Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2026
DOU de 01/09/2026, seção 1, página 39

Timbre

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Superintendência da Zona Franca de Manaus

Gabinete

 

 

Portaria SUFRAMA Nº 2722, DE 31 DE agosto DE 2026

  

Aprova o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa GENESIS DEVICES E EQUIPMENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120575/2026-82,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 153/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 155/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa GENESIS DEVICES E EQUIPMENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.651.228/0006-07 e na SUFRAMA sob o nº 22.0178.44-5, destinada à produção, na Zona Franca de Manaus, de Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática), código SUFRAMA 0115, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido no Anexo VI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;

II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR


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Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior, Superintendente, em 31/08/2026, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 52710.120575/2026-82 SEI nº 2697768