Boletim de Serviço Eletrônico em 22/02/2022

 

Portaria SUFRAMA Nº 92, DE 21 DE fevereiro DE 2022

  

Dispõe sobre o gerenciamento, padronização de procedimentos e adequação da Corregedoria Setorial da SUFRAMA à Portaria CGU n.º 1.182/2020 e ao Decreto n.º 10.768/2021, entre outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV, art. 20, anexo I, do Decreto n.º 7.139, de 29 de março de 2010, publicado no DOU de 30 de março 2010, c/c com a Portaria MDIC n.º 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018, c/c a Portaria CGU n.º 1.182, de 10 de junho de 2020, resolve:

                            

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Objeto e Competência

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos correcionais, disciplinares e de responsabilização de entes privados, no âmbito da Corregedoria Setorial da SUFRAMA, entre outras disposições gerais, em complemento as normatizações em vigor, principalmente nas Leis n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 adequando-se às orientações do órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Para melhor compreensão, define-se:

I - procedimento disciplinar: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores ou empregados públicos;

II - procedimento de responsabilização de entes privados: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - procedimento correcional: procedimento disciplinar ou procedimento de responsabilização de entes privados. 

Art. 2º A Corregedoria é a unidade responsável pela apuração de irregularidades administrativas, cometidas por servidores públicos no exercício de cargo ou função, ou que tenham relação com as atribuições em que se encontrem investidos, bem como pelas ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, na forma da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, do Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015 e da Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018.

Art. 3º A Corregedoria da SUFRAMA integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de Unidade Setorial, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto n.º 5.480, de 30 de junho de 2005, alterado pelo Decreto nº  10.768, de 13 de agosto de 2021, estando sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compreendendo as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, velando pela observância do regime disciplinar.

§ 1º A atividade correcional tem como objetivos:

I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II - responsabilizar servidores que cometeram ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;

III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.

§ 2º A Corregedoria Setorial da SUFRAMA encontra-se vinculada à autoridade máxima da SUFRAMA.

§ 3º A designação do titular da Corregedoria Setorial da SUFRAMA deve observar o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, c/c Portaria CGU n.º 1.182, de 10 de junho de 2020.

Art. 4º Sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da SUFRAMA, à Corregedoria compete:  

I - realizar juízo de admissibilidade, analisando as representações e denúncias recebidas que tratem sobre irregularidade praticada por servidor no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

II - analisar e proceder à coleta de informações adicionais, se necessárias, para fins juízo de admissibilidade;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, bem como acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim como decidir pelo arquivamento em sede de juízo de admissibilidade ou promovendo os encaminhamentos necessários;

IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;

V - requisitar servidores para compor comissões de Processo Administrativo Disciplinar – PAD e de Responsabilização – PAR;

VI - coordenar o Sistema CGU-PJ, conforme o disposto na Portaria SUFRAMA n.º 225, de 05 de julho de 2017;

VII - providenciar a manutenção dos cadastros de dados e informações dos procedimentos disciplinares no Sistema CGU-PAD e no Sistema CGU-PJ;

VIII - auxiliar e orientar as comissões nos aspectos formais e legais dos atos processuais;

IX - aferir, previamente ao encaminhamento à autoridade julgadora, a regularidade formal da condução dos procedimentos disciplinares, a aplicação da legislação pertinente, a plausibilidade das conclusões e a adequação das eventuais penalidades propostas;

X - requisitar informações às unidades administrativas para subsidiar as atividades da Corregedoria ou das Comissões, bem como acesso ao conteúdo de correios eletrônicos e telefônicos institucionais ou outros procedimentos na área computacional, necessários para a apuração dos fatos;

XI - recomendar medidas preventivas e de melhorias, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas às unidades da SUFRAMA;

XII - propor medidas ao Órgão Central do Sistema de Correição visando a criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição bem como de seus procedimentos e aqueles referentes a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais de correição;

XIII - planejar a disponibilização das salas a serem utilizadas exclusivamente pelas Comissões de PAD e/ou Sindicâncias;

XIV - controlar, mediante registro interno, o recebimento e devolução das chaves das salas utilizadas pelas Comissões;

XV - manter controle interno de frequência, com horário de entrada e saída das Comissões de suas respectivas reuniões de trabalho, não eximindo-os do registro de ponto eletrônico;

XVI - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem designadas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Art. 5º O Corregedor é o titular da Unidade Setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito da SUFRAMA, cabendo-lhe dentre outros:

I - instaurar processos disciplinares acusatórios, exceto nos casos em que haja suposto envolvimento de Coordenadores-Gerais, do Superintendente e dos Superintendentes-Adjuntos da Autarquia;

II - designar servidor para atuar como defensor dativo ou como assistente técnico da comissão;

III - adotar providências para o deslocamento da comissão processante, fora da repartição, bem como do servidor quando convocado para prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

IV - dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, relativamente às matérias de sua competência;

V - orientar o corpo técnico da Corregedoria visando o bom desempenho de suas atividades;

VI - praticar atos de gestão para propiciar os recursos físicos, de pessoal e qualificação necessários à manutenção da estrutura adequada para a realização e cumprimento das atividades da Corregedoria.

