Boletim de Serviço Eletrônico em 08/07/2021
DOU de 08/07/2021, seção 1, página 100

 

  

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 30 DE JUNHO DE 2021

  

Dispõe sobre a caracterização, destinação e a utilização dos lotes de propriedade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, localizados no Distrito Industrial.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto n° 9.912, de 10 de julho de 2019, e CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 10, de 17/06/2021, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2021 por videoconferência, RESOLVE aprovar esta Resolução e seus respectivos anexos:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Alvará de Construção: documento que consubstancia um ato administrativo de autorização para realização de obras;

II - Área de Expansão do Distrito Industrial: área descrita originalmente na Matrícula nº 5.257 – Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, composta preponderantemente pelo bairro Distrito Industrial II;

III - Área de Preservação Permanente:  área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

IV - Área Pioneira do Distrito Industrial: área descrita originalmente na Matrícula nº 3.643, Livro n.º 3-E – Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, composta preponderantemente pelo bairro Distrito Industrial I;

V - Ato Aprobatório: Resolução do Conselho de Administração da Suframa - CAS ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do projeto técnico-econômico apresentado por determinada empresa;

VI - Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf: consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse de aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Suframa;

VII - Comunicação de Assuntos Gerais - CAG: documento utilizado pela Suframa para a concessão de posse de lote no Distrito Industrial de Manaus;

VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU: Consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso resolúvel de lote para fins de aproveitamento econômico, observadas as disposições dos artigos 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e dos artigos 1.225, XII, e 1.473, IX, do Código Civil;

IX - Desmembramento ou Remembramento de lote: fracionamento ou unificação de lote;

X - Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos;

XI - Direito de prelação: direito de preferência que confere ao titular a prerrogativa de adquirir um bem pelas mesmas condições oferecidas a terceiro, como preço e forma de pagamento;

XII - Distrito Industrial de Manaus:  área formada pelos polígonos descritos originalmente nas Matrículas nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, e n.º 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus;

XIII - Levantamento topográfico georreferenciado: o conjunto de levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, planta do perímetro, memorial descritivo, descrições técnicas das unidades imobiliárias e outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização;

XIV - Licença de Instalação: documento emitido por órgão ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XV - Licença Prévia: documento emitido por órgão ambiental que aprova a localização e a concepção de um empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar de planejamento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, sobretudo em função de possíveis impactos ambientais que possam gerar;

XVI - Memorial Descritivo: descrição escrita dos contornos do terreno, seus limitantes, dimensão das linhas e seus azimutes, área e perímetro do lote, e outras especificações;

XVIII - Planta Cadastral do Distrito Industrial: documento composto por duas plantas, de uso específico, representando a área pioneira e área de expansão do Distrito Industrial, com ruas, cursos d'água e os lotes definidos, de acordo com os memoriais topográficos dos documentos de posse.

XIX - Planta de Situação e Locação – PSL: documento técnico que integra o projeto arquitetônico que deve situar o terreno em relação aos logradouros e demais terrenos limítrofes, bem como localizar as edificações em seu interior.

XX - Projeto técnico-econômico - PTE: documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;

XXI - Taxa de Ocupação: é a porcentagem do terreno ocupado por edificações e demais áreas de um projeto.

XXII - Termo de Autorização de Uso de Área: documento emitido pela Suframa com a finalidade única e exclusiva de manter o lote como área de preservação permanente, sendo vedada a execução de qualquer edificação, exceto as necessárias para sua proteção, como cerca ou muro e guaritas de segurança.

XXIII - Termo de Reserva de Área - TRA: documento utilizado pela Suframa para a concessão de posse de lote no Distrito Industrial de Manaus, mediante o cumprimento de obrigações.

XXIV - Testada do lote: Linha que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A destinação, caracterização, disposição e a utilização dos lotes disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa no Distrito Industrial de Manaus atenderão aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se Distrito Industrial de Manaus todo o território formado pelas áreas descritas originalmente nas Matrículas nº 3.643, Livro n.º 3-E - Registro Geral, do cartório do 3º Ofício do registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, e n.º 5.257 - Registro Geral, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, que compreendem integralmente os bairros do Distrito Industrial I e do Distrito Industrial II, e parcialmente os bairros do Crespo, Vila Buriti, Mauazinho, Japiim, Coroado, Armando Mendes, Gilberto Mestrinho, Jorge Teixeira, Puraquequara e Colônia Antônio Aleixo.

