Boletim de Serviço Eletrônico em 06/07/2026
DOU de 06/07/2026, seção 1, página 53

Timbre

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Conselho de Administração da Suframa

Superintendência da Zona Franca de Manaus

Resolução CAS-SUFRAMA nº 490, de 30 de juNho de 2026 

 

Aprova o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa AVELLOZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – CAS-SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação tomada na 323ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 52710.079550/2026-96,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 106/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 111/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa AVELLOZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 64.530.502/0001-07 e na SUFRAMA sob o nº 22.0168.89-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Motocicleta Acima de 100 cm³ até 450 cm³, código SUFRAMA 0002, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020;

II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

Superintendente


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Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior, Superintendente, em 03/07/2026, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 52710.001486/2021-23 SEI nº 2638901