VII - expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;

VIII - determinar, motivadamente, de ofício ou a pedido da Comissão, o bloqueio de senhas e acesso a sistemas internos da SUFRAMA, de usuários que estiverem envolvidos em procedimentos investigativos ou processos punitivos decorrentes de infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo ou função, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.

IX - garantir que o desempenho da atividade correcional pelos membros das Comissões atenda as metas e aos padrões definidos pela legislação;

X - propiciar eficiência, eficácia e efetividade às ações correcionais.

§1º O bloqueio que trata o inciso VIII será comunicado ao usuário, por meio de seu chefe imediato.

§2º Quanto às requisições feitas pela Corregedoria, em sede de investigações e processos disciplinares, não caberá a alegação de sigilo, salvo nos casos previstos em lei .

Art. 6º A permanência no cargo ou função de titular de unidade correcional será de dois anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, até duas vezes, por igual período, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, conforme disposto na Portaria CGU n.° 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU n.º 3.108, de 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Nos termos do artigo 2º, §2º, da Portaria CGU n.° 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU n.º 3.108, de 31 de dezembro de 2020, a unidade correcional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor não poderá permanecer sem indicação de titular, a ser submetida à Corregedoria-Geral da União - CRG, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término do último mandato.

§ 2º As indicações para nomeação, designação e de recondução do titular da unidade correcional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor serão encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, à avaliação da Corregedoria-Geral da União - CRG, nos termos do art. 8º, §1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 3º Nos termos do Art. 11 da Portaria CGU n.º 1.182, de 10 de junho de 2020, alterada pela Portaria CGU n.º 3.108, de 31 de dezembro de 2020, nos órgãos ou entidades em que o titular da unidade de correição esteja no cargo há 5 (cinco) anos ou mais, considerada a data de 12 de junho de 2020, caberá ao dirigente máximo indicar novo titular à Corregedoria-Geral da União - CRG até 12 de junho de 2021, podendo manter o titular no cargo durante este período.

§ 4º No caso de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data de encerramento do mandato anterior, independente da data de publicação do ato que formalizou a decisão.

 

Seção II

Da Representação e da Denúncia

 

Art. 7º O servidor que tiver ciência de irregularidade, omissão ou abuso de poder deverá representar,  sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 1º A representação poderá ser encaminhada por meio do superior hierárquico ou diretamente à Corregedoria.

§ 2º A representação que não observar os procedimentos previstos na Portaria n.° 295, de 15 de abril de 2019 poderá ser devolvida ao representante, em caso de identificação, para que este preste os esclarecimentos complementares, indispensáveis ao exame e decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.

Art. 8º Nos termos do Decreto n.º 9.492, de 05 de setembro de 2018, a Ouvidoria da SUFRAMA constitui canal único para tratamento de denúncias, de comunicações anônimas e do relato de irregularidades.

§ 1º A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidade e as encaminhará, conforme o caso, à unidade de apuração responsável:

I - Corregedoria, quando se tratar de eventuais desvios de conduta do servidor, conforme estabelecido nos artigos que integram o Título IV, Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8112/1990 e legislações específicas e complementares, de caráter pessoal e profissional, dessa feita, porém, associados a prática de crimes contra a administração, com ou sem a ocorrência de prejuízo financeiro à instituição;

II - Comissão de Ética, quando se tratar de eventuais desvios de conduta do servidor, conforme estabelecido nos artigos que integram o Título IV, Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8112/1990, de caráter estritamente pessoal, aos quais não se verifique, em primeira análise, a prática de crimes contra a administração ou a ocorrência de prejuízo financeiro à instituição;

III - Auditoria Interna, quando se tratar de ocorrência de eventuais irregularidades na aplicação dos recursos públicos geridos pela Instituição, por meio do emprego de ferramentas de auditoria e fiscalização, conforme o caso, e ainda, quando se tratar de denúncia cujos os fatos inquinados de irregularidades contidos na denúncia tenha origem em ações ou omissões de quaisquer das unidades da Suframa, observado o exercício das funções da Terceira Linha de Defesa da Gestão, estabelecido no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 1/2020/OUVID/GABIN, de 28 de outubro de 2020.

IV - Outras Unidades Técnicas Especializadas no tema objeto da denúncia, quando se tratar de unidades administrativas incumbidas regimental e estatutariamente da função de fiscalização da prestação de serviços ou da execução de políticas públicas por particulares ou, ainda, responsáveis pela fiscalização do cumprimento de obrigações do particular perante o poder público, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 1/2020/OUVID/GABIN, de 28 de outubro de 2020.

§ 2º A denúncia será mantida em sigilo e somente poderá ser arquivada após efetuado o juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado do Corregedor.

§ 3º As denúncias anônimas ou sob reserva de identidade serão apuradas por meio de investigação preliminar, desde que contenham elementos mínimos suficientes para a verificação dos fatos apresentados, conforme o disposto na Instrução Normativa Conjunta CRG/OGU nº 01, de 24 de junho de 2014.

§ 4º Quando a denúncia for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, poderá ser devolvida, quando houver identificação, para que este preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis ao exame e decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento correcional.

