Portaria SUFRAMA Nº 974, DE 21 DE dezembro DE 2021
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Instituir o Sistema Integrado de Gestão de Riscos Fiscais no processo de internamento de mercadoria nacional no âmbito da Suframa. |
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 29 de Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 20 e no art. 38 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e do Processo SEI 52710.013286/2018-18;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 57, da T.C. 028.469/2017-8 do Tribunal de Contas da União (TCU), constante no Processo SEI nº 52710.001738/2021-14, documento: 0952176;
CONSIDERANDO o disposto no Acordão TCU n.º 1107/2018:
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Sistema Integrado de Gestão de Riscos Fiscais (SIGRF), composto por unidades primárias e secundária para executar de forma ativa o monitoramento de atipicidades que possam configurar irregularidades, ilícitos e fraudes fiscais tributárias no ingresso de mercadoria nacional no âmbito de atuação da Suframa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 Ficam estabelecidos os procedimentos gerais, mínimos, relativos a atividade de Gestão de Riscos Fiscais no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que executará as atividades mediante estudos, pesquisas, investigações e relatórios para a produção de informações estratégicas a fim de tomada de decisão superior no processo de internamento de mercadorias nacionais na área de atuação da Suframa.
§ 1º As atividades no âmbito do Sistema Integrado deverão ser executadas preferencialmente por servidores efetivos da Suframa e registradas de forma eletrônica no ambiente do sistema SEI SUFRAMA, na forma restrita, devido ao caráter da atividade.
§ 2º Para efeito desta portaria, considera-se unidade de gestão de riscos primárias as COREs e ALCs e a COCIF como unidade primária para a ZFM e secundária para toda a região quando efetuar apoio técnico às outras unidades e será responsável pela coordenação geral da atividade em toda a área de abrangência.
§ 3° A Unidade de Gestão de Riscos será órgão administrativo que promoverá, com base em dados, informações e conhecimentos, o apoio técnico às unidades regionais, bem como à administração superior da Suframa para a tomada de decisão no processo de ingresso de mercadoria nacional.
§ 4º As atividades, responsabilidades e atribuições são as definidas pelo regimento interno da Suframa, conforme incisos II, III e IV do art. 70 e pelo MANUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS FISCAIS que será aprovado e atualizado periodicamente pela SAO conforme registros no Processo SEI 52710.013286/2018-18.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Gestão de Riscos
Art. 3° - A Gestão de Riscos Fiscais é o conjunto de atividades harmônicas e integradas de unidades primárias e secundária quando no monitoramento de riscos fiscais mediante atuação sinérgica baseada na mútua colaboração, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de dados, informações e conhecimentos :
§ 1º Unidade terá como objetivos principais:
I- monitorar, analisar e detectar, através de ferramentas de gestão e controle os indícios de atipicidades de movimentação de mercadoria nacional;
II - estabelecer rede permanente de interação entre as unidades de risco primária e secundária, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade;
III - facilitar o desenvolvimento de ações na área de Riscos Fiscais conjuntas e integradas, entre as unidades;
IV - promover a cooperação técnica entre as unidades, através da permuta de experiências, métodos e técnicas.
V - buscar atualização técnica permanente para fazer frente às novas formas de ilícitos fiscais.
Art. 4° Deverão ser utilizados pelas unidades participantes, os meios seguros de acesso à informação nos sistemas internos da Suframa com a identificação e permissão aos integrantes após assinatura de termo de responsabilidade de informações de interesse às atividades.
I - O cadastro de identificação dos servidores participantes do sistema será mantido atualizado, principalmente quanto aos contatos dos representantes das Unidades de Riscos Fiscais.
§ 1º - Portaria de pessoal específica será assinada pelo superintendente que habilitará os profissionais, no mínimo dois, sendo o titular e o seu substituto para a composição da unidade, definindo os nomes e a regional que representam.
II - As informações de inteligência fiscal produzidas pelas unidades deverão ser mantidas em sigilo na forma da lei, inclusive o MANUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS FISCAIS da Suframa.
Art. 5° A Gestão de Riscos será coordenada pela Coordenação de Cooperação e Integração Fiscal (COCIF), com Sede em Manaus, conforme disposto no inciso II, do artigo 70 do regimento interno da SUFRAMA.
Seção II
Das Formas de Controle e Relatórios
Art. 6º Os relatórios, rotinas e demais formas de controle da atividade têm como finalidade identificar possíveis indícios ou anormalidades (atipicidades) no ingresso de mercadoria nacional.
Art. 7º Os relatórios e formas de controle irão evidenciar a efetividade da atividade, através de protocolos pré-definidos no manual que terá periodicidade: diária, semanal, mensal, quadrimestral e anual.
Art. 8º Os relatórios e formas de controle deverão permitir detalhamento ao ponto de visualização até a ultima localização do ingresso da mercadoria.
Art. 9º Anualmente, realizar-se-á, no mínimo, 01 encontro presencial em Manaus, se possível, bem como reuniões por vídeo conferências bimestrais, com a participação dos representantes das regionais e a COCIF, para promover a sinergia entre as unidades e tratar dos assuntos afetos à organização e funcionamento da Gestão de Riscos Fiscais, devendo os resultados serem registrados em documento próprio na unidade restrita.
§ 1º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias, a critério da COCIF, com vistas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Art. 3º, item II.
§ 2º A COCIF consolidará as informações das atividades de todas as unidades regionais e emitirá Boletim quadrimestral e anual de Gestão de Riscos, visando informar os resultados do monitoramento para apreciação da CGMEC e SAO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Unidade de Gestão de Riscos poderá se inter-relacionar com outros sistemas de riscos de outros órgãos e entidades públicas de qualquer ente da federação, visando a integração para o combate aos riscos fiscais, após a aprovação da SAO e do Superintendente da Suframa mediante a celebração de acordos e convênios.
Art. 11 Se constatado, após coleta formal de evidências irregularidades, com demonstração objetiva dos fatos, respaldado por relatórios técnicos e avaliados pela CMEC e SAO no monitoramento, poderá ser comunicado formalmente aos órgãos competentes para as devidas providências legais, conforme o artigo 47 da Portaria 834/2019 SUFRAMA.
Art. 12. Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
| | Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 27/12/2021, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 52710.013286/2018-18 | SEI nº 1207622 |