Parágrafo único. As vias e logradouros públicos, assim como bens de uso comum do povo que estejam ou venham a ser instalados no Distrito Industrial de Manaus integram o patrimônio do Município de Manaus, na forma do art. 22 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 4º Nenhuma atividade econômica poderá ser exercida no Distrito Industrial de Manaus sem que seja previamente autorizada pela Suframa, nos termos das normas técnicas específicas por ela editadas.

 

Art. 5º Os lotes referidos no art. 2º serão destinados exclusivamente à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de natureza privada nos setores industrial, comercial e de serviços, ou direcionados à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público relacionados com estes usos.

§ 1º Consideram-se serviços públicos os que sejam prestados pela Administração Pública, direta ou indiretamente, visando à satisfação de necessidades coletivas.

§ 2º Consideram-se serviços de relevante interesse público os prestados por instituições privadas sem fins lucrativos e de notório reconhecimento público relativos à saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia.

 

Art. 6º Para efeito de uso e ocupação, a destinação dos lotes no Distrito Industrial de Manaus deverá observar o zoneamento definido nas plantas cadastrais das áreas pioneiras e de expansão constantes no Anexo I desta Resolução, de acordo com a seguinte classificação:

I- Zona Industrial;

II- Zona Comercial e de Serviços;

III - Zona Institucional; e

IV - Zona Residencial.

§ 1º A Zona Industrial destina-se à implantação e ao desenvolvimento de projetos industriais e de serviços vinculados à indústria, tais como os de transporte de mercadorias e de pessoas, de logística, de reciclagem e outros congêneres.

§ 2º A Zona Comercial e de Serviços destina-se a empreendimentos com estas características, direcionados a atender trabalhadores e empresas instaladas no Distrito Industrial de Manaus, nos termos de regulamento a ser emitido pelo Superintendente da Suframa, em consonância com o planejamento estratégico da Autarquia e aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa – CAS.

§ 3º A Zona Institucional destina-se à implantação de órgãos públicos e à implantação de serviços públicos ou de relevante interesse público relacionados direta ou indiretamente com as atividades das empresas instaladas no Distrito Industrial de Manaus.

§ 4º A Zona Residencial destina-se à implantação de empreendimentos habitacionais coletivos, cujos projetos sejam devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, podendo abrigar comércio e serviços, desde que esses sejam associados obrigatoriamente ao uso residencial.

§ 5º Além das atividades previstas na presente Resolução, excepcionalmente, os lotes regularizados pela Resolução CAS nº 132, de 21 de junho de 2007, ou suscetíveis de regularização fundiária pela legislação em vigor, poderão ser destinados à exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, aquícola, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, independentemente de sua localização dentre as zonas descritas neste artigo.

 

Art. 7º Fica a Suframa autorizada a propor o Zoneamento da Área de Expansão do Distrito Industrial, mantendo sempre que possível a classificação do Zoneamento estabelecido no art. 6°, a partir de estudos específicos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

 

Art. 8º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente avaliada e aprovada por seu Superintendente, a Suframa poderá destinar lotes para a implantação de serviços públicos, em qualquer das zonas definidas no caput do art. 6º desta Resolução, ou considerados relevantes conforme planejamento estratégico da autarquia e aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

 

Art. 9º A Suframa, a partir de estudos técnicos, poderá propor ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, quando compatível com as atividades adjacentes, novos setores de atividades.

 

Art. 10. As diretrizes e normas técnicas deverão fazer parte de quaisquer instrumentos de aquisição, ou uso, dos lotes, bem como das transferências de direitos relativos aos mesmos.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 11. A Suframa realizará estudo das demandas e disponibilidades a cada 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, e efetuará planejamento a respeito dos terrenos suscetíveis de disposição.