 

Seção III

Do Juízo de Admissibilidade

 

Art. 9º Toda denúncia, representação ou qualquer outro meio que noticie a ocorrência de suposta infração disciplinar deverá ser objeto de juízo de admissibilidade.

§1º Do juízo de admissibilidade poderá resultar o arquivamento do feito ou a instauração de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar.

§2º Além da análise dos indícios mínimos de autoria e materialidade, relativos à matéria disciplinar, no juízo de admissibilidade também será avaliada a espécie de procedimento disciplinar cabível. 

§3º Para instrução do juízo de admissibilidade serão admitidos os meios de prova legais.

§4º  Caso presente os indícios de autoria e materialidade, deverá ser determinada a instauração de procedimento disciplinar de natureza acusatória, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

Art. 10. O Corregedor, após juízo de admissibilidade, poderá arquivar a demanda, nos casos em que o fato narrado evidentemente não configurar ilícito funcional, civil ou penal, ou ainda, quando não estiver minimamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

Parágrafo único. Concluído o procedimento de que trata o artigo anterior e subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá arquivar ou determinar a realização de novos procedimentos investigativos.

Art. 11. O servidor que agir de má-fé ao fazer uma representação, sabendo da inexistência do fato ou que o acusado não é o responsável pelo cometimento da irregularidade, terá sua responsabilidade apurada nos termos da presente Portaria, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis.

 

Seção IV

Da Convocação de Servidores

 

Art. 12. O Corregedor poderá convocar servidores para atuarem em procedimentos disciplinares, mediante carta convocatória a ser encaminhada ao titular da área, bem como ao servidor, que poderá, fundamentadamente, alegar os casos de impedimento, suspeição ou necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação caberá à Autoridade Instauradora Competente.

§1º O Titular da área do servidor convocado deverá viabilizar os meios de redistribuição das atividades ordinárias entre os demais membros do setor, de modo a dar continuidade aos serviços.

§2º A substituição de integrante de comissão será efetivada na medida em que não prejudique os trabalhos de apuração em andamento.

§3º A designação do servidor para atuar em processo administrativo disciplinar não poderá implicar em avaliação negativa do servidor.

Art. 13. A atuação nos procedimentos e processos disciplinares, investigativos e punitivos constitui missão de caráter relevante e obrigatória, que deverá ser considerada na avaliação de desempenho do servidor, não podendo este recusá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei, ou por motivo de força maior, situação em que deverá encaminhar exposição circunstanciada ao Corregedor, para fins de exame e decisão.

Art. 14. O servidor que irá compor as Comissões será convocado, preferencialmente, segundo critérios objetivos e imparciais, dentre os quais:

I - correlação do cargo ao objeto do processo;

II - prévia atuação em áreas afetas ao objeto do processo;

III - participação em cursos ou eventos atinentes ao objeto a ser apurado;

IV - notório conhecimento acerca da matéria administrativa em voga no processo;

V - condição de que o servidor já possua estabilidade, em caso de processo com contraditório.

Art. 15. Havendo necessidade pontual e justificada pelo Corregedor, a autoridade competente poderá designar servidor para atuar com exclusividade na Corregedoria, por um período determinado.

Parágrafo único. O controle e o respectivo registro das ocorrências funcionais do período de convocação serão de responsabilidade da autoridade que a efetivar.

 

Seção V

Da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 16. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, conforme disposto no art. 150, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cabendo-lhe, dentre outras:

I - utilizar a unidade criada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para o processamento reservado dos trabalhos, em atenção ao art. 150, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - registrar em ata as deliberações da comissão, providenciando as comunicações e notificações necessárias ao andamento dos trabalhos;

III - solicitar à Corregedoria o pedido de veículos para diligências;

IV - comunicar ao Corregedor a existência de novas irregularidades funcionais detectadas no curso da apuração que não possam ser objeto de investigação no respectivo processo;

V - solicitar ao Corregedor a designação de defensor dativo quando o servidor indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;

VI - solicitar ao setor competente o acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados, bem como acesso ao conteúdo de correios eletrônicos e telefônicos institucionais ou outros procedimentos na área computacional, necessários para a apuração dos fatos;

VII - requisitar informações, processos ou documentos dos diversos setores da SUFRAMA, bem como realizar as diligências necessárias ao exame de matéria na área de sua competência;

VIII - requerer ao Corregedor, quando necessário, o afastamento do acusado do exercício do seu cargo, como medida cautelar, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no art. 147, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - solicitar ao Corregedor a prorrogação do prazo ou a recondução da Comissão quando necessário;

X - solicitar ao Corregedor a realização de perícia ou designação de servidor especializado para o competente assessoramento técnico;

XI - promover, quando necessário, a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 12, de 01 de novembro de 2011;

XII - utilizar, preferencialmente, recursos tecnológicos para realizar qualquer ato de comunicação processual, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 9, de 24 de março de 2020;

XIII - propor, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, exame realizado por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, bem como outros exames de qualquer natureza.

