Boletim de Serviço Eletrônico em 24/02/2026
DOU de 24/02/2026, seção 1, página 23

Timbre

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Superintendência da Zona Franca de Manaus

Gabinete

 

 

Portaria SUFRAMA Nº 2390, DE 19 DE fevereiro DE 2026

  

Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa RUBI INDÚSTRIA DE VELAS DA AMAZÔNIA LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA; os termos do Parecer de Engenharia nº 7/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 18/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.184459/2025-19, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de diversificação da empresa RUBI INDÚSTRIA DE VELAS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ 03.304.727/0002-31, Inscrição SUFRAMA 20.0121.64-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 7/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 18/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CERA, código SUFRAMA 0489, recebendo os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto referido no art. 1º, os limites anuais de importação de insumos condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico – PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.

Art. 4º Fica determinada, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis, a observância dos seguintes requisitos:

I – o cumprimento, na fabricação do produto referido no art. 1º, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 138, de 8 de setembro de 2025;

II – o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme legislação federal, estadual e municipal;

III – a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, conforme normas vigentes; e

IV – o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA


logotipo

Documento assinado eletronicamente por João Bosco Gomes Saraiva, Superintendente, em 19/02/2026, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2500830 e o código CRC 0371F13A.



 


Referência: Processo nº 52710.184459/2025-19 SEI nº 2500830