§ 1º O estudo deverá contemplar os perfis das necessidades com a classificação dos lotes em face dos diversos segmentos de atividades econômicas de modo condizente com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da Zona Franca de Manaus - PD-ZFM e observado o zoneamento de que trata o art. 6º.

§ 2º A caracterização do lote e seu dimensionamento será realizado em conformidade com o estudo referido no parágrafo anterior, respeitadas as medidas e as taxas de ocupação necessárias ao aproveitamento racional do solo e ao atendimento das exigências ambientais e urbanísticas, observadas as competências constitucionais e legais correspondentes.

§ 3º A delimitação inicial do imóvel será aproximada para efeitos de estudos das demandas, disponibilidades e licitação.

§ 4º Fica a Suframa autorizada a utilizar equipamentos de menor precisão, como aparelhos de GPS portátil, assim como imagens de satélite gratuitas ou não, e os mapas cadastrais do Distrito Industrial, para a delimitação inicial dos lotes.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE DISPOSIÇÃO DOS LOTES

 

Art. 12. As empresas interessadas na obtenção de lotes no Distrito Industrial deverão estar legalmente habilitadas e participar dos certames licitatórios, procedimento por meio do qual serão disponibilizados os lotes suscetíveis de disponibilização.

§ 1º Para os casos que possam ser classificados como dispensa ou inexigibilidade de licitação, os interessados deverão apresentar requerimento dirigido à Suframa, com indicação da área necessária ao desenvolvimento de seus projetos, contendo  identificação do segmento econômico e a correspondente atividade específica, dimensão da área solicitada, croqui das edificações e comprovante de capacidade financeira, devendo atender o contido no art. 16, no que couber.

§ 2º Consistem em critérios para participar da licitação a apresentação de Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico, não suspenso nem cancelado, ou de Declaração da atividade econômica a ser desenvolvida no lote.

 

Art. 13. Os lotes devidamente caracterizados serão disponibilizados para os empreendimentos de que trata essa Resolução mediante contrato de concessão do direito real de uso - CDRU, com opção de compra.

Parágrafo único. A opção de compra não se aplica aos projetos relativos à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público.

 

Art. 14. A concessão de direito real de uso - CDRU consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso resolúvel de lote para fins de aproveitamento econômico, observadas as disposições do art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e dos artigos 1.225, XII, e 1.473, IX, do Código Civil.

 

Art. 15. A compra e venda consiste em contrato civil por meio do qual é transferido o direito de propriedade da Suframa ao adquirente, observadas as disposições dos artigos 481 e seguintes do Código Civil.

 

Art. 16. A outorga da concessão de direito real de uso - CDRU será precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.

§ 1º Além dos casos de inviabilidade de competição, poderão ser enquadrados como hipóteses de inexigibilidade os projetos singulares considerados relevantes para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que devidamente justificado pelo interessado e reconhecido pelo Superintendente da Suframa.

§ 2º A singularidade dos projetos será caracterizada a partir das diretrizes contidas no Plano Diretor da Zona Franca de Manaus - PD-ZFM, devendo ser priorizados a cada ciclo de estudos os projetos não suscetíveis de competição que destinarem-se, em especial, à fabricação de:

I - componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados ao adensamento das cadeias produtivas do Distrito Industrial de Manaus;

II - produtos voltados preponderantemente para a exportação; e

III - produtos que envolvam obrigação de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 3º A licitação será dispensada quando a concessão de direito real de uso - CDRU ou a alienação for efetuada para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo para a prestação de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Desde que haja lotes disponíveis, as licitações serão realizadas em intervalos máximos de 12 (doze) meses.

§ 5º Nos projetos de prestação de serviços públicos e de relevante interesse público, desde que enquadrados nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, o interessado deverá apresentar à Suframa exposição de motivos detalhada, inclusive com dados estatísticos, que demonstrem a relevância alegada, ficando a cargo do Conselho de Administração da Suframa - CAS decidir a respeito das justificativas, que devem, no mínimo, conter:

I – a comprovação de que o empreendimento trará melhorias ao ambiente de negócios ou laboral no Polo Industrial de Manaus, de interesse das empresas ou dos trabalhadores; e

II - a demonstração de que o empreendimento deve ser implantado, preferencialmente, no Distrito Industrial de Manaus.