XIV - solicitar ao Corregedor deslocamento da comissão processante, fora da repartição, bem como do servidor quando convocado para prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

XV - encaminhar à Corregedoria, os autos do Processo, ao término dos trabalhos;

XVI - solicitar a reprogramação ou suspensão das férias/licenças/afastamentos do servidor acusado, quando necessário;

XVII - apresentar no Relatório Final, caso necessário, sugestões de melhorias como forma de prevenir ou evitar reincidências de conduta irregular;

XVIII - assinar folha de frequência na Corregedoria, com horário de entrada e saída de cada um dos membros da Comissão, não se eximindo do registro de ponto eletrônico;

XIX - assinar folha de controle de chaves das salas das Comissões, com horário de recebimento e devolução à Corregedoria;

XX - apresentar à Corregedoria o plano de trabalho das atividades as serem desenvolvidas, para fins de acompanhamento e controle pela Corregedoria;

XXI - Observar os procedimentos formais necessários ao devido cumprimento do processo legal;

XXII – encaminhar preenchida a planilha de monitoramento bimestral dos trabalhos ao correio eletrônico corregedoria@suframa.gov.br, para fins de controle quanto à eficiência e eficácia dos trabalhos.

Art. 17.  Ao presidente da Comissão compete o previsto em normativos legais, notadamente:

I - apresentar à Corregedoria o plano de trabalho das atividades as serem desenvolvidas, para fins de acompanhamento e controle pela Corregedoria.

II - informar mensalmente à Corregedoria as faltas dos membros da Comissão;

III - encaminhar, havendo necessidade motivada,  pedido de dedicação integral para a consecução dos trabalhos da Comissão ao Corregedor, que poderá deferi-lo e adotar providências necessárias.

§1º Considera-se dedicação integral a disponibilidade total do servidor para o exercício designado, durante toda sua jornada de trabalho, ficando dispensado de suas atividades ordinárias em sua unidade de lotação.

§2° A dedicação integral será determinada por meio de Portaria da SUFRAMA, a ser emitida pelo Superintendente,  com publicação em Boletim de Serviço, contendo o período de duração.

§3° Os membros da comissão com dedicação integral ficarão dispensados do controle de ponto eletrônico até a entrega do relatório final, ou decisão do Superintendente capaz de cessar o regime, nos termos do artigo 152, § 1° da Lei nº 8.112, de 1990.

§4° A dispensa do ponto eletrônico não exclui o controle interno de frequência realizado pela Corregedoria.

 

 

CAPÍTULO II

DOS MEIOS DE PROVA

 

Art. 18. Os procedimentos correcionais regulamentados nesta Portaria poderão utilizar os meios probatórios admitidos em lei, inclusive a requisição de documentos, manifestação técnica, tomada de depoimentos, bem como as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Para a elucidação dos fatos poderá ser requisitado, desde que devidamente motivado, o acesso a todo conteúdo de uso funcional do investigado/acusado, independente de ter sido notificado, nos termos do que prescreve o art. 4°, inciso IX, desta Portaria,  tais como, computador, dados de sistemas e aplicativos, correio eletrônico, agenda de compromissos e registro de ligações.

Art. 19. O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 21 de fevereiro de 2020 que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011.

§1º O presidente da Comissão Disciplinar assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.

§2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.

Art. 20. Quando as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado o acesso às informações fiscais, bem como o afastamento do sigilo bancário do investigado, conforme o art. 198, §1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de Administração Tributária serão expedidas pelo Superintendente, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento do previsto no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966

Art. 21. A solicitação de acesso a informações deve guardar relação com o procedimento disciplinar, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS EM ESPÉCIE

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

Art. 22. A atividade de correição utilizará como instrumentos de natureza investigativa: a Investigação Preliminar Sumária - IPS, a Investigação Preliminar – IP, a Sindicância Investigativa ou Sindicância Patrimonial – SINPA, para coletar os elementos mínimos da ocorrência de irregularidades que possibilitem identificar a necessidade de instauração de procedimento disciplinar sancionatório.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput não poderão resultar em aplicação de penalidade, uma vez que prescindem da observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Art. 23. O Corregedor, diante do Relatório Final da apuração preliminar e, observando sua competência, poderá:

 I -    arquivar os autos;

 II -   realizar novas diligências apuratórias;

 III -  determinar a Instauração de Sindicância Acusatória ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

IV – sugerir ao Superintendente da SUFRAMA a instauração de PAR.

§1º A decisão do Corregedor não está vinculada às conclusões contidas no Relatório apresentado, devendo, no entanto, ser fundamentada.

§2° O arquivamento não obsta a expedição de recomendações, por parte desta Corregedoria, no que tange a procedimentos e atividades desempenhadas pelas unidades, visto o caráter preventivo, no sentido de melhorar o ambiente de trabalho e as práticas adotadas.

 

Seção II

Da Investigação Preliminar Sumária - IPS

 

Art. 24. A IPS constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização, nos termos da Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020.

§1º No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.

§2º Da IPS não poderá resultar aplicação de sanção, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 25. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida, inclusive anônima, pelo titular da corregedoria.

§1º A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.

§2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

Art. 26. A IPS será processada diretamente pela unidade de correição, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - realização de diligências, oitivas, e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia; e

III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo correcional acusatório ou o arquivamento da notícia.

