RESOLUÇÃO CAS / SUFRAMA Nº 52, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
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Regulamenta o parágrafo único do art. 40 e o art. 83, ambos da Resolução CAS n° 102, de 30 de junho de 2021, que tratam, respectivamente, da transferência de imóveis com escritura de compra e venda para empresas que tenham por objetivo desenvolver serviço de locação e da incorporação das benfeitorias ao valor do imóvel, nos casos de retomada, para efeito de nova disponibilização. |
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto n° 9.912, de 10 de julho de 2019, resolve aprovar a seguinte Resolução e seu respectivo anexo:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o parágrafo único do art. 40 e o art. 83, ambos da Resolução CAS n° 102, de 30 de junho de 2021, para dispor sobre a transferência de imóveis com escritura de compra e venda para empresas que tenham por objetivo desenvolver serviço de locação e sobre a possibilidade de incorporação das benfeitorias ao valor do imóvel, nos casos de retomada, para efeito de nova disponibilização.
Art. 2º É permitida a transferência de imóveis localizados no Distrito Industrial de Manaus com escritura de compra e venda para empresas que tenham por objetivo desenvolver serviço de locação, observado o que segue:
I - a escritura de compra e venda deverá contemplar como cláusulas resolutivas, que:
a) o lote terá a finalidade exclusiva de desenvolvimento de projetos industriais, comerciais ou de serviços, públicos ou privados, sempre em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS, cabendo à SUFRAMA emitir prévia anuência em função de toda e qualquer eventual transação que afete direta ou indiretamente o direito de propriedade;
b) o lote e as instalações nele edificadas não poderão ficar ociosos por mais de 2 (dois) anos, sob pena de resolução do contrato, retomada pela SUFRAMA, sem ônus para a autarquia, e destinação a novos empreendimentos, caso conveniente e oportuno; e
c) o resguardo do direito de prelação à SUFRAMA em igualdade de preço e condições nos casos de transferência de lotes, sob qualquer forma ou modalidade, inclusive dação em pagamento, e nos casos de expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais.
II - a adquirente deverá ter cadastro regular e habilitado na SUFRAMA;
III - a adquirente deverá possuir projeto técnico-econômico aprovado pela SUFRAMA para a atividade de locação de imóveis;
IV - a locatária deverá atender ao zoneamento do Distrito Industrial, conforme estabelecido na Resolução CAS n° 102/2021 ou na norma que vier a substituí-la;
V - o contrato de locação firmado entre as partes deverá conter cláusula que determine o cumprimento das normas técnicas do Distrito Industrial de Manaus pela empresa locatária; e
VI - as transferências em favor de empresas que pretendem desenvolver serviços de locação será limitada a 02 (dois) lotes por empresa.
§1º No caso de descumprimento das condicionantes impostas neste artigo poderão ser aplicadas quaisquer das sanções previstas na Resolução CAS n° 102/2021 ou na norma que vier a substituí-la.
§2º Locadora e locatária responderão solidariamente pelo descumprimento das normas técnicas do Distrito Industrial de Manaus.
§3º Excepcionalmente será admitido o remembramento ou desmembramento de lotes, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 3º Na retomada de lote em poder de terceiro, qualquer que seja o fundamento da posse, o valor das construções a ele acedidas e das benfeitorias nele realizadas poderão ser incorporadas ao valor do imóvel para efeito de nova disponibilização, ainda que se tenha ajustado de outra forma.
§ 1º Nos casos de lotes com benfeitorias implantadas, o valor referente à concessão do imóvel poderá contemplar os seguintes valores:
I – o valor da concessão de direito real de uso do terreno, sem benfeitoria, que deverá ser aquele definido nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução CAS n° 102/2021 ou em norma que vier a substituí-la; e
II - o valor da avaliação das benfeitorias, que deverá ser definido por banco público federal ou por empresa pública.
§ 2º Para fins de formação de preço, apenas o valor do terreno, que será registrado na concessão de direito real de uso - CDRU, poderá ser objeto de disputa entre os licitantes.