 

Art. 17. A licitação será realizada na modalidade definida pela legislação em vigor.

§ 1º O lance mínimo da concessão de direito real de uso - CDRU corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação do lote, a ser pago integralmente em parcela única.

§ 2º A avaliação será realizada pela Suframa com base na Tabela de Valores Básicos dos Bairros de Manaus divulgada pela Procuradoria Geral do Município - PGM em vigor.

§ 3º Aplica-se aos casos de inexigibilidade de licitação o disposto nos §§ 1º ao 2º deste artigo.

§ 4º A concessão de direito real de uso - CDRU será gratuita nos casos dos projetos afetos a serviços públicos.

 

Art. 18. A empresa interessada poderá concorrer a mais de um lote por rodada de licitação, podendo, em regra, obter a Concessão do Direito Real de Uso - CDRU em apenas um.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser autorizada a obtenção da Concessão do Direito Real de Uso - CDRU de mais de um lote, desde que as áreas sejam contíguas e imprescindíveis à implantação do empreendimento.

§ 2º As empresas concessionárias ou proprietárias de lotes alienados pela Suframa, com projetos em regular desenvolvimento das correspondentes atividades econômicas, poderão concorrer em outras rodadas de licitações em função da necessidade de ampliação ou implantação de outros projetos que comprovadamente necessitem de novos lotes.

§ 3º A Suframa realizará, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da adjudicação, inspeções e análises técnicas a fim de comprovar e atestar a real necessidade de disponibilização de novos lotes, verificando, dentre outras condições que achar oportunas e convenientes, as seguintes:

I - se as instalações existentes são de fato insuficientes para o desenvolvimento das atividades constantes no projeto técnico-econômico - PTE implantado ou novo;

II - a inviabilidade de ampliação das edificações no próprio lote em que as atividades constantes no projeto técnico-econômico - PTE estão implantadas;

III - consulta ao desempenho da produção, com registro de crescimento nos últimos 3 (três) anos; e

IV - a regularidade das instalações existentes.

§ 4º A realização de levantamento topográfico georreferenciado ficará a cargo do vencedor da licitação, bem como a cargo do interessado nos casos de dispensa e inexigibilidade.

§ 5º A área apresentada na caracterização definitiva do lote não poderá sofrer variação superior a 2% (dois por cento) da área previamente definida pela Suframa.

§ 6º O serviço técnico deverá ser realizado por profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 7° O interessado, no prazo de 30 dias contados da data da comunicação da Suframa a respeito das inspeções e análises técnicas realizadas, deverá apresentar o levantamento topográfico georreferenciado e o projeto técnico-econômico para análise.

§ 8° Não obtendo aprovação dos documentos elencados no § 7° no prazo de 90 dias da data da comunicação da Suframa a respeito das inspeções e análises técnicas realizadas, o ato de adjudicação será revogado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, convocando-se a proposta subsequente.

§ 9º Não sendo comprovada a real necessidade do lote disponibilizado, conforme disposto no § 3° deste artigo, o ato de adjudicação será revogado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, convocando-se a proposta subsequente.

§ 10º A possibilidade de outorga de concessão de direito real de uso - CDRU de mais de um lote a um mesmo interessado se aplica também aos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, observadas as demais disposições deste artigo.

 

Art. 19. Consistem critérios para a outorga da CDRU, ressalvados os casos previstos no art. 26, além dos que constam em legislações específicas, a comprovação de:

I - regularidade perante o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf, como um dos requisitos de habilitação jurídica;

II - apresentação de Ato Aprobatório de projeto técnico-econômico, não suspenso nem cancelado, conforme Ato Aprobatório ou Declaração da atividade econômica apresentados na licitação; e

III - capacidade econômico-financeira para implantação do empreendimento.