§1º A autoridade instauradora poderá solicitar a participação de servidores não lotados na unidade de correição para fins de instrução da IPS.

§2º Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor designado, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Instrução.

Art. 27. O prazo para a conclusão da IPS será de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 28. Ao final da IPS o responsável pela condução deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e prova da materializada da infração, não sejam aplicáveis penalidades administrativas ou quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração;

II - a instauração de processo correcional acusatório cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Seção III

Da Investigação Preliminar - IP

 

Art. 29. A investigação preliminar - IP constitui procedimento não punitivo, de caráter preparatório, não obrigatório e de acesso restrito, que visa subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente por meio de coleta de indícios e de provas de autoria e de materialidade de eventual ato lesivo ocorrido em razão dos fatos em apuração, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019.

§1º A IP será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos, que exercerão suas atividades com imparcialidade.

§2º A IP será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo processo, dispensada sua publicação, que indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.

§3º O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

§4º A comissão de IP deverá:

I - praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 8º; e

II - elaborar relatório conclusivo quanto à instauração de PAR, conforme disposto no art. 10, ou ao arquivamento da notícia.

§5º Encerrados os trabalhos da comissão de IP, o processo será remetido à autoridade instauradora, que, de posse do relatório final da comissão, dará continuidade ao juízo de admissibilidade, podendo determinar motivadamente a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.

 

Seção IV

Da Sindicância Investigativa/Preparatória - SINVE

 

Art. 30. A Sindicância Investigativa (SINVE) é um procedimento preliminar com o objetivo de investigar irregularidades funcionais e que prepara a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar.

§1º A Sindicância Investigativa será instaurada mediante publicação em Boletim Interno, sendo conduzida, no mínimo, por 01 (um) servidor, não sendo requisito a estabilidade no serviço público federal.

§2º O prazo da Sindicância Investigativa não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação à autoridade instauradora, desde que devidamente motivada.

Art. 31. As provas meramente documentais, colhidas em sindicância, possuem validade plena no PAD, devendo apenas serem apensadas aos novos autos e ofertada vista delas ao acusado.

Art. 32. Concluída a Sindicância Investigativa será emitido o Relatório Final, o qual deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de potencial infração disciplinar, podendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.

Parágrafo único. O Relatório Final subsidiará o juízo de admissibilidade do Corregedor.

 

Seção V

Da Sindicância Patrimonial - SINPA

 

Art. 33. A Sindicância Patrimonial (SINPA) constitui procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.

§1º Além do previsto nesta Portaria, aplica-se à Sindicância Patrimonial o disposto nos arts. 23 e seguintes da Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, que será conduzida de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida.

§2º Da Sindicância Patrimonial - SINPA não poderá resultar a aplicação de penalidade, sendo prescindível, portanto, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 34. A Sindicância Patrimonial - SINPA será conduzida por comissão constituída por 02 (dois) ou mais servidores efetivos, designados pela autoridade competente e publicada em Boletim de Serviço.

§1º Para a instrução do procedimento, a comissão efetuará as diligências necessárias à elucidação dos fatos, ouvirá, se necessário, o sindicado e as eventuais testemunhas, e carreará para os autos a prova documental existente, solicitando o afastamento de sigilo e a realização de perícias quando indispensáveis.

§2º A comissão poderá solicitar ao sindicado a renúncia expressa aos sigilos fiscal e bancário, com a apresentação das informações e documentos necessários para a instrução do procedimento.

§3º A comissão poderá solicitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos e entidades competentes, informações relativas ao patrimônio do servidor sob investigação, tais como, cartórios, capitania dos portos, departamentos de trânsito, juntas comerciais, dentre outros.

§4º Nos casos que recomendem a indisponibilidade de bens, dar-se-á notícia, por intermédio da autoridade instauradora, à Advocacia-Geral da União para a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive as previstas no art. 16 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 35.  O prazo para a conclusão do procedimento de Sindicância Patrimonial - SINPA será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pelo Superintendente, desde que justificada a necessidade.

Parágrafo único. A comissão de SINPA poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

Art. 36. O relatório final da Sindicância Patrimonial - SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de potencial infração disciplinar  e/ou enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do processo administrativo disciplinar cabível ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.

Parágrafo único. O Relatório Final será submetido à apreciação do Corregedor, que tomará as devidas providências.

Art. 37. Concluído o procedimento, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e, nos casos que possam configurar improbidade administrativa, à Advocacia-Geral da União.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS DE NATUREZA PUNITIVA

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

Art. 38. Os procedimentos correcionais de caráter punitivo são a Sindicância Acusatória - SINAC e o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em rito Sumário ou Ordinário, e o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Art. 39. A comissão de SINAC/PAD dará ciência ao acusado da existência do processo instaurado, nos termos do artigo 156 da Lei nº 8.112, de 1990, no que tange ao SINAC e ao PAD, disponibilizará o Guia de Orientações Básicas ao Acusado, em caso de autorização expressa do mesmo, promoverá a citação do indiciado quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar Sumário, nos termos do §2º do artigo 133 da n.º 8.112, de 1990, e intimará a pessoa jurídica nos termos do art. 5º do Decreto n.º 8.420, de 2015, quando se tratar de Processo de Administrativo de Responsabilização.

