Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Superintendência da Zona Franca de Manaus
Gabinete
Portaria SUFRAMA Nº 1104, DE 31 DE outubro DE 2023
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Regulamenta a execução do Programa de Gestão e Desempenho no exterior para os servidores da Suframa |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Casa Civil nº 2.333, de 24 de abril de 2023, pelo Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e pela Portaria 671, de 02 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta portaria regulamenta a execução de Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no exterior pelos servidores da Suframa.
§1º Considera-se PGD no exterior a execução das atividades próprias dos servidores a que se refere o caput, desde que enquadradas em hipótese prevista no art. 2º e realizadas após obtenção da respectiva autorização, na forma desta Portaria.
§2º Para os fins desta Portaria, são considerados os termos presentes na Portaria 671, de 02 de fevereiro de 2023, a qual estabelece os procedimentos gerais para a continuação da implementação do PGD no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Hipóteses de teletrabalho no exterior
Art. 2º O PGD no exterior somente será admitido em substituição a:
I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado(a) para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
§ 1º O Dirigente da Unidade poderá, em substituição às hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, adotar outros critérios para autorização do teletrabalho no exterior, respeitado o prazo máximo de três anos, permitida renovação por período igual ou inferior.
§ 2º O quantitativo de servidores autorizados a trabalhar no exterior na hipótese do § 1º não poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido no §8º do art. 12 do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 3º A possibilidade de substituição de que trata o caput não dispensa a observância dos requisitos gerais, previstos em legislação própria, para adesão a regime de teletrabalho dos servidores da Suframa.
Da solicitação do PGD no Exterior
Art. 3º O servidor interessado solicitará, em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ao chefe imediato a participação do PGD no Exterior. A solicitação deve conter as seguintes informações:
I - identificação do interessado: nome, cargo, matrícula, lotação e local de exercício;
II - certidão negativa de existência de processo administrativo disciplinar em curso ou de aplicação de penalidade administrativa. Essa certidão deverá ser solicitada junto à Corregedoria da Suframa, via e-mail: corregedoria@suframa.gov.br.
III - autodeclaração de conclusão do estágio probatório;
IV - datas de início e (caso seja aplicável) fim do fato correspondente a hipótese prevista nos incisos I a V do caput do art. 2º;
V - tempo necessário ao trânsito, observados os §§ 3º e 4º do caput;
VI - visto ou autorização específica para desempenho remoto de atividade profissional, caso exigido pelo país de destino; e
VII - demais documentos exigidos para formalização de pedido correspondente a hipótese prevista nos incisos I a V do caput do art. 2º.
§ 1º O prazo do PGD no exterior terá, como limite máximo, o tempo de duração do fato que o justifica, observada a legislação nacional sobre o pagamento de vantagens remuneratórias ou indenizatórias.
§ 2º O tempo de trânsito, que não poderá exceder a dois dias, deve corresponder ao menor intervalo necessário para deslocamento entre a cidade de exercício do(a) interessado(a) e a cidade de destino, considerando-se o meio de transporte mais rápido para o trajeto pretendido.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada pelo interessado e acatada pelo Dirigente da Unidade, o tempo de trânsito poderá exceder a dois dias, observado o prazo máximo previsto no art. 18 da Lei 8.112, de 1990.
Art. 4º O chefe imediato analisa a solicitação do servidor interessado em participar do PGD no exterior conforme os seguintes requisitos:
I - manifestação acerca da oportunidade e conveniência da autorização do PGD no exterior;
II - observância dos requisitos estabelecidos na Portaria do PGD no exterior da Suframa;
III - caso necessário, existência de adequação das atividades a serem realizadas no Plano de Trabalho da unidade.
§ 1º Se a análise da solicitação for favorável, o chefe imediato encaminha o processo para a Coordenação de Legislação e Administração de Pessoal (COLAP).
§ 2º Se a análise da solicitação for desfavorável, o chefe imediato informa o servidor interessado.
Art. 5º A COLAP, ao receber a documentação enviada pelo chefe imediato, analisa os seguintes documentos:
I - a solicitação de servidor interessado;
II - a análise do chefe imediato;
III - eventuais licenças para capacitação ou afastamentos para estudo no exterior previamente concedidos, com as respectivas datas de início e término;
§ 1º Se a análise da COLAP for favorável, ela encaminha o processo à Coordenação Geral de Recursos Humanos (CGRHU).
§ 2º Se a análise da COLAP for desfavorável, ela informa o servidor interessado.
Art. 5º-A Reconsideração:
I - O servidor interessado, a fim de sanar as causas do parecer desfavorável, pode fazer um pedido de reconsideração à própria COLAP.
§ 1º Se a COLAP acatar a reconsideração, ela encaminha o processo à CGRHU.
§ 2º Se a COLAP não acatar a reconsideração, ela informa o servidor interessado.
Art. 6º A CGRHU, ao receber o processo da COLAP, analisa os seguintes itens:
I - o parecer da COLAP;
II - observância do limite máximo de servidores autorizados a trabalhar no exterior, na forma do § 2º do art. 2º.
III - a atualização do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade, em processo próprio do PGD da unidade.
Parágrafo único. Caso a solicitação de servidor interessado seja fundamentada no inciso I do art. 2º, a CGRHU solicitará da Divisão de Capacitação (DICAP) da Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor (CODES) manifestação quanto à pertinência temática da ação de capacitação.
