Boletim de Serviço Eletrônico em 29/12/2021
DOU de 29/12/2021, seção 1, página 7042

 

Portaria SUFRAMA Nº 979, DE 27 DE dezembro DE 2021

Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO

da empresa UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A. 

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no inciso I do Art. 9º; os termos do Parecer de Engenharia nº 165/2021 - COAPA/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 173/2021 - COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.010861/2021-26, resolve:

 

Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA SA.  (CNPJ: 43.769.379/0001-01  e Inscrição SUFRAMA: 21.0155.68-0) na Zona Franca de Manaus, na forma do do Parecer de Engenharia nº 165/2021 - COAPA/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 173/2021 - COAPA/CGPRI/SPR, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e  9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

 

Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o  Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.

 

Art. 3º ESTABELECER para o produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, os seguintes limites anuais de importação de insumos:

 

Discriminação

Valor em US$ 1.00

1º ANO

2º ANO

3º ANO

RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS)

9,287,712

9,752,097

10,239,702

 

Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

 

I -   o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o  Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1983;

II -   o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

III -  a manutenção de cadastro atualizado  na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e

IV -   o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALGACIR ANTONIO POLSIN

 


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Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 27/12/2021, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 52710.010861/2021-26 SEI nº 1211241