 

Art. 20. Não poderão obter a concessão de direito real de uso - CDRU as empresas interessadas:

I - que possuam dívidas exigíveis junto ao Poder Público Federal ou decorrentes de investimentos não realizados em pesquisa e desenvolvimento decorrente das obrigações impostas pela legislação da Zona Franca de Manaus;

II - proibidas ou suspensas de participar de licitações, celebrar contratos administrativos ou obter incentivos fiscais, subvenções ou subsídios, na forma da legislação vigente;

III - estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;

IV - que estejam sob falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, concordata ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação,  exceto se apresentarem a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente; ou

V - que estejam reunidas em consórcio.

 

Art. 21. A Suframa realizará consultas sobre eventuais restrições ou sanções capazes de impedir a assinatura da concessão de direito real de uso - CDRU nos seguintes cadastros:

I - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e

IV - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 1° As consultas deverão ser feitas em cadastros que vierem a eventualmente substituir ou complementar os indicados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Nos casos de entidades integrantes da Administração Pública, a Suframa realizará consulta na plataforma respectiva para comprovação da regularidade do ente público.

§ 3° A Suframa poderá realizar consulta nas plataformas disponibilizadas pelos órgãos de controle para o acesso de dados consolidados de pessoas jurídicas.

 

Art. 22. A concessão de direito real de uso - CDRU para exploração de projetos econômicos terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições originárias de destinação útil do lote, de qualificação e de habilitação da empresa concessionária e de cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução e nos demais atos referentes à implantação e desenvolvimento de projetos.

 

Art. 23. Os lotes sujeitos à concessão de direito real de uso - CDRU, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas não poderão ser alienados, onerados a qualquer título, cedidos, transferidos ou locados pelo concessionário.

 

Art. 24. A incorporação, a fusão, a cisão, a mudança de controle acionário da empresa concessionária e outras alterações sociais deverão ser comunicadas à Suframa, que somente anuirá com a eventual transferência da titularidade da concessão de direito real de uso - CDRU na hipótese de considerar inequivocamente não haver prejuízo ao desenvolvimento do projeto que tenha servido de base à sua expedição.

 

Art. 25. Será admitida a alteração do projeto técnico-econômico que tenha dado ensejo à outorga da concessão de direito real de uso - CDRU, desde que a empresa cumpra as seguintes condições:

I - tenha projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa para o desenvolvimento da nova atividade;

II - que tenha operado por pelo menos 3 (três) anos com a atividade que ensejou a concessão do direito real de uso - CDRU;

III - que seja respeitado o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus; e

IV - que seja autorizado pela Suframa.

 

Art. 26. A concessão de direito real de uso - CDRU será outorgada às entidades integrantes da Administração Pública, às concessionárias de serviços públicos e às instituições privadas sem fins lucrativos que apresentarem regularidade perante o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf, não possuírem dívidas exigíveis junto ao Poder Público Federal, demonstrarem comprovação de dotação orçamentária ou capacidade econômico-financeira, e, nos casos de entidades sem fins lucrativos, também o estatuto social registrado, observado o disposto no art. 21, no que for cabível.

 

Art. 27. O prazo de vigência da concessão de direito real de uso - CDRU para os projetos afetos ao serviço público e de relevante interesse público será de 20 (vinte) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos enquanto mantidas as condições que determinaram sua expedição, sem possibilidade de opção de compra.

 

Art. 28. A concessão de direito real de uso - CDRU, sob a forma de contrato administrativo outorgado pela Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, e os instrumentos que promovam sua alteração, distrato ou resolução serão levados a registro imobiliário.

§ 1° A concessão de direito real de uso - CDRU deverá ser levada a registro pela empresa ou entidade concessionária em até 30 (trinta) dias de sua assinatura, sob pena de caducidade e apuração de prejuízos causados ao erário.

§ 2º Caso o lote esteja localizado na Área de Expansão do Distrito Industrial e haja necessidade que a área seja destacada da gleba junto à Prefeitura Municipal de Manaus, o prazo para registro poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente.  

 

Art. 29. A concessão de direito real de uso - CDRU não poderá ser subconcedida, transferida ou onerada a qualquer título.

