Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Conselho de Administração da Suframa
Superintendência da Zona Franca de Manaus
Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de juNHo de 2026
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Dispõe sobre a caracterização, a destinação e a utilização dos lotes de propriedade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, localizados no Distrito Industrial. |
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – CAS-SUFRAMA, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023, e CONSIDERANDO os termos da Proposição 2615087 da SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 323ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026, RESOLVE aprovar esta Resolução e seus respectivos anexos:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Alvará de Construção: documento que consubstancia um ato administrativo de autorização para realização de obras;
II - Área de Expansão do Distrito Industrial: área descrita originalmente na Matrícula nº 5.257 – Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, composta preponderantemente pelo bairro Distrito Industrial II;
III - Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IV - Área Pioneira do Distrito Industrial: área descrita originalmente na Matrícula nº 3.643, Livro n.º 3-E – Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, composta preponderantemente pelo bairro Distrito Industrial I;
V - Ato Aprobatório: Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do projeto técnico-econômico apresentado por determinada empresa;
VI - Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf: consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse de aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Suframa;
VII – Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL: responsável por analisar e julgar as propostas no âmbito do edital de chamamento público para destinação de lotes, avaliando projetos e critérios técnicos definidos no edital.
VIII - Comunicação de Assuntos Gerais - CAG: documento utilizado pela Suframa para a concessão de posse de lote no Distrito Industrial de Manaus;
IX - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU: Consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso resolúvel de lote para fins de aproveitamento econômico, observadas as disposições dos artigos 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e dos artigos 1.225, XII, e 1.473, IX, do Código Civil;
X - Desmembramento ou Remembramento de lote: fracionamento ou unificação de lote;
XI - Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos;
XII - Direito de prelação: direito de preferência que confere ao titular a prerrogativa de adquirir um bem pelas mesmas condições oferecidas a terceiro, como preço e forma de pagamento;
XIII - Distrito Industrial de Manaus: área formada pelos polígonos descritos originalmente nas Matrículas nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, e n.º 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus;
XIV - Levantamento topográfico georreferenciado: o conjunto de levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, planta do perímetro, memorial descritivo, descrições técnicas das unidades imobiliárias e outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização;
XV - Licença de Instalação: documento emitido por órgão ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XVI - Licença Prévia: documento emitido por órgão ambiental que aprova a localização e a concepção de um empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar de planejamento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, sobretudo em função de possíveis impactos ambientais que possam gerar;
XVII - Memorial Descritivo: descrição escrita dos contornos do terreno, seus limitantes, dimensão das linhas e seus azimutes, área e perímetro do lote, e outras especificações;
XVIII - Planta Cadastral do Distrito Industrial: documento composto por duas plantas, de uso específico, representando a área pioneira e área de expansão do Distrito Industrial, com ruas, cursos d'água e os lotes definidos, de acordo com os memoriais topográficos dos documentos de posse.
XIX - Planta de Situação e Locação – PSL: documento técnico que integra o projeto arquitetônico que deve situar o terreno em relação aos logradouros e demais terrenos limítrofes, bem como localizar as edificações em seu interior.
XX - Projeto técnico-econômico - PTE: documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;
XXI - Taxa de Ocupação: é a porcentagem do terreno ocupado por edificações e demais áreas de um projeto.
XXII - Termo de Autorização de Uso de Área (TAUA): instrumento administrativo, de natureza precária, destinado a autorizar o uso provisório de áreas sob gestão da SUFRAMA para finalidades específicas, tais como cercamento, proteção, manutenção ou outras situações justificadas, vedada a execução de edificações permanentes, salvo aquelas indispensáveis à proteção ou guarda da área.
XXIII - Termo de Reserva de Área - TRA: documento utilizado pela Suframa para a concessão de posse de lote no Distrito Industrial de Manaus, mediante o cumprimento de obrigações.
XXIV - Testada do lote: Linha que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A destinação, caracterização, disposição e a utilização dos lotes disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa no Distrito Industrial de Manaus atenderão aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se Distrito Industrial de Manaus todo o território formado pelas áreas descritas originalmente nas Matrículas nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, e n.º 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, que compreendem integralmente os bairros do Distrito Industrial I e do Distrito Industrial II, e parcialmente os bairros do Crespo, Vila Buriti, Mauazinho, Japiim, Coroado, Armando Mendes, Gilberto Mestrinho, Jorge Teixeira, Puraquequara e Colônia Antônio Aleixo.
Parágrafo único. As vias e logradouros públicos, assim como bens de uso comum do povo que estejam ou venham a ser instalados no Distrito Industrial de Manaus integram o patrimônio do Município de Manaus, na forma do art. 22 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 4º Nenhuma atividade econômica poderá ser exercida no Distrito Industrial de Manaus sem que seja previamente autorizada pela Suframa, nos termos das normas técnicas específicas por ela editadas.
Art. 5º Os lotes referidos no art. 2º serão destinados exclusivamente à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de natureza privada nos setores industrial, comercial e de serviços, ou direcionados à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público relacionados com estes usos.
§ 1º Consideram-se serviços públicos os que sejam prestados pela Administração Pública, direta ou indiretamente, visando à satisfação de necessidades coletivas.
§ 2º Consideram-se serviços de relevante interesse público os prestados por instituições privadas de notório reconhecimento público relativos à saúde, educação, segurança pública, ciência, tecnologia e infraestrutura.
Art. 6º Para efeito de uso e ocupação, a destinação dos lotes no Distrito Industrial de Manaus deverá observar o zoneamento definido nas plantas cadastrais das áreas pioneiras e de expansão constantes no Anexo I desta Resolução, de acordo com a seguinte classificação:
I- Zona Industrial;
II- Zona Comercial e de Serviços;
III - Zona Institucional; e
IV - Zona Residencial.
§ 1º A Zona Industrial destina-se à implantação e ao desenvolvimento de projetos industriais e de serviços vinculados à indústria, tais como os de transporte de mercadorias e de pessoas, de logística, de reciclagem e outros congêneres.
§ 2º A Zona Comercial e de Serviços destina-se a empreendimentos com estas características, direcionados a atender trabalhadores e empresas instaladas no Distrito Industrial de Manaus, nos termos de regulamento a ser emitido pelo Superintendente da Suframa, em consonância com o planejamento estratégico da Autarquia e aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa – CAS.
§ 3º A Zona Institucional destina-se à implantação de órgãos públicos e à implantação de serviços públicos ou de relevante interesse público relacionados direta ou indiretamente com as atividades das empresas instaladas no Distrito Industrial de Manaus.