Parágrafo único. Caso o acusado se negar a assinar a notificação prévia, o servidor incumbido da diligência certificará o fato por termo no documento de notificação, com a assinatura, se possível, de 02 (duas) testemunhas, preferencialmente também servidores.

Art. 40. O acusado deve ser alertado da possibilidade de constituir advogado ou procurador habilitado para acompanhamento e participação nos atos processuais.

Art. 41. O acusado, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, poderá ter vista dos autos, bem como solicitar o pedido de cópias diretamente à Corregedoria da SUFRAMA nos termos da Portaria SUFRAMA nº 41, de 31 de janeiro de 2022.

 

Seção II

Da Sindicância Acusatória/Punitiva/Contraditória - SINAC

 

Art. 42.  A Sindicância Acusatória - SINAC é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, cometida no exercício do cargo ou função, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, com caráter eminentemente punitivo e sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Parágrafo único. Da Sindicância Acusatória - SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 43.  A Sindicância Acusatória - SINAC será instaurada e conduzida nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, observando, no que não lhe for contrário, as regras do processo administrativo disciplinar.

§1º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade instauradora deverá dar preferência à instauração de processo administrativo disciplinar, considerando o disposto no art. 145, II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§2º O procedimento de Sindicância Acusatória será conduzida por Comissão composta por 02 (dois) servidores estáveis ou mais, designados pela autoridade competente por meio de Portaria, publicada em Boletim de Serviço, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, devendo esse ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§3º A instauração de Sindicância Acusatória - SINAC interrompe o curso do prazo prescricional nos termos do art. 142, §3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 44.  A Sindicância Acusatória - SINAC deverá ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, admitidas sua prorrogação e recondução, quando necessário para a conclusão da instrução probatória, devidamente motivadas.

Art. 45. As provas meramente documentais, colhidas em sindicância, possuem validade plena no PAD, devendo apenas serem apensadas aos autos do processo acusatório e ofertada vista delas ao acusado.

Art. 46.  Encerrada a instrução, a Comissão submeterá o Relatório circunstanciado à autoridade competente que poderá decidir pelo arquivamento do processo, motivadamente, ou instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único.  A autoridade poderá decidir pela continuidade da instrução quando identifique lacunas para melhor formar seu convencimento.

Art. 47.  Se no curso da Sindicância Acusatória - SINAC for identificado o cometimento de irregularidades que possam resultar em penalidades mais graves, será possível convertê-la em PAD, sem a necessidade de completar os atos da Sindicância, situação em que a Comissão submeterá o Relatório circunstanciado à consideração da Autoridade Instauradora, que, acatando o relatório, determinará a instauração do processo disciplinar, devendo os autos da Sindicância integrá-lo, por apensação, como peça informativa.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar - PAD

 

Subseção I

Do Rito Ordinário

 

Art. 48.  O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidores públicos federais por infrações praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, com caráter eminentemente punitivo, sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Art. 49.  O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e

III - julgamento.

Art. 50. O Processo Administrativo Disciplinar regido pelo rito ordinário será conduzido por Comissão composta por 03 (três) servidores estáveis, nomeados por meio de Portaria publicada em Boletim de Serviço.

§1º A Portaria que instaurar o PAD designará os servidores que comporão a Comissão, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, indicando o número do processo a que se referem os fatos sob apuração e estabelecendo o prazo para a sua conclusão.

§2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, consignando suas deliberações por meio de atas assinadas pelos membros presentes em suas reuniões.

 §3º A instauração de PAD interrompe o curso do prazo prescricional nos termos do art. 142, §3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 51.   O Presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Art. 52.  Poderá ser designado como secretário qualquer servidor efetivo em atividade na SUFRAMA, podendo a indicação recair em um dos membros da Comissão.

Art. 53. Na fase de instrução, a Comissão poderá produzir qualquer tipo de prova lícita visando apurar a realidade dos fatos.

§1º A comissão deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a unidade de Recursos Humanos, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§2º Ao acusado é facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.  

§3º Para a tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da comissão, poderá ser utilizado o serviço de videoconferência.

Art. 54. Após a instrução, convencida da existência de infração disciplinar, a Comissão deve elaborar termo de indiciação em que especificará os fatos imputados e as provas relevantes correspondentes, tipificando a infração, de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 55.  O indiciado será citado para abertura do PAD e, no prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo art. 161 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo no local em que a Comissão previamente determinar.

§1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para acompanhar o processo.

Art. 56. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§1° A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa técnica.

§2° Para defender o indiciado revel, o Corregedor designará servidor efetivo como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 57. Apresentada a defesa escrita, a Comissão deverá deliberar acerca dos argumentos suscitados.

§1° Após regular instrução processual e apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, resumindo as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, os dispositivos violados e sugerir a penalidade que entender cabível.

§2º A comissão deverá informar se houve falta prevista como crime, dano ao Erário ou improbidade administrativa, recomendando os encaminhamentos cabíveis conforme o caso.