 

Art. 30. O concessionário poderá formular opção de compra do respectivo lote mediante a apresentação de requerimento acompanhado do "Habite-se" das edificações construídas e da comprovação de estar funcionando no lote conforme projeto técnico-econômico - PTE aprovado pela Suframa, por um período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o interessado deverá comprovar o cadastro habilitado na Suframa e estar apto a contratar com a administração e a obter incentivos fiscais, subvenções ou subsídios, na forma da legislação vigente.

 

Art. 31. O requerimento de autorização para lavratura da escritura de compra e venda - ECV deverá ser formalizado por escrito à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, que posteriormente submeterá ao Conselho de Administração da Suframa - CAS, por meio de proposição de Resolução, com base em pareceres emitidos pela área técnica responsável e pela Procuradoria Federal junto à Suframa.

 

Art. 32. O valor de compra do lote será o preço de avaliação atualizado, descontando-se o montante pago a título de concessão de direito real de uso - CDRU, devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 1º O pagamento poderá ocorrer à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais de igual valor, devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 2º O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida dos encargos legais.

§ 3º A escritura de compra e venda somente será firmada pela Suframa após o pagamento integral do valor referido no § 1º.

§ 4º Efetuada a opção de compra do lote pelo concessionário, a concessão de direito real de uso - CDRU fica automaticamente prorrogada até a conclusão da operação de compra e venda.

 

Art. 33. Nas escrituras de compra e venda deverá ser consignado:

I - como cláusula resolutiva, que:

a) o lote terá a finalidade exclusiva de desenvolvimento de projetos industriais, comerciais e de serviços em conformidade com as normas estabelecidas pela Suframa, que haverá de emitir prévia anuência em função de toda e qualquer eventual transação que afete direta ou indiretamente o direito de propriedade;

b) o lote e as instalações que nele forem edificadas não poderão ficar ociosos por mais de 2 (dois) anos, sob pena de resolução do contrato, retomada e destinação a novos empreendimentos, caso conveniente e oportuno.

II - o resguardo do direito de prelação em igualdade de preço e condições nos casos de transferência de lotes, sob qualquer forma ou modalidade, inclusive dação em pagamento, e nos casos de expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais.

 

Art. 34. As alienações dos lotes deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

 

Art. 35. A escritura de compra e venda será realizada por instrumento público, sujeito a registro imobiliário.

Parágrafo único. A escritura de compra e venda deverá ser lavrada em qualquer tabelionato de notas de Manaus.

 

Art. 36. Os custos das taxas e emolumentos cartorários serão arcados pela empresa ou entidade concessionária ou adquirente.

Parágrafo único. A Suframa poderá realizar o pagamento nas hipóteses de seu interesse, resguardado o direito de regresso em face do concessionário ou adquirente.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE LOTES

 

Art. 37. Toda e qualquer transferência de lotes no Distrito Industrial de Manaus é sujeita à anuência prévia e expressa da Suframa, respeitado, sempre e em qualquer caso, o zoneamento definido nas plantas cadastrais das áreas pioneiras e de expansão constantes no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica o bloqueio do cadastro de todos os envolvidos na transação e na inabilitação em caso de instituição, até que seja sanada a irregularidade.

 

Art. 38. Os lotes situados no Distrito Industrial de Manaus que estejam sendo ocupados com fundamento em Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV), Comunicações de Assuntos Gerais (CAG), ou outro instrumento jurídico de posse válido, à exceção da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), são passíveis de transferências.

§ 1º As transferências descritas no caput deste artigo serão efetuadas mediante rescisão do instrumento vigente e formalização de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com o adquirente, devendo ser atendidas as demais disposições da presente Resolução;

§ 2º No ato de apresentação do requerimento à Suframa, para efeitos de anuência quanto à transferência do lote, o adquirente deverá comprovar que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames.

§ 3º É permitida a transferência de lotes situados no Distrito Industrial de Manaus onde estejam sendo desenvolvidas atividades agropecuárias e agroindustriais, e sejam objetos de Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV), Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) ou outro instrumento jurídico de posse válido, apenas para a implantação de projetos industriais, comerciais e de serviços.