§ 4º A Zona Residencial destina-se à implantação de empreendimentos habitacionais coletivos, cujos projetos sejam devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, podendo abrigar comércio e serviços, desde que esses sejam associados obrigatoriamente ao uso residencial.
§ 5º Além das atividades previstas na presente Resolução, excepcionalmente, os lotes regularizados pela Resolução CAS nº 132, de 21 de junho de 2007, ou suscetíveis de regularização fundiária pela legislação em vigor, poderão ser destinados à exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, aquícola, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, independentemente de sua localização dentre as zonas descritas neste artigo.
Art. 6º-A É admitida a instalação de unidades industriais em lotes localizados na Zona Institucional, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o lote possua escritura de compra e venda e esteja sem atividade em curso;
II - o empreendimento seja classificado como atividade não poluidora;
III - a atividade seja voltada à produção de bens intermediários;
IV – a ocupação do imóvel seja destinada exclusivamente ao uso industrial.
Art. 7º Fica a Suframa autorizada a propor o Zoneamento da Área de Expansão do Distrito Industrial, mantendo sempre que possível a classificação do Zoneamento estabelecido no art. 6°, a partir de estudos específicos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 8º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente avaliada e aprovada por seu Superintendente, a Suframa poderá destinar lotes para a implantação de serviços públicos, em qualquer das zonas definidas no caput do art. 6º desta Resolução, ou considerados relevantes conforme planejamento estratégico da autarquia e aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 9º A Suframa, a partir de estudos técnicos, poderá propor ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, quando compatível com as atividades adjacentes, novos setores de atividades.
Art. 10. As diretrizes e normas técnicas deverão fazer parte de quaisquer instrumentos de aquisição, ou uso, dos lotes, bem como das transferências de direitos relativos aos mesmos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 11. A Suframa realizará estudo de demandas e disponibilidades no prazo máximo de 24 meses, não estando obstada de fazê-lo em prazo menor, de modo a efetuar o planejamento dos terrenos suscetíveis de disposição.
§ 1º O estudo deverá contemplar os perfis das necessidades com a classificação dos lotes em face dos diversos segmentos de atividades econômicas de modo condizente com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da Zona Franca de Manaus - PD-ZFM e observado o zoneamento de que trata o art. 6º.
§ 2º A caracterização do lote e seu dimensionamento será realizado em conformidade com o estudo referido no parágrafo anterior, respeitadas as medidas e as taxas de ocupação necessárias ao aproveitamento racional do solo e ao atendimento das exigências ambientais e urbanísticas, observadas as competências constitucionais e legais correspondentes.
§ 3º A delimitação inicial do imóvel será aproximada para efeitos de estudos das demandas e disponibilidades.
§ 4º Fica a Suframa autorizada a utilizar equipamentos de menor precisão, como aparelhos de GPS portátil, assim como imagens de satélite gratuitas ou não, e os mapas cadastrais do Distrito Industrial, para a delimitação inicial dos lotes.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE DISPOSIÇÃO DOS LOTES
Art. 12. A destinação de lotes no Distrito Industrial às empresas interessadas ocorrerá mediante edital de chamamento público, por meio do qual serão disponibilizadas as áreas passíveis de ocupação.
§ 1º Para fins de participação no chamamento público, o interessado deverá ser titular de um Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico vigente referente à atividade econômica ou produtos que pretende desenvolver no lote de terras;
§ 2º O julgamento das propostas apresentadas no chamamento público será realizado com base na melhor proposta técnica, entendida como aquela que apresentar o projeto mais aderente aos objetivos da política pública, conforme roteiro, critérios técnicos, objetivos e sistema de pontuação previamente definidos no edital, observados os seguintes aspectos:
I - incremento da oferta de emprego na região, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado;
II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado;
III - incorporação de tecnologias e de processos produtivos compatíveis com o estado da arte e da técnica, observados os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado e o Processo Produtivo Básico vigente;
IV - níveis de produtividade e competitividade do empreendimento, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado;
V - reinvestimento de lucros na região, em consonância com os parâmetros do projeto técnico-econômico aprovado; e
VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 3º Os incisos III, IV e V não se aplicam aos projetos comerciais ou de prestação de serviços.
§ 4º A análise e o julgamento das propostas serão realizados pela Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL , instituída por ato administrativo do Superintendente da Suframa.
§ 5º A análise técnica deverá considerar vencedora a proposta que obtiver a maior pontuação, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 6º O edital de chamamento público deverá estabelecer, de forma clara e objetiva, os critérios de disponibilização dos lotes e de julgamento das propostas, observando, no mínimo:
I - a segregação dos lotes por finalidade, com a identificação específica daqueles destinados à implantação de empreendimentos industriais e daqueles destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços, vedada a concorrência entre propostas de naturezas distintas;
II - a definição de critérios de pontuação que considerem o porte da empresa proponente, com base no enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de grande porte, nos termos dos incisos I e II, art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assegurado tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com os objetivos de desenvolvimento regional.
§ 7º Na ausência de propostas válidas para determinada finalidade, observado o que dispõe o inciso I do § 6º do caput, o lote de terras poderá ser disponibilizado para outro seguimento.
§ 8º O resultado final da certame será homologado pelo Superintendente da Suframa.
Art. 13. Os lotes devidamente caracterizados serão disponibilizados para os empreendimentos de que trata essa Resolução mediante contrato de concessão do direito real de uso - CDRU, com opção de compra.
Parágrafo único. A opção de compra não se aplica aos projetos relativos à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público.
Art. 14. A concessão de direito real de uso - CDRU consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso resolúvel de lote para fins de aproveitamento econômico, observadas as disposições do art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e dos artigos 1.225, XII, e 1.473, IX, do Código Civil.
Art. 15. A compra e venda consiste em contrato civil por meio do qual é transferido o direito de propriedade da Suframa ao adquirente, observadas as disposições dos artigos 481 e seguintes do Código Civil.
Art. 16. A outorga da concessão de direito real de uso – CDRU será precedida de edital de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.
§ 1º Além dos casos de inviabilidade de competição, poderão ser enquadrados como hipóteses de inexigibilidade os projetos singulares considerados relevantes para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que devidamente justificado pelo interessado e reconhecido pelo Superintendente da Suframa
§ 2º A singularidade dos projetos será caracterizada a partir das diretrizes contidas no Anexo III desta Resolução, devendo ser priorizados, a cada ciclo de estudos, os projetos não suscetíveis de competição que se destinem à:
I - fabricação de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados ao adensamento das cadeias produtivas do Distrito Industrial de Manaus;
II - fabricação de produtos voltados preponderantemente para a exportação;
III - fabricação de produtos que envolvam obrigação de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
§ 3º A disponibilização por edital de chamamento público poderá não ser realizada quando a concessão for efetuada para prestação de serviços públicos ou de serviços de relevante interesse público, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Resolução.
