Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Superintendência da Zona Franca de Manaus
Gabinete
Portaria SUFRAMA Nº 2387, DE 19 DE fevereiro DE 2026
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Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de implantação da empresa MANAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
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O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, Art. 11, §3º, do Conselho de Administração da SUFRAMA; os termos do Parecer de Engenharia nº 8/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 13/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.130242/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Técnico-Econômico Industrial de implantação da empresa MANAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 61.873.010/0001-26, Inscrição SUFRAMA nº 22.0161.49-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 8/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 13/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, e CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva), código SUFRAMA 0674, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação dos produtos referidos no art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico – PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205/2021, considerando o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967.
Art. 4º Fica determinada, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis, a observância dos seguintes requisitos:
I – o cumprimento, na fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;
II – o cumprimento, na fabricação do produto CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva), código SUFRAMA 0674, do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, Anexo VII, de 25 de março de 1993;
III – o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme legislação federal, estadual e municipal;
IV – a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, conforme normas vigentes; e
V – o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205/2021, bem como demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
| | Documento assinado eletronicamente por João Bosco Gomes Saraiva, Superintendente, em 19/02/2026, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2500327 e o código CRC 824C00F7. |
| Referência: Processo nº 52710.130242/2025-81 | SEI nº 2500327 |