 

Art. 39. Nas transferências de lotes no Distrito Industrial de Manaus, inclusive nos casos de dação em pagamento e nas expropriações decorrentes de execuções judiciais ou extrajudiciais, a Suframa terá sempre o direito de exercer a prelação.

 

Art. 40. As transferências de lotes no Distrito Industrial de Manaus só serão autorizadas pela Suframa se a escritura de compra e venda contemplar as cláusulas previstas no art. 33, a empresa adquirente possuir projeto técnico-econômico - PTE aprovado e ativo, ou, em caso de instituição sem fins lucrativos, a entidade possuir estatuto social devidamente registrado, atender ao zoneamento estabelecido no art. 6º e ter cadastro regular e habilitado.

Parágrafo único. É permitida a transferência de imóveis com escritura de compra e venda para empresas que tenham por objetivo desenvolver serviço de locação, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

 

Art. 41. O requerimento de anuência para transferência de lote no Distrito Industrial de Manaus deve ser formalizado à Superintendência da Suframa, em documento assinado em conjunto pelos representantes do alienante e do adquirente.

§1º. A anuência de que trata este artigo só será dada se a Suframa não exercer o direito de prelação e dependerá de parecer técnico favorável, devidamente aprovado pelo Superintendente Adjunto de Projetos.

§2º Na hipótese de a Suframa exercer o direito de prelação, o processo, com a manifestação técnica, deverá seguir para manifestação jurídica.

 

Art. 42. Desde que a ocupação tenha sido autorizada com o fim do desenvolvimento de atividades agropecuárias ou agroindustriais e que essa venha sendo exercida de forma regular, os lotes situados na área descrita no Anexo V desta Resolução poderão ser transferidos a interessados na implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, desde que haja aprovação pela Suframa e sejam respeitadas as demais disposições da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Suframa só poderá autorizar a transferência, nos termos deste artigo, de lote que não se encontrar abandonado e onde não se desenvolva atividade diversa do projeto aprovado.

 

Art. 43. No caso de transferência de lote com benfeitorias, o interessado deverá encaminhar à Suframa o recibo de quitação, com firmas reconhecidas em cartório, acompanhado de escritura pública de renúncia de direitos possessórios assinada pelo antigo possuidor da área e respectivo cônjuge, e do levantamento topográfico planialtimétrico do lote para efeito da expedição da CDRU, devendo ainda o interessado recolher o valor da concessão fixado pela Suframa, conforme definido no art. 17.

 

Art. 44. Os lotes que estejam sendo ocupados sem autorização da Suframa poderão ser regularizados, caso preenchidos os requisitos da legislação em vigor, ou disponibilizados nos processos licitatórios, sob a condição de que a desocupação e os custos administrativos e operacionais com eventual ação judicial correrão integral e exclusivamente às expensas e sob a responsabilidade do interessado.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE ENGENHARIA

 

Art. 45. Após o registro da concessão de direito real de uso - CDRU, o interessado deverá promover a implantação das instalações físicas necessárias ao desenvolvimento do correspondente projeto, cumprindo as exigências legais e regulamentares de ordem federal, estadual e municipal a respeito das condições e requisitos peculiares da atividade econômica a ser explorada, devendo observar o seguinte cronograma de providências e prazos:

 

ETAPA

PRAZO

INÍCIO

Planta de situação e locação-PSL

60 dias

Da data de assinatura da CDRU

Licença ambiental prévia

90 dias

Alvará de construção, licença ambiental de instalação e projetos de arquitetura aprovados pela Prefeitura

180 dias

Data de aprovação da PSL pela SUFRAMA

Cercamento do lote e execução da placa de incentivos administrados pela SUFRAMA

60 dias

Da data de expedição do alvará de construção

Conclusão da obra

360 dias

Habite-se

20 dias

Da data de conclusão

 

§ 1º Nos prazos referidos neste artigo, o interessado deverá comprovar os fatos correspondentes junto à Suframa.

§ 2º A planta de situação e locação - PSL deverá atender aos critérios consignados no Anexo III.