§ 4º Os procedimentos de chamamento público poderão ser realizados de acordo com a disponibilidade de lotes.
§ 5º Nos projetos de prestação de serviços públicos e de relevante interesse público, desde que enquadrados nas hipóteses excepcionais previstas neste artigo, o interessado deverá apresentar à Suframa exposição de motivos detalhada, inclusive com dados estatísticos, que demonstrem a relevância alegada, ficando a cargo do Conselho de Administração da Suframa – CAS decidir a respeito das justificativas, que devem, no mínimo, conter:
I – a comprovação de que o empreendimento trará melhorias ao ambiente de negócios ou laboral no Polo Industrial de Manaus, de interesse das empresas ou dos trabalhadores; e
II - a demonstração de que o empreendimento deve ser implantado, preferencialmente, no Distrito Industrial de Manaus.
§ 6º O julgamento dos pleitos relativos aos projetos singulares deverá ser realizado à luz do Anexo III desta Resolução, considerando os seguintes aspectos:
I - o interessado deverá ser titular de Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico, não suspenso nem cancelado, referente ao produto que pretende fabricar no lote de terras preterido;
II - não haver, no mínimo no âmbito do Polo Industrial de Manaus, outros fabricantes do produto que se pretende desenvolver no lote de terras pretendido, considerando os aspectos inovadores;
III - incremento de oferta de emprego na região, considerando os parâmetros do projeto-técnico econômico aprovado;
IV - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;
V - utilização no processo produtivo de insumos predominantemente da região amazônica, quando aplicável;
VI - características inovadoras do produto a ser fabricado;
VII – investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando aplicável.
§ 8º A análise e o julgamento dos projetos de singularidade serão realizados pela Comissão de que trata o § 4º do Artigo 12 desta Resolução.
Art. 17 Os lotes serão disponibilizados por meio de edital de chamamento público, que estabelecerá os critérios de julgamento das propostas, observado o que dispõe o artigo 12.
§ 1º O valor a ser pago pela concessão de direito real de uso – CDRU corresponderá ao valor de avaliação do lote, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa para o desenvolvimento regional, conforme os critérios de julgamento estabelecidos no artigo 12 e no edital de chamamento público.
§ 2º A avaliação será realizada pela Suframa considerando o custo/m² integral disposto na Tabela de Valores Básicos dos Bairros de Manaus divulgada pela Procuradoria Geral do Município - PGM em vigor.
§ 3º A entrada mínima para celebração da concessão de direito real de uso - CDRU será de 10% (dez por cento) do valor de avaliação do lote, a ser pago integralmente em parcela única.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também às hipóteses excepcionais de concessão de direito real de uso previstas nesta Resolução.
§ 5º A concessão de direito real de uso - CDRU será gratuita nos casos dos projetos afetos aos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 18. A empresa interessada poderá apresentar proposta para mais de um lote em cada disponibilização, podendo, em regra, obter a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU em apenas um deles.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser autorizada a obtenção da Concessão do Direito Real de Uso - CDRU de mais de um lote, desde que as áreas sejam contíguas e aderente a avaliação da Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL
§2º As empresas concessionárias ou proprietárias de lotes alienados pela Suframa, cujos projetos estejam em regular desenvolvimento das respectivas atividades econômicas, poderão participar de novas rodadas de disponibilização de lotes, desde que comprovem a necessidade de ampliação de suas operações ou de implantação de novos projetos que demandem, de forma justificada, a utilização de áreas adicionais.
§ 3º A realização de levantamento topográfico georreferenciado ficará a cargo do vencedor do chamamento público, bem como a cargo do interessado nos casos de dispensa e inexigibilidade.
§ 4º A área apresentada na caracterização definitiva do lote não poderá sofrer variação superior a 2% (dois por cento) da área previamente definida pela Suframa.
§ 5º O serviço técnico deverá ser realizado por profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 6° O interessado, no prazo de 30 dias contados da data da comunicação da Suframa a respeito das inspeções e análises técnicas realizadas, deverá apresentar o levantamento topográfico georreferenciado.
§ 7° Não obtendo aprovação do documento elencado no § 6° no prazo de 90 dias da data da comunicação da Suframa a respeito das inspeções e análises técnicas realizadas, o ato de homologação será revogado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, convocando-se a proposta subsequente.
§ 8º Não sendo comprovada a real necessidade do lote disponibilizado, conforme disposto no § 2° deste artigo, o ato de homologação será revogado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, convocando-se a proposta subsequente.
§ 9º A possibilidade de outorga de concessão de direito real de uso – CDRU de mais de um lote a um mesmo interessado aplica-se também às hipóteses de inexigibilidade, observadas as demais disposições deste artigo.
Art. 19. Consistem critérios para a outorga da CDRU, ressalvados os casos previstos no art. 26, além dos que constam em legislações específicas, a comprovação de:
I - regularidade perante o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf, como um dos requisitos de habilitação jurídica;
II - apresentação de Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico, não suspenso nem cancelado, por exigência do edital de chamamento público; e
III - capacidade econômico-financeira para implantação do empreendimento.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para comprovação da capacidade econômico-financeira para implantação do empreendimento serão definidos no edital de chamamento público e avaliados pela Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes - CEACL observados os princípios da objetividade, isonomia e transparência.
Art. 20. Não poderão obter a concessão de direito real de uso - CDRU as empresas interessadas:
I - que possuam dívidas exigíveis junto ao Poder Público Federal;
II - que estejam com projeto técnico-econômico suspenso pela Suframa decorrente de inadimplência com o cumprimento de processo produtivo básico ou investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes das obrigações impostas pela legislação da Zona Franca de Manaus;
III - que tenham projeto técnico-econômico cancelado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS decorrentes de inadimplência com o cumprimento de processo produtivo básico ou investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes das obrigações impostas pela legislação da Zona Franca de Manaus;
IV - proibidas ou suspensas de participar de licitações, celebrar contratos administrativos ou obter incentivos fiscais, subvenções ou subsídios, na forma da legislação vigente;
V - estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
VI - que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação, exceto se apresentarem a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente; ou
VII - que estejam reunidas em consórcio.