§ 3º O interessado deverá manifestar seu interesse em valer-se do disposto no caput deste artigo a qualquer momento ou no prazo de 15 (quinze) dias após comunicação oficial da SUFRAMA sobre a intenção de disponibilizar o imóvel, através de documento assinado por seu representante legal, com firma reconhecida, contendo a qualificação do requerente e informações do lote em que realizadas as benfeitorias, além de cópia da última alteração do contrato social, da certidão negativa de débitos do imposto predial e territorial urbano - IPTU e da certidão narrativa do imóvel, se couber, a fim de comprovar que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames.
§ 4º Não estão aptas a requerer a aplicação do disposto no caput deste artigo as empresas:
I - que não estejam na posse do imóvel;
II - que não possuam qualquer documento de posse expedido pela SUFRAMA sobre a área onde estão localizadas as benfeitorias; e
III - cujo imóvel apresente débitos de IPTU ou ônus e gravames averbados na matrícula.
§ 5º Caso a requerente esteja apta, a SUFRAMA autorizará a avaliação das benfeitorias, que deverá ser realizada exclusivamente por banco público federal ou empresas públicas, em prazo a ser definido pela autarquia, conforme cronograma de licitações e observado que:
I - os custos relativos à elaboração do laudo de avaliação, assim como eventual necessidade de nova elaboração em decorrência de perda de validade, são de inteira responsabilidade da requerente;
II - autorizada a avaliação das benfeitorias, a requerente deverá garantir a integridade do imóvel, nos termos do laudo de avaliação, para fins exclusivos de proteção e conservação, até que o imóvel seja efetivamente disponibilizado a outro interessado;
III - os custos relativos à manutenção a que se refere o inciso anterior ocorrerá às expensas da requerente, sem direito a ressarcimento;
IV - caso haja o descumprimento do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, a requerente perderá a possibilidade de ressarcimento das benfeitorias; e
V - o prazo a ser concedido pela SUFRAMA para apresentação do laudo de avaliação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação oficial, referida no § 3º deste artigo.
§ 6º O laudo de avaliação deverá apresentar isoladamente o valor das benfeitorias, que será o valor utilizado para efeito de ressarcimento à requerente.
§ 7º Os interessados que não apresentarem o valor de avaliação das benfeitorias, conforme o inciso II do § 1º deste artigo, ou não observarem o prazo previsto no inciso V do §5º deste artigo, perderão a possibilidade de ressarcimento das benfeitorias na licitação.
§ 8º Mediante apresentação de justificativa, a SUFRAMA poderá analisar a concessão de prazo adicional que, em caso de aceite e para não prejudicar o planejamento da licitação, poderá incluir o lote em que realizadas as benfeitorias no planejamento do próximo certame.
§ 9º De posse do laudo de avaliação das benfeitorias, o interessado deverá apresentá-lo à SUFRAMA juntamente com a certidão negativa de débitos referente ao IPTU, com a certidão narrativa do imóvel, se couber, a fim de comprovar que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames, e declaração pública registrada em cartório, conforme modelo disposto no Anexo, onde deverá constar:
I - a qualificação do interessado;
II - a intenção de disponibilizar voluntariamente as benfeitorias em procedimento licitatório realizado pela SUFRAMA, para fins de eventual ressarcimento;
III - que está ciente de que a disponibilização não gera qualquer direito futuro junto à autarquia;
IV - que manterá o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames durante o procedimento de disponibilização;
V- que garantirá a integridade do imóvel e das benfeitorias, nos termos do laudo de avaliação apresentado, para fins exclusivos de proteção e conservação, até que o imóvel seja efetivamente disponibilizado a outro interessado, estando ciente que os custos relativos à manutenção ocorrerá às suas expensas, sem direito a ressarcimento.
VI - o valor pelo qual deseja disponibilizar as benfeitorias, cujo limite máximo será o valor estabelecido no laudo de avaliação;
VII - a conta bancária na qual deverá ser realizado o depósito do valor referente às benfeitorias; e
VIII - que está ciente das condições estabelecidas na presente Resolução e na Resolução CAS n° 102/2021 ou na norma que vier a substituí-la.
§ 10º Fica a critério do ocupante que realizou as benfeitorias conceder descontos em relação ao valor estabelecido no laudo de avaliação de benfeitorias, que poderão ser aplicados durante o procedimento licitatório.
§ 11º Caso o lote não seja arrematado após o procedimento licitatório, o interessado poderá apresentar proposta para venda direta do lote e das benfeitorias, que, para ser aceita pela SUFRAMA, deverá observar as demais disposições da Resolução CAS n° 102/2021 ou na norma que vier a substituí-la.
