de governança digital; e

III - a área gestora do SEI, no prazo de quinze dias, deverá apresentar plano de migração do espaço CGPDP para EDADOS, com garantia de preservação do acervo, dos metadados e dos níveis de acesso.

Art. 29.  O descumprimento dos prazos previstos no art. 28 deverá ser comunicado ao CIGOV pela unidade responsável, no prazo de cinco dias úteis, contado do esgotamento do prazo, com indicação de justificativa e novo cronograma.

Art. 30.  O COTIG deverá incluir em seu plano temático anual indicadores de maturidade em governança digital e em proteção de dados pessoais (dimensão técnico-operacional), com reporte periódico ao CIGOV, em coordenação com o CRTCI.

Art. 31.  Ficam revogadas:

I - a Portaria SUFRAMA nº 2.513, de 29 de abril de 2026;

II - a Portaria SUFRAMA nº 717, de 24 de agosto de 2021;

III - a Portaria SUFRAMA nº 718, de 24 de agosto de 2021;

IV - a Portaria SUFRAMA nº 1.159, de 11 de dezembro de 2023; e

V - a Portaria SUFRAMA nº 1.441, de 27 de maio de 2024.

Art. 32.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

 


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Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior, Superintendente, em 02/09/2026, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 52710.007685/2021-45 SEI nº 2698838