Art. 21. A Suframa realizará consultas sobre eventuais restrições ou sanções capazes de impedir a assinatura da concessão de direito real de uso - CDRU nos seguintes cadastros:
I - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;
II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
IV - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 1° As consultas deverão ser feitas em cadastros que vierem a eventualmente substituir ou complementar os indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Nos casos de entidades integrantes da Administração Pública, a Suframa realizará consulta na plataforma respectiva para comprovação da regularidade do ente público.
§ 3° A Suframa poderá realizar consulta nas plataformas disponibilizadas pelos órgãos de controle para o acesso de dados consolidados de pessoas jurídicas.
Art. 22. A concessão de direito real de uso - CDRU para exploração de projetos técnico-econômicos terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições originárias de destinação útil do lote, de qualificação e de habilitação da empresa concessionária e de cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução e nos demais atos referentes à implantação e desenvolvimento de projetos.
Art. 23. Os lotes sujeitos à concessão de direito real de uso - CDRU, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas não poderão ser alienados, onerados a qualquer título, cedidos, transferidos ou locados pelo concessionário.
Art. 24. A incorporação, a fusão, a cisão, a mudança de controle acionário da empresa concessionária e outras alterações sociais deverão ser comunicadas à Suframa, que somente anuirá com a eventual transferência da titularidade da concessão de direito real de uso - CDRU na hipótese de considerar inequivocamente não haver prejuízo ao desenvolvimento do projeto que tenha servido de base à sua expedição.
Art. 25. Será admitida a alteração do projeto técnico-econômico que tenha dado ensejo à outorga da concessão de direito real de uso - CDRU, desde que a empresa cumpra as seguintes condições:
I - tenha projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa para o desenvolvimento da nova atividade;
II - que tenha operado por pelo menos 3 (três) anos com a atividade que ensejou a concessão do direito real de uso - CDRU;
III - que seja respeitado o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus; e
IV - que seja autorizado pela Suframa.
Art. 26. A concessão de direito real de uso - CDRU será outorgada às entidades integrantes da Administração Pública, às concessionárias de serviços públicos e às instituições privadas sem fins lucrativos que apresentarem regularidade perante o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf, não possuírem dívidas exigíveis junto ao Poder Público Federal, demonstrarem comprovação de dotação orçamentária ou capacidade econômico-financeira, e, nos casos de entidades sem fins lucrativos, também o estatuto social registrado, observado o disposto no art. 21, no que for cabível.
Art. 27. O prazo de vigência da concessão de direito real de uso - CDRU para os projetos afetos ao serviço público e de relevante interesse público será de 20 (vinte) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos enquanto mantidas as condições que determinaram sua expedição, sem possibilidade de opção de compra.
Art. 28. A concessão de direito real de uso - CDRU, sob a forma de contrato administrativo outorgado pela Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, e os instrumentos que promovam sua alteração, distrato ou resolução serão levados a registro imobiliário.
§ 1º A concessionária deverá realizar o registro do contrato de CDRU no Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do contrato no Diário Oficial da União (na forma de extrato) ou no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sob pena de caducidade e apuração de eventuais prejuízos ao erário.
§ 2º Nos casos em que haja necessidade de desmembramento da área junto à Prefeitura Municipal de Manaus, ou em outras hipóteses justificadas, o prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante justificativa formal da concessionária.
Art. 29. A concessão de direito real de uso - CDRU não poderá ser subconcedida, transferida ou onerada a qualquer título.
Art. 30. O concessionário poderá formular opção de compra do respectivo lote mediante a apresentação de requerimento acompanhado do "Habite-se" das edificações construídas e da comprovação de estar funcionando no lote conforme projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o interessado deverá comprovar o cadastro habilitado na Suframa e estar apto a contratar com a administração e a obter incentivos fiscais, subvenções ou subsídios, na forma da legislação vigente.
Art. 31. O requerimento de autorização para lavratura da escritura de compra e venda - ECV deverá ser formalizado por escrito à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, que posteriormente submeterá ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, por meio de proposição de Resolução, com base em pareceres emitidos pela área técnica responsável e pela Procuradoria Federal junto à Suframa.
§ 1º Nas operações que envolvam constituição de garantia hipotecária sobre lotes situados no Distrito Industrial, as partes ficam obrigadas a observar integralmente as disposições constantes da Escritura Pública de Compra e Venda, especialmente quanto à destinação do imóvel e à necessidade de prévia comunicação à Suframa para fins de eventual anuência em negócios futuros.
§ 2º O lote de terras, seja da atual empresa proprietária, seja de qualquer outra que venha a deter sua propriedade, inclusive instituição financeira em caso de execução da hipoteca, destinar-se-á exclusivamente à implantação de projeto industrial ou atividade vinculada, devidamente aprovado pela Suframa, sendo vedada qualquer alteração de uso sem prévia anuência.
§ 3º Os contratos financeiros deverão conter cláusula expressa informando à instituição financeira acerca das obrigações previstas neste artigo, inclusive quanto às restrições de uso e à submissão às normas aplicadas pela Suframa.
§ 4º Fica expressamente consignado que:
I - Nos casos de execução de garantia hipotecária ou alienação fiduciária, a instituição financeira ou o eventual adquirente do imóvel deverá:
a) efetuar cadastro no CADSUF; e
b) apresentar Projeto Técnico-Econômico - PTE compatível com a atividade e zoneamento;
II - A execução da garantia será tratada, para fins administrativos, como transferência de titularidade do lote, devendo as partes interessadas atender integralmente aos requisitos normativos aplicáveis à transferência de imóveis no Distrito Industrial, inclusive quanto aos requisitos cadastrais, técnicos e jurídicos.
Art. 32. O valor de compra do lote será o preço de avaliação atualizado, descontando-se o percentual pago a título de concessão de direito real de uso - CDRU.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os valores pagos durante a vigência da concessão de direito real de uso CDRU poderão ser considerados para abatimento no momento da aquisição do lote, observada a atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
§ 2º A metodologia de avaliação prevista neste artigo tem por finalidade assegurar que o valor de alienação do imóvel reflita parâmetros objetivos de mercado e preserve o interesse público, observados os critérios técnicos adotados pela administração pública municipal para definição do valor venal do metro quadrado dos imóveis situados no Município de Manaus.
§ 3º A alienação do lote prevista neste artigo decorre da prévia concessão de direito real de uso – CDRU e da implantação do empreendimento autorizado, constituindo etapa posterior da política de destinação de áreas industriais no âmbito da Zona Franca de Manaus.
§ 4º O pagamento poderá ocorrer à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais de igual valor, devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 5º O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida dos encargos legais.
§ 6º A escritura de compra e venda somente será firmada pela Suframa após o pagamento integral do valor referido no § 1º.