§3º A Comissão de processo administrativo disciplinar que não encerrar seus trabalhos após a prorrogação de seu prazo, poderá ser reconduzida, quando necessário para a conclusão da instrução probatória, desde que motivada.

Art. 58. O processo disciplinar, com Relatório da Comissão, será remetido ao Corregedor, que dentro de sua competência decidirá, ou encaminhará, juntamente com o parecer, à autoridade competente para julgamento.

 

Subseção II

Do Rito Sumário

 

Art. 59. O processo administrativo disciplinar regido pelo rito sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal e deverá ser instaurado no caso das infrações de inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos públicos ou abandono de cargo público, devendo ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos na Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018.

Parágrafo único. Além das regras previstas nesta Portaria, o PAD Sumário será instaurado e conduzido nos termos dos arts. 133 e 140 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando, no que não lhe for contrário, as regras do processo administrativo disciplinar, previstas nos Títulos IV e V da referida Lei.

Art. 60.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade nos termos da lei;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e

III - julgamento.

§1º O PAD Sumário deverá ser instruído previamente com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

§2º A instauração interrompe o curso do prazo prescricional nos termos do art. 142, §3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§3° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§4° A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.

§5° O PAD Sumário poderá ser convertido em rito ordinário, caso exista a necessidade justificada de produção de atos instrutórios que não possam ser realizados no rito sumário.

Art. 61.  No caso de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, a indicação da materialidade dar-se-á:

I - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor superior a 30 (trinta) dias; ou

II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 62. Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla. 

Art. 63. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

 

Art. 64. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado pela Corregedoria nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa CGU n º 04, de 21 de fevereiro de 2020.

§1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

§2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência e suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com penalidade de advertência.

Art. 65. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 66. O TAC deverá conter:

I - a qualificação do agente público envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para a sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§1º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

§2º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar e será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§3º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

§ 5º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

Art. 67. O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos; e

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

§ 1º O dano causado à Administração Pública não poderá ser superior ao valor estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da norma de licitações e contratos aplicável.

§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 68. A proposta para celebração de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;

II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III - ser apresentada pelo agente público interessado.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo, se aplica às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.

Art. 69. O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 70. Após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial da União,  nos termos da Instrução Normativa CGU n º 04, de 21 de fevereiro de 2020, contendo:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante; e

III - a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 71. O TAC deverá ser registrado no CGU-PAD no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua celebração.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

 

Art. 72. O Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e será conduzido conforme o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019 e alterações pela Instrução Normativa nº 15, de 8 de junho de 2020.

Art. 73. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conforme disposto no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e legislação complementar, aplicando-se o rito procedimental previsto na legislação em vigor.

Art. 74. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do Superintendente, nos termos do art. 4º, II da Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019.

Art. 75. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos as sanções previstas no art. 6° da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013.

Parágrafo único.  A decisão administrativa proferida pelo Superintendente da SUFRAMA ao final do Processo Administrativo de Responsabilização será publicada no Diário Oficial da União e, posteriormente, registrada no Sistema CGU-PJ.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 76.  Fica delegada competência ao Corregedor da SUFRAMA para instaurar os seguintes procedimentos:

I - investigação preliminar sumária - IPS;

II - Investigação Preliminar - IP, no âmbito de Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica (PAR);

III - sindicância investigativa - SINVE;

IV - sindicância acusatória - SINAC;

V - processo administrativo disciplinar - PAD; 

§ 1º Nos casos da instauração de Sindicância Patrimonial - SINPA, a competência recairá ao Superintendente em razão de prerrogativas exclusivas da Autoridade Máxima do Órgão.

§ 2º A delegação referente aos incisos IV e V não se estende aos casos em que haja suposto envolvimento das seguintes autoridades:

I - Superintendente;

II - Superintendentes-Adjuntos;

III - Coordenadores-Gerais.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO E PENALIDADES

 

Art. 77. As sindicâncias punitivas e os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da SUFRAMA serão julgados:

I - pelo Superintendente, nas hipóteses de aplicação das penalidades de:

a) suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) exoneração de ofício de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou conversão da exoneração em demissão;

II - pelo Corregedor, na hipótese de aplicação da pena de advertência e arquivamento.

Parágrafo único. Cabe ao Superintendente da Autarquia a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.

Art. 78. As sanções disciplinares no âmbito da SUFRAMA serão aplicadas por meio de Portaria, publicada em Boletim de Serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DA RECONSIDERAÇÃO E/OU REVISÃO

 

Art. 79. Caberá pedido de reconsideração e/ou revisão, nos termos do art. 106 c/c 174 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 80. O prazo para interposição de pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.   

Art. 81.  A revisão poderá ser a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 82. Após a apresentação do Relatório Final, os procedimentos disciplinares devem ser encaminhados para julgamento da autoridade competente.

Parágrafo único. Eventuais recursos administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares também deverão ser encaminhados à autoridade competente acompanhados de parecer conclusivo do Corregedor.

 

CAPÍTULO IX

DO USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COMUNICAÇÃO NOS PROCESSOS DE CORREIÇÃO

 

Art. 83.  As comunicações referentes aos processos correcionais que tramitam no órgão podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 9 de 24 de março de 2020.

