Ministério da Economia
Superintendência da Zona Franca de Manaus
Gabinete
Portaria SUFRAMA Nº 604, DE 14 DE dezembro DE 2022
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Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11; os termos do Parecer de Engenharia nº 177/2022/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 194/2022/COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008040/2022-19, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, CNPJ nº 08.014.346/0001-50, Inscrição SUFRAMA nº 20.0150.91-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 177/2022/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 194/2022/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de CINTURÃO DE SEGURANÇA (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI), código SUFRAMA 2269, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial ME/MCTI nº 5.921, de 8 de junho de 2021;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual estabelecido no Art. 3º da Portaria Interministerial ME/MCTI nº 5.921, de 8 de junho de 2021, calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação, em contrapartida pela opção feita pela empresa de não realização da etapa de "estampagem das partes metálicas";
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
| | Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 14/12/2022, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1511189 e o código CRC B071E20D. |
| Referência: Processo nº 52710.008040/2022-19 | SEI nº 1511189 |