§ 7º Efetuada a opção de compra do lote pelo concessionário, a concessão de direito real de uso - CDRU fica automaticamente prorrogada até a conclusão da operação de compra e venda.
Art. 33. Nas escrituras de compra e venda deverá ser consignado:
I - como cláusula resolutiva, que:
a) o lote terá a finalidade exclusiva de desenvolvimento de projetos industriais, comerciais e de serviços em conformidade com as normas estabelecidas pela Suframa, que haverá de emitir prévia anuência em função de toda e qualquer eventual transação que afete direta ou indiretamente o direito de propriedade;
b) o lote e as instalações que nele forem edificadas não poderão ficar ociosos por mais de 2 (dois) anos, sob pena de resolução do contrato, retomada e destinação a novos empreendimentos, caso conveniente e oportuno.
II - o resguardo do direito de prelação em igualdade de preço e condições nos casos de transferência de lotes, sob qualquer forma ou modalidade, inclusive dação em pagamento, e nos casos de expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais.
Art. 34. As alienações dos lotes deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 35. A escritura de compra e venda será realizada por instrumento público, sujeito a registro imobiliário.
Parágrafo único. A escritura de compra e venda deverá ser lavrada em qualquer tabelionato de notas de Manaus.
Art. 36. Os custos das taxas e emolumentos cartorários serão arcados pela empresa ou entidade concessionária ou adquirente.
Parágrafo único. A Suframa poderá realizar o pagamento nas hipóteses de seu interesse, resguardado o direito de regresso em face do concessionário ou adquirente.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE LOTES
Art. 37. Toda e qualquer transferência de lotes no Distrito Industrial de Manaus é sujeita à anuência prévia e expressa da Suframa, respeitado, sempre e em qualquer caso, o zoneamento definido nas plantas cadastrais das áreas pioneiras e de expansão constantes no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica o bloqueio do cadastro de todos os envolvidos na transação e na inabilitação em caso de instituição, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 38. Os lotes situados no Distrito Industrial de Manaus que estejam sendo ocupados com fundamento em Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV), Comunicações de Assuntos Gerais (CAG), ou outro instrumento jurídico de posse válido, à exceção da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), são passíveis de transferências.
§ 1º As transferências descritas no caput deste artigo serão efetuadas mediante rescisão do instrumento vigente e formalização de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com o adquirente, devendo ser atendidas as demais disposições da presente Resolução;
§ 2º No ato de apresentação do requerimento à Suframa, para efeitos de anuência quanto à transferência do lote, o adquirente deverá comprovar que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames.
Art. 39. Nas transferências de lotes no Distrito Industrial de Manaus, inclusive nos casos de dação em pagamento e nas expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais, a Suframa terá sempre o direito de exercer a prelação.
Art. 40. As transferências de lotes no Distrito Industrial de Manaus só serão autorizadas pela Suframa se a escritura de compra e venda contemplar as cláusulas previstas no art. 33, a empresa adquirente possuir projeto técnico-econômico - PTE aprovado e ativo, ou, em caso de instituição sem fins lucrativos, a entidade possuir estatuto social devidamente registrado, atender ao zoneamento estabelecido no art. 6º e ter cadastro regular e habilitado.
Parágrafo único. É permitida a transferência de imóveis com escritura de compra e venda para empresas que tenham por objetivo desenvolver serviço de locação, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 41. O requerimento de anuência para transferência de lote no Distrito Industrial de Manaus deve ser formalizado à Superintendência da Suframa, em documento assinado em conjunto pelos representantes do alienante e do adquirente.
§1º. A anuência de que trata este artigo só será dada se a Suframa não exercer o direito de prelação e dependerá de parecer técnico favorável, devidamente aprovado pelo Superintendente Adjunto de Projetos.
§2º Na hipótese de a Suframa exercer o direito de prelação, o processo, com a manifestação técnica, deverá seguir para manifestação jurídica.
Art. 42. Desde que a ocupação tenha sido autorizada com o fim do desenvolvimento de atividades agropecuárias ou agroindustriais e que essa venha sendo exercida de forma regular, os lotes situados na área descrita no Anexo V desta Resolução poderão ser transferidos a interessados na implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, desde que haja aprovação pela Suframa e sejam respeitadas as demais disposições da legislação em vigor.
Parágrafo único. A Suframa só poderá autorizar a transferência, nos termos deste artigo, de lote que não se encontrar abandonado e onde não se desenvolva atividade diversa do projeto aprovado.
Art. 43. No caso de transferência de lote com benfeitorias, o interessado deverá encaminhar à Suframa:
I - o recibo de quitação, com firmas reconhecidas em cartório;
II - a escritura pública de renúncia de direitos possessórios assinada pelo antigo possuidor da área e respectivo cônjuge;
III - o levantamento topográfico planialtimétrico do lote para efeito da expedição da CDRU,
§ 1º O interessado deverá recolher o valor da concessão fixado pela Suframa, conforme definido no art. 17.
§ 2º O caput deverá se aplicado também a transferências com benfeitoria em casos que envolvam ocupação autorizada para exercício de atividades agropecuárias ou agroindustriais.
Art. 44. Os lotes que estejam sendo ocupados sem autorização da Suframa poderão ser regularizados, caso preenchidos os requisitos da legislação em vigor, ou disponibilizados por edital de chamamento público, sob a condição de que a desocupação e os custos administrativos e operacionais com eventual ação judicial correrão integral e exclusivamente às expensas e sob a responsabilidade do interessado.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE ENGENHARIA
Art. 45. Após o registro da concessão de direito real de uso - CDRU, o interessado deverá promover a implantação das instalações físicas necessárias ao desenvolvimento do correspondente projeto, cumprindo as exigências legais e regulamentares de ordem federal, estadual e municipal a respeito das condições e requisitos peculiares da atividade econômica a ser explorada, devendo observar o seguinte cronograma de providências e prazos:
|
ETAPA |
PRAZO |
INÍCIO |
|
Planta de situação e locação-PSL |
60 dias |
Da data de assinatura da CDRU |
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Licença ambiental prévia |
90 dias |
|
|
Alvará de construção, licença ambiental de instalação e projetos de arquitetura aprovados pela Prefeitura |
180 dias |
Data de aprovação da PSL pela SUFRAMA |
|
Cercamento do lote e execução da placa de incentivos administrados pela SUFRAMA |
60 dias |
Da data de expedição do alvará de construção |
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Conclusão da obra |
360 dias |
|
|
Habite-se |
120 dias |
Da data de conclusão |
§ 1º Nos prazos referidos neste artigo, o interessado deverá comprovar os fatos correspondentes junto à Suframa.