§ 3º O interessado deve apresentar à Suframa a planta de situação e locação - PSL atualizada, sempre que houver alteração do projeto original.

§ 4º Cabe à Suframa recusar a planta de situação e locação - PSL considerada inadequada ou inconveniente.

§ 5º Os prazos de cada etapa podem ser prorrogados, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que o total dos prazos não ultrapasse a 3 (três) anos contados da data da assinatura da concessão de direito real de uso - CDRU.

§ 6º A Suframa poderá analisar de forma justificada e em caráter excepcional os casos em que as obras de implantação estejam em avançado estágio de execução.

 

Art. 46. O interessado deverá observar as condições e os prazos determinados nas normas específicas da Suframa sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos, em relação ao início e ao desenvolvimento de suas atividades após a conclusão de suas instalações.

 

Art. 47. Os projetos afetos aos serviços públicos e de relevante interesse público deverão ser instalados de acordo com os prazos nele consignados, sob pena de resolução por iniciativa da Autarquia.

 

CAPÍTULO VII

DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOTES

 

Seção I

Dos limites dos lotes e das áreas não edificáveis

 

Art. 48. Os lotes situados no Distrito Industrial de Manaus deverão ter testada mínima de 30 (trinta) metros e recuo de 20 (vinte) metros em relação ao eixo da via, e ser posicionados de frente para logradouros públicos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a lote remanescente que seja contíguo a outro regulamente ocupado ou que tenha sido alienado pela Suframa.

 

Art. 49. A nomenclatura dos lotes será atribuída pela Suframa.

 

Art. 50. Os afastamentos mínimos obrigatórios para as edificações são os seguintes:

 

TIPO DE USO

AFASTAMENTO (m)

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

Industrial

10

5

5

Comércio e Serviços

Institucional

Habitacional

De acordo como com o Plano Diretor da Cidade de Manaus

 

§ 1º. Na área de afastamento frontal será permitida a edificação apenas de portaria ou guarita, ou seu uso como área verde ou de estacionamento.

§ 2º No caso de portaria ou guarita com área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados, deverá ser respeitado o afastamento frontal de 10 metros referido no caput deste artigo.

 

Art. 51. No caso de prédios com corpos salientes, a projeção mais avançada deverá ser utilizada para efeito do cálculo dos afastamentos.

 

Art. 52. No caso dos lotes com área inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, os afastamentos das edificações deverão observar as distâncias mínimas estabelecidas na legislação do Município de Manaus.

 

Art. 53. No Distrito Industrial de Manaus não será autorizada, permitida nem tolerada a utilização de lote ou a construção de edificações para usos distintos daqueles previstos nesta Resolução.

 

Art. 54. O uso de áreas externas ao lote como estacionamento somente será permitido mediante autorização do poder público municipal.

 

Art. 55. No Distrito Industrial de Manaus, nenhum parcelamento, desmembramento ou remembramento pode ser feito sem prévio conhecimento e aprovação da Suframa.

 

Seção II

Das taxas de ocupação

 

Art. 56. Nos lotes situados no Distrito Industrial de Manaus deverá ser observada taxa de ocupação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento), na correlação entre a área construída e a área total do terreno.

Parágrafo único. Considera-se área construída o somatório das áreas de projeção das paredes das construções.

 

Art. 57. Não serão consideradas como áreas construídas, para efeito de cálculo da taxa de ocupação, as seguintes áreas:

I - estacionamentos;

II - vias internas;

III - pérgulas;

IV - varandas, passarelas abertas, beirais e estruturas em balanço;

V - ajardinados; e

VI - áreas destinadas à recreação, à prática de esportes, ou associadas à cultura e à arte, exceto as cobertas ou quando necessárias para o desenvolvimento das atividades fins da empresa ou entidade.

 

Art. 58. Observadas as características topográficas dos lotes, poderão ser desconsiderados para efeito do cálculo da taxa de ocupação as áreas sujeitas à preservação permanente.

 

Art. 59. As faixas de terreno ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, polidutos, gasodutos e microdutos são consideradas como de utilidade pública para fins de servidão administrativa e, portanto, como áreas não