Parágrafo Único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:

I - notificação prévia;

II - intimação de testemunha ou declarante;

III - intimação de investigado ou acusado;

IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e

V - citação para apresentação de defesa escrita.

Art. 84. O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel pessoal, seja funcional ou particular.

§1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional.

§2º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput, sob pena de incorrer na conduta prevista no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais.

§4º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.

Art. 85. A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o seu procurador ou o terceiro por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.

§1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.

§2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

§3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.

Art. 86. Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:

I - troca de mensagem de texto; e

II - troca de arquivos de imagem.

Art. 87. Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:

I - a manifestação do destinatário;

II - a notificação de confirmação automática de leitura;

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou

V - o atendimento da finalidade da comunicação.

Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes do caput deste artigo.

Art. 88. Na hipótese de não ocorrer alguma das hipóteses do artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido por qualquer meio.

Art. 89. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

Art. 90. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal podem editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.

 

CAPÍTULO X

DO ACESSO RESTRITO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER DISCIPLINAR

 

Art. 91. Os procedimentos disciplinares em curso serão de acesso restrito aos acusados ou indiciados, e aos representantes legais destes, até a edição do ato decisório respectivo, nos termos do §3º do art. 7º da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1º Havendo a necessidade de investigação por outros Órgãos da Administração Pública Federal, a disponibilização a terceiros somente ocorrerá após a manifestação final do órgão competente.

§2º A restrição que trata o caput não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e as unidades setoriais.

Art. 92. Serão preservados o sigilo das informações pessoais ou relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, dos processos sob segredo de justiça e aquelas cujo sigilo seja garantido por legislação específica, tais como o sigilo fiscal, bancário e comercial, independente da conclusão do procedimento disciplinar.

Art. 93. Será garantida a restrição de identidade do representante ou do denunciante quando:

I - for solicitado pelo denunciante ou representante; ou

II - quando for indispensável à apuração dos fatos.

Art. 94.  Os procedimentos disciplinares observarão as seguintes recomendações:

I - no curso do Processo, as informações e documentos recebidos, que estejam resguardadas por sigilo, comporão autos apartados que serão anexados aos principais;

II - os documentos produzidos no curso do procedimento, dos quais constem informação sigilosa ou restrita, terão as respectivas folhas tarjadas com tal indicativo;

III - os relatórios e termos produzidos no curso da investigação, a fim de resguardar a natureza da informação, farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita.

 

CAPÍTULO XI

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

 

Art. 95. A Corregedoria expedirá Certidões nos seguintes casos:

I - para prestar informações acerca de procedimento administrativo disciplinar em andamento ou de penalidades aplicadas em face de servidores, no âmbito da SUFRAMA;

II - para comprovação de participação do servidor como membro de Comissão de PAD ou PAR;

III - para prestar informações acerca de atividades jurídicas desempenhadas no âmbito da Corregedoria.

Art. 96.  O requerimento deverá conter nome completo, cargo/função, matrícula SIAPE, e-mail institucional e telefone, sendo assinado pelo próprio solicitante ou seu procurador e entregue no protocolo geral da SUFRAMA.

§1º As certidões poderão ser requeridas por meio de mensagem eletrônica, via e-mail funcional do solicitante, para o endereço corregedoria@suframa.gov.br.

§2º As certidões serão entregues ao interessado ou ao seu procurador, pessoalmente, ou por e-mail e/ou processo SEI, conforme solicitado pelo requerente.

§3º As informações contidas nas certidões que tratam os incisos I e II referir-se-ão aos últimos 02 (dois) anos.

Art. 97. O prazo para a expedição das certidões será realizado em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido pela Corregedoria.

Art. 98. Sem prejuízo do disposto no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por recomendação da Corregedoria, o Superintendente da SUFRAMA poderá determinar a consignação de elogio formal, a ser arquivado na pasta funcional, aos servidores que tiverem atuação considerada de relevo e qualidade nos procedimentos e processos disciplinares previstos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 99. Em caso de  apuração de responsabilidade, na qual se tenha notícia de irregularidades ou representação formal que envolva agentes públicos não submetidos à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Corregedoria, além dos procedimentos internos, remeterá o caso aos órgãos competentes.

Art. 100. O envio de informações e documentos  referentes às atividades desenvolvidas no âmbito desta Corregedoria, observará o sigilo necessário à elucidação dos fatos, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 101. Em caso de remoção de ofício, de servidor lotado na Corregedoria, para unidades cujo superior hierárquico imediato tenha figurado como acusado em processo administrativo, no qual o servidor tenha atuado na apuração, poderá formular requerimento, desde que devidamente motivado, ao superintendente quanto ao seu remanejamento.

Art. 102. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, nos termos do art. 172 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 103. Fica autorizada a expedição de ofícios por parte da Corregedoria nas comunicações externas referentes aos procedimentos disciplinares e de correição.

Art. 104. Fica revogada a Portaria 455, de 01 de julho de 2020.

Art. 105. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

ALGACIR ANTONIO POLSIN

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 21/02/2022, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 52710.503007/2017-22 SEI nº 1253884