§ 2º A planta de situação e locação - PSL deverá atender aos critérios consignados no Anexo III.
§ 3º O interessado deve apresentar à Suframa a planta de situação e locação - PSL atualizada, sempre que houver alteração do projeto original.
§ 4º Cabe à Suframa recusar a planta de situação e locação - PSL considerada inadequada ou inconveniente.
§ 5º Os prazos de cada etapa podem ser prorrogados, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que o total dos prazos não ultrapasse a 3 (três) anos contados da data da assinatura da concessão de direito real de uso - CDRU.
§ 6º A Suframa poderá analisar de forma justificada e em caráter excepcional os casos em que as obras de implantação estejam em avançado estágio de execução.
Art. 46. O interessado deverá observar as condições e os prazos determinados nas normas específicas da Suframa sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos, em relação ao início e ao desenvolvimento de suas atividades após a conclusão de suas instalações.
Art. 47. Os projetos afetos aos serviços públicos e de relevante interesse público deverão ser instalados de acordo com os prazos nele consignados, sob pena de resolução por iniciativa da Autarquia.
CAPÍTULO VII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOTES
Seção I
Dos limites dos lotes e das áreas não edificáveis
Art. 48. Os lotes situados no Distrito Industrial de Manaus deverão ter testada mínima de 30 (trinta) metros e recuo de 20 (vinte) metros em relação ao eixo da via, e ser posicionados de frente para logradouros públicos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a lote remanescente que seja contíguo a outro regulamente ocupado ou que tenha sido alienado pela Suframa.
Art. 49. A nomenclatura dos lotes será atribuída pela Suframa.
Art. 50. Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações são os seguintes:
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TIPO DE USO |
AFASTAMENTO (m) |
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FRONTAL |
LATERAL |
FUNDOS |
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Industrial |
10 |
5 |
5 |
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Comércio e Serviços |
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Institucional |
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Habitacional |
De acordo como com o Plano Diretor da Cidade de Manaus |
||
§ 1º. Na área de afastamento frontal será permitida a edificação apenas de portaria ou guarita, ou seu uso como área verde ou de estacionamento.
§ 2º No caso de portaria ou guarita com área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados, deverá ser respeitado o afastamento frontal de 10 metros referido no caput deste artigo.
Art. 51. No caso de prédios com corpos salientes, a projeção mais avançada deverá ser utilizada para efeito do cálculo dos afastamentos.
Art. 52. No caso dos lotes com área inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, os afastamentos das edificações deverão observar as distâncias mínimas estabelecidas na legislação do Município de Manaus.
Art. 53. No Distrito Industrial de Manaus não será autorizada, permitida nem tolerada a utilização de lote ou a construção de edificações para usos distintos daqueles previstos nesta Resolução.
Art. 54. O uso de áreas externas ao lote como estacionamento somente será permitido mediante autorização do poder público municipal.
Art. 55. No Distrito Industrial de Manaus, nenhum parcelamento, desmembramento ou remembramento pode ser feito sem prévio conhecimento e aprovação da Suframa.
Seção II
Das taxas de ocupação
Art. 56. Nos lotes situados no Distrito Industrial de Manaus deverá ser observada taxa de ocupação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento), na correlação entre a área construída ou a construir, prevista em projeto aprovado pela SUFRAMA, e a área total do terreno.
Parágrafo único. Considera-se área construída ou a construir o somatório das áreas de projeção das paredes das construções existentes ou projetadas.
Art. 57. Não serão consideradas como áreas construídas, para efeito de cálculo da taxa de ocupação, as seguintes áreas:
I - estacionamentos;
II - vias internas;
III - pérgulas;
IV - varandas, passarelas abertas, beirais e estruturas em balanço;
V - ajardinados; e
VI - áreas destinadas à recreação, à prática de esportes, ou associadas à cultura e à arte, exceto as cobertas ou quando necessárias para o desenvolvimento das atividades fins da empresa ou entidade.
Art. 58. Observadas as características topográficas dos lotes, poderão ser desconsiderados para efeito do cálculo da taxa de ocupação as áreas sujeitas à preservação permanente.
Art. 59. As faixas de terreno ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, polidutos, gasodutos e microdutos são consideradas como de utilidade pública para fins de servidão administrativa e, portanto, como áreas não edificáveis, sendo desconsideradas para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
Art. 60. No caso de projetos que necessitem de área de armazenamento ao ar livre e de pátio pavimentado para manobras, as áreas correspondentes serão computadas para efeito de cálculo da taxa de ocupação.
Art. 61. As edificações destinadas a estações de tratamento de efluentes industriais, reservatórios de acumulação de água, estações elevatórias e outros equipamentos congêneres, serão considerados como área construída para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Seção III
Das edificações
Art. 62. Toda construção, reforma, modificação ou demolição de edificações nos lotes situados no Distrito Industrial de Manaus disponibilizados pela Suframa para o desenvolvimento dos projetos por ela aprovados, deverão observar especialmente o plano diretor, as normas sobre o uso e ocupação do solo e o código de edificações do Município de Manaus, com os complementos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O início do processo de regularização de que trata este artigo se dará pela apresentação da planta de situação e locação - PSL para pré-análise junto à Suframa.
Art. 63. A planta de situação e locação - PSL, o alvará de construção e os licenciamentos ambientais exigidos deverão ser mantidos na obra durante sua realização.
§ 1º Durante a construção devem ser mantidas na obra as placas referentes à responsabilidade técnica, conforme normas do Município de Manaus.
§ 2º A Suframa poderá solicitar providências dos órgãos competentes quando constatar que alguma obra ou serviço esteja sendo executado em desacordo com a planta de situação e locação - PSL, sem alvará de construção ou licenciamento ambiental, ou se esses estiverem fora dos prazos de validade, bem assim quando não possuírem as placas referentes à responsabilidade técnica.
Art. 64. É proibida a edificação em madeira e vinil ou materiais congêneres para abrigar atividades produtivas.
Art. 65. As áreas de manobra, carga, descarga e armazenamento ao ar livre e estacionamento de veículos, localizadas no interior do lote, devem ser executadas com pavimentos rígidos ou flexíveis.
Art. 66. As construções temporárias, indispensáveis à guarda de materiais e vigilância do terreno, devem ser demolidas quando do término das construções definitivas.
Seção IV
Do cercamento dos terrenos
Art. 67. Na testada dos lotes, a vedação deve ser feita com cerca de tela ou malha, em gradil ou em alvenaria, devidamente estruturada, respeitada sempre a altura mínima de 2,50 metros.