§ 12º Na hipótese da proposta para venda direta não ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o fim do certame em que o lote foi disponibilizado, a SUFRAMA poderá desconsiderar o valor das benfeitorias para efeito de nova disponibilização.
§ 13º O valor referente às benfeitorias do lote deverá ser pago na sua integralidade e em parcela única, na conta designada na declaração pública registrada em cartório.
§ 14º O valor referente à concessão de direito real de uso - CDRU deverá ser pago através de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 15º A outorga da concessão de direito real de uso - CDRU do imóvel para empresa vencedora do procedimento licitatório dependerá, além das demais condicionantes estabelecidas na Resolução CAS n° 102/2021 ou na norma que vier a substituí-la, da apresentação do comprovante de pagamento das benfeitorias.
§ 16º Em nenhuma hipótese a SUFRAMA se responsabilizará pela manutenção e conservação de benfeitorias de terceiros existentes em imóveis de sua propriedade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente da Suframa
| | Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 31/08/2021, às 23:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1100427 e o código CRC 9598364E. |
ANEXO - MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO que faz: [nome] ..........................., na forma abaixo:
Saibam quantos esta escritura pública de declaração virem que, [data], neste [Tabelionato de Notas], [endereço], compareceu como declarante a empresa [nome da empresa], [CNPJ], neste ato representada por seu [cargo], [nome representante], [nacionalidade], [naturalidade], [data de nascimento], [estado civil], [profissão], [RG], [CPF], domiciliado e residente na [endereço]. A declarante, por si ou seus representantes legais, foi reconhecida como a própria por mim, Escrevente Autorizado(a), através dos documentos apresentados, do que dou fé. Então, pela declarante me foi dito o seguinte:
I - que possui intenção em disponibilizar voluntariamente, em procedimento licitatório a ser realizado pela SUFRAMA, as benfeitorias construídas no lote [nº do lote], [área do lote], [endereço], anteriormente reservado a esta empresa por meio do [documento de posse], para fins de eventual ressarcimento;
II - conforme laudo apresentado, o valor de avaliação das benfeitorias é de R$ XXXXXX,XX (descrição do valor por extenso), sendo de interesse da empresa declarante a disponibilização pelo valor de R$ XXXXX,XX (descrição do valor por extenso), [condições de desconto], a ser depositado na conta [dados da conta], em nome de [dados do titular];
III - que está ciente das condições estabelecidas na Resolução CAS n° 102, de 30 de junho de 2021, e especialmente na Resolução CAS nº XX/2021, que:
a) a disponibilização voluntária das benfeitorias, para fins de eventual ressarcimento, não gera qualquer direito futuro junto à autarquia;
b) o valor máximo do ressarcimento pelas benfeitorias, em caso de aquisição por terceiro, será o valor das benfeitorias estabelecido no laudo de avaliação;
c) caso o lote não seja arrematado após o procedimento licitatório, o interessado poderá apresentar proposta para venda direta do lote e das benfeitorias, que, para ser aceita pela SUFRAMA, deverá observar as demais disposições da Resolução CAS n° 102/2021 ou na norma que vier a substituí-la;
d) Na hipótese da proposta para venda direta não ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o fim do certame em que o lote foi disponibilizado, a SUFRAMA poderá desconsiderar o valor das benfeitorias para efeito de nova disponibilização; e
e) caso o prazo de validade do laudo de avaliação expire, a empresa deverá ser responsável pela apresentação de novo laudo.
IV - que manterá o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames durante o procedimento de disponibilização a ser realizado pela autarquia; e
V - que garantirá a integridade do imóvel e das benfeitorias, nos termos do laudo de avaliação apresentado, para fins exclusivos de proteção e conservação, até que o imóvel seja efetivamente disponibilizado a outro interessado, estando ciente que os custos relativos à manutenção ocorrerá às suas expensas, sem direito a ressarcimento.
A DECLARANTE assume inteira responsabilidade civil e criminal pela presente declaração, ciente que qualquer declaração falsa importa em responsabilidade criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal Brasileiro. Assim o disse e me pediu lhe lavrasse esta escritura, a qual lhe sendo lida, acha conforme, aceita, ratifica e assina.
| Referência: Processo nº 52710.001486/2021-23 | SEI nº 1100427 |