Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Conselho de Administração da Suframa
Superintendência da Zona Franca de Manaus
Resolução CAS-SUFRAMA nº 490, de 30 de juNho de 2026
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Aprova o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa AVELLOZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA |
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – CAS-SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação tomada na 323ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 52710.079550/2026-96,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 106/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 111/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa AVELLOZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 64.530.502/0001-07 e na SUFRAMA sob o nº 22.0168.89-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Motocicleta Acima de 100 cm³ até 450 cm³, código SUFRAMA 0002, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
Superintendente
| | Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior, Superintendente, em 03/07/2026, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2638901 e o código CRC 5E0CB4E6. |
| Referência: Processo nº 52710.001486/2021-23 | SEI nº 2638901 |