Art. 68. A vedação das divisas dos terrenos deve ser feita com cerca de mourões de concreto armado e arame, tela ou malha, em gradil ou em alvenaria, com altura mínima de 2,50 metros.
Parágrafo único. A vedação das divisas dos terrenos não poderá ser feita com madeira, telha, fibra de vidro ou material similar, salvo no caso de tapumes.
Art. 69. É vedada a abertura de portões nas edificações diretamente para o passeio público, devendo ser realizadas as adaptações necessárias para que o acesso ao imóvel não interfira nem seja obstáculo para a circulação de veículos ou de pessoas, mesmo que temporariamente.
Seção V
Das calçadas e arborização
Art. 70. A empresa, entidade ou instituição que ocupar lote no Distrito Industrial de Manaus deverá construir calçada na extensão da testada do respectivo lote, alinhada ao meio fio e às calçadas já existentes.
§ 1º Entende-se por calçada a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos mas reservada ao trânsito de pedestres e, eventualmente, à implantação de mobiliário urbano, sinalização de tráfego, vegetação e outros fins análogos.
§ 2º As calçadas deverão observar os parâmetros estabelecidos nas normas municipais e estar de acordo com a norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT quanto aos critérios de circulação, atendendo a todos os parâmetros de acessibilidade universal e de mobilidade inclusiva para todas as pessoas.
Seção VI
Das placas indicativas dos incentivos fiscais
Art. 71. É obrigatória a colocação de placa de incentivos administrados pela Suframa na testada do terreno, em conformidade com o Anexo IV e suas alterações posteriores.
Seção VII
Das instalações hidráulicas, elétricas e de dados
Art. 72. As instalações de água potável, esgotamento sanitário, recolhimento e tratamento de efluentes, escoamento de águas pluviais, de energia elétrica e demais equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos públicos competentes e pelas concessionárias dos serviços públicos.
Seção VIII
Das áreas verdes e de preservação permanente
Art. 73. Constituem áreas verdes e de preservação permanente aquelas definidas pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal, conforme disposição dos órgãos integrantes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 74. As intervenções a serem realizadas por empresa, entidade ou instituição sem fins lucrativos que ocupar lote no Distrito Industrial de Manaus somente poderão ser autorizadas pela Suframa mediante anuência prévia dos órgãos competentes, bem como deverão observar as regras da legislação ambiental quanto às áreas de preservação permanente e ao patrimônio histórico.
Seção IX
Da manutenção
Art. 75. Os lotes e edificações neles construídos devem ser mantidos em bom estado de uso e conservação por seus respectivos ocupantes, de acordo com os fins a que se destinam.
Seção X
Da fiscalização e do acompanhamento das obras
Art. 76. Todo e qualquer ocupante de lote situado no Distrito Industrial de Manaus está obrigado a permitir que os servidores da Suframa especialmente credenciados visitem e inspecionem suas dependências e instalações, a qualquer momento, para efeito da fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam a utilização e aproveitamento dos terrenos por ela disponibilizados.
Seção XI
Condições para locações de instalações no Distrito Industrial
Art. 77. O lote outorgado mediante a concessão de direito real de uso - CDRU, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas não poderão ser locados pelo concessionário.
Art. 78. Sem prejuízo da comunicação para fins de registro, fica dispensada de autorização da Suframa a locação ajustada entre particulares, desde que o lote tenha sido transferido ao locador mediante escritura de compra e venda - ECV, seja respeitado o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus, e que a locatária, se for empresa, possua cadastro habilitado e projeto técnico-econômico aprovado e, sendo instituição, tenha o seu estatuto social devidamente registrado.
Art. 79. Sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 37 desta Resolução, nos casos de lotes outorgados mediante Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) ou Comunicações de Assuntos Gerais (CAG), as locações dependerão de anuência prévia e expressa da Suframa, atendidos os seguintes requisitos:
I - as obras de implantação das edificações devem ter sido concluídas conforme projeto aprovado;
II - o locador deverá possuir projeto técnico-econômico para a atividade de locação;
III - o locatário deverá possuir projeto técnico-econômico aprovado para a atividade a ser desenvolvida, além de cadastro habilitado junto à Suframa;
IV - deverá constar no contrato de locação cláusula que determine o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito industrial de Manaus pela empresa locatária;
V - a atividade a ser desenvolvida no lote deverá respeitar o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus; e
VI - o atendimento por ambas as partes do disposto nos artigos 20 e 21 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 80. Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência, nas hipóteses de atraso no cumprimento de etapa do cronograma de implantação, desde que não ultrapassado o tempo máximo total permitido, ou de falha formal não regularizada no prazo de 60 (sessenta) dias;
II - bloqueio de cadastro, caso não seja devidamente justificada a regularização da pendência no prazo conferido pela Suframa ao aplicar a penalidade de advertência;
III - resolução da concessão de direito real de uso - CDRU, no caso de perda de qualquer condição de habilitação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, de não implantação do projeto a tempo e modo ou de não cumprimento das cláusulas do contrato;
IV - resolução do contrato de compra e venda e o consequente cancelamento do registro, no caso de descumprimento das cláusulas resolutivas ou do direito de prelação consignado na escritura de compra e venda.
§ 1º A aplicação de 3 (três) advertências seguidas ao concessionário importará a resolução da concessão de direito real de uso - CDRU.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III será determinada pela Superintendência-Adjunta de Projetos (SPR) e a sanção prevista no inciso IV será aplicada pelo Superintendente da Suframa.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II só poderá ser efetivada após 12 meses da publicação desta Resolução.
Art. 81. Será assegurado ao concessionário o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, previamente à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 80.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada à Superintendência-Adjunta de Projetos (SPR) no prazo estipulado no caput.
§ 2º Apresentada a defesa tempestivamente, será emitido Parecer Técnico, em até 90 (noventa) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 3º A análise da defesa encaminhada deverá concluir pelo saneamento das irregularidades, concessão de prazo para saneamento, dentro dos ditames estabelecidos no art. 45 desta Resolução, ou não acolhimento das justificativas.
§ 4º Após análise da manifestação da empresa, não acolhidas as justificativas, caberá recurso ao Superintendente da Suframa no prazo de 30 (trinta) dias.
§5º O recurso será dirigido à Superintendência-Adjunta de Projetos (SPR) que, na hipótese de não reconsiderar a decisão em 15 (quinze) dias, procederá ao encaminhamento do processo ao Superintendente da Suframa para julgamento em até 60 (sessenta) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 6º Não sendo provido o recurso administrativo de que trata o § 5º, o concessionário ou adquirente deverá promover a regularização da situação junto aos órgãos competentes ou comprovar a adoção das medidas necessárias à sua regularização no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 7º O descumprimento do prazo previsto no § 6º ensejará a aplicação das sanções constantes dos incisos III e IV do art. 80, não sendo admitida nova interposição de recurso na esfera administrativa.