§ 1º Se a análise da CGRHU for favorável, ela encaminha o processo ao Dirigente da Unidade.
§ 2º Se a análise da CGRHU for desfavorável, ela informa o servidor interessado.
Art. 6º-A Recurso:
I - O servidor interessado, a fim de sanar as causas do parecer desfavorável, pode fazer um pedido de recurso à própria CGRHU.
§ 1º Se a CGRHU acatar o recurso, ela encaminha o processo ao Dirigente da Unidade.
§ 2º Se a CGRHU não catar o recurso, ela informa o servidor interessado.
Art. 7º O Dirigente da Unidade, ao receber o processo da CGRHU, decide, de forma motivada, se:
§ 1º Defere a solicitação de PGD no exterior e encaminha auto autorizativo assinado para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º Indefere a solicitação de PGD no exterior e informa o servidor interessado.
Discricionariedade da Administração e hipóteses de revogação da autorização
Art. 8º A autorização para PGD no exterior na forma prevista nesta portaria não implicará:
I - alteração de lotação ou de exercício;
II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e
III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais.
Parágrafo único. O afastamento do servidor do país somente poderá ocorrer após a publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 9º O Dirigente da Unidade poderá, a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade ou de interesse público, suspender ou alterar, total ou parcialmente, a autorização para PGD no exterior, bem como revogá-la por razões de ordem técnica, em decisão fundamentada.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, será concedido prazo de dois meses para o servidor regressar às atividades em território nacional, mantida, até o efetivo retorno, a execução das atividades desempenhadas no exterior.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser reduzido mediante despacho fundamentado.
Art. 10. Quando o desempenho individual do servidor em atividade no exterior se apresentar insuficiente, por não estarem sendo alcançados os objetivos estabelecidos na Portaria do PGD da Suframa, caberá ao Dirigente da Unidade revogar a autorização, mediante proposta apresentada pelo chefe imediato da unidade do servidor.
Das obrigações próprias do servidor em PGD no exterior
Art. 11. No desenvolvimento de suas atividades em regime de PGD no exterior, o servidor deverá:
I - providenciar e custear a estrutura física e tecnológica necessária à realização de seu trabalho e ao acesso aos sistemas da Suframa, por intermédio de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;
II - manter-se disponível para contato, por todos os meios de comunicação, inclusive por meio de ligações em telefone celular, para pronto atendimento de qualquer demanda relacionada à atividade funcional, observado o disposto no parágrafo único do art. 13;
III - participar de reuniões virtuais, quando convocado na forma desta portaria;
IV - participar das atividades de capacitação definidas pela Suframa; e
V - observar as atividades, critérios, indicadores e metas estabelecidos no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades em regime de PGD no exterior não poderá provocar qualquer prejuízo ao atendimento ao público interno e externo no âmbito da unidade correspondente.
Art. 12. O servidor em PGD no exterior comunicará a sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, ordinários ou extraordinários, para eventual adequação do trabalho ou possível redistribuição das atividades sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o servidor de seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.
Art. 13. É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício.
Parágrafo único. Independentemente das diferenças de fuso horário do país em que estiver residindo, o servidor não estará dispensado da execução de atividades de cunho administrativo e processual executadas simultaneamente com a atividade de outros servidores, em tempo real, e desenvolvidas em determinado ambiente físico ou virtual no horário de funcionamento da unidade, tais como reuniões, audiências, entre outras.
Da Participação em Reuniões
Art. 14. O servidor em PGD no exterior deverá estar disponível para atividades a serem realizadas por videoconferência, bem como para participação de sessões virtuais, eventos de capacitação e outras atividades sempre que houver interesse da Administração e não demandar a presença física.
Das Responsabilidades
Art. 15. O acesso remoto a processos e demais documentos deverá observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação e ao regime de sigilo correspondente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de acesso a documentos e processos físicos, serão eles precedidos de digitalização pela unidade de exercício, encaminhados ao servidor, e registrados, nos sistemas administrativos próprios, sob responsabilidade pessoal do solicitante.
Da tramitação dos pedidos de afastamento para estudo no exterior
Art. 16. Os pedidos de afastamento para estudo no exterior, na forma do art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, tramitarão, a partir da publicação desta portaria, como pedido de autorização para PGD no exterior, ressalvado o disposto no § 1º do caput deste artigo.
§ 1º O afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, somente poderá ser autorizado, nos termos da legislação correlata, se o interessado demonstrar que o afastamento de suas atividades regulares constitui condição objetiva e intransponível para participação no evento a que se referir.
§ 2º Os atuais afastamentos para estudo no exterior poderão ser convertidos em PGD no exterior, caso haja concordância prévia do servidor.
Aplicação complementar de ato normativo
Art. 17. Aplicam-se ao PGD no exterior as disposições da Portaria do PGD da Suframa, naquilo que couber.
Vigência
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(documento assinado eletronicamente)
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente
Portaria Casa Civil nº 2.333 de 24 de abril de 2023
| | Documento assinado eletronicamente por João Bosco Gomes Saraiva, Superintendente, em 18/04/2024, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 52710.005237/2022-98 | SEI nº 1784767 |