Art. 82. Em caso de resolução da concessão de direito real de uso - CDRU ou do contrato de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro, o concessionário ou adquirente não terá direito a retenção nem a indenização junto à Suframa, por construções acedidas ou benfeitorias realizadas, as quais serão incorporadas ao lote, cuja posse reverterá à Suframa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à resolução da concessão de direito real de uso - CDRU por iniciativa do concessionário.
Art. 83. Na retomada de lote em poder de terceiro, qualquer que seja o fundamento da posse, exceto os casos enquadrados no Art. 82 desta Resolução, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas poderão ser incorporadas ao valor do imóvel para efeito de nova disponibilização, com possibilidade de indenização, ainda que se tenha ajustado de outra forma, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
§ 1º Nos casos de lotes com benfeitorias implantadas, a avaliação poderá contemplar o valor estimado das benfeitorias, sendo adotados os seguintes procedimentos para fins de disponibilização:
I – o valor do terreno, sem benfeitoria, será aquele definido no § 2º do art. 17.
II - o valor da avaliação das benfeitorias será definido por banco público federal ou por empresa pública, em regra, e em caso de impossibilidade devidamente comprovada, por empresa privada ou profissional credenciados em conselhos regionais competentes.
§2° As empresas que não apresentarem o valor de avaliação das benfeitorias, conforme o inciso II do § 1º deste artigo, perderão o direito de ressarcimento das benfeitorias.
§ 3º Para fins de formação de preço, a Suframa considerará a soma dos valores indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Os Termos de Reserva de Área (TRA), as Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) e as Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) expedidos pela Suframa em conformidade com outras normas anteriormente vigentes ficarão mantidos para efeito de outorga de escritura de compra e venda, nos termos da Resolução nº 100, de 28 de fevereiro de 2013, levando em consideração a data do protocolo de solicitação de alienação do direito real vinculado ao lote respectivo, desde que comprovada a efetiva atividade da empresa e o atendimento aos requisitos legais vigentes à época do protocolo.
§ 1º Nos empreendimentos em que as obras e serviços estejam em curso, ou cujas edificações tenham sido totalmente concluídas, nos quais sejam constatadas pendências relativas a projeto técnico-econômico - PTE ou a Projetos de Engenharia e Arquitetura - PEA, poderão ser concedidos os prazos estabelecidos no art. 45 desta Resolução.
§ 2º No caso específico de pendências relativas ao projeto técnico-econômico - PTE, poderá ser concedido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização.
§ 3º Desde que não contrarie as demais disposições desta Resolução, a empresa poderá alterar a atividade e/ou natureza do empreendimento, devendo aprovar projeto técnico-econômico para a nova atividade a ser desenvolvida, em conformidade com as legislações específicas.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação do respectivo documento de posse por ato administrativo.
§ 5º Havendo revogação do respectivo documento, o interessado poderá requerer o direito de avaliação das benfeitorias estabelecido no art. 83.
§ 6º Nos casos em que o documento de posse tenha sido expedido com base na Resolução CAS nº 132, de 21 de junho de 2007, deverão ser observadas as condicionantes estabelecidas na legislação que rege a disposição e utilização dos lotes localizados no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS, no que couber.
Art. 85 Serão preservados os processos em tramitação, inclusive licitações e chamamentos públicos em curso, relativos à cessão, transferência, regularização ou destinação de lotes no Distrito Industrial de Manaus, iniciados sob a égide da Resolução nº 102, de 30 de julho de 2021, aplicando-se, a esses casos, as disposições normativas vigentes à época de sua instauração, até sua conclusão definitiva.
Art. 86. Somente poderão ser regularizados os lotes que preencham os requisitos previstos na legislação em vigor, não sendo admissível a disponibilização de novos lotes para implantação de atividades agropecuárias ou similares no Distrito Industrial de Manaus.
Art. 87. Ficam mantidas e ratificadas as taxas de ocupação estabelecidas em normas anteriores para os empreendimentos instalados em lotes do Distrito Industrial de Manaus que estejam consolidados.
Art. 88. Os Termos de Reserva de Área (TRA), as Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) e as Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) expedidos pela Suframa serão cancelados quando o respectivo lote se encontrar abandonado, quando nele estiver sendo desenvolvida atividade diversa do projeto aprovado ou quando as atividades previstas no projeto não forem implantadas em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação desta Resolução.
§1º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, e quaisquer das condições estabelecidas no caput persistirem, o instrumento será cancelado sumariamente e o lote disponibilizado por meio de edital de chamamento público.
§2º Os lotes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 6º desta Resolução deverão observar as disposições da legislação que rege a disposição e utilização dos lotes localizados no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS, no que couber.
Art. 89 Os requerimentos de autorização para cercamento de lote, destinados à prevenção de invasões e à proteção de áreas que possam interferir no regular funcionamento de empreendimento instalado no Distrito Industrial de Manaus, somente serão atendidos em situações excepcionais, mediante expedição de Termo de Autorização de Uso de Área - TAUA, o qual será assinado pela Superintendência Adjunta de Projetos - SPR e publicado no Diário Oficial da União na forma de extrato.
Art. 90. A Suframa manterá os registros das ocupações dos lotes, em sistema eletrônico, contendo, no mínimo:
I - denominação do lote;
II - área do lote;
III - endereço;
IV - instrumento de posse ou propriedade;
V - proprietário ou cessionário;
VI - locatário ou ocupante, quando couber;
VII - ato aprobatório;
VIII - área construída;
IX - anotações; e
X - número do processo.
Art. 91. Nos casos em que os prazos estabelecidos nesta Resolução forem insuficientes, por exclusiva responsabilidade dos órgãos e concessionárias competentes, uma nova análise de concessão de prazo poderá ser realizada pela Suframa, mediante apresentação de exposição de motivos contendo o histórico do trâmite processual no órgão competente.
Art. 92. Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para regulamentar por meio de Portaria, quando necessário, os procedimentos de operacionalização desta Resolução e os sistemas que envolvem o acompanhamento dos lotes e sua utilização.
Art. 93. Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente da Suframa.
Art. 94. Fica revogada a Resolução n° 102, de 30 de junho de 2021.
Art. 95. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
Superintendente
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ANEXO I – PLANTAS DE ZONEAMENTO
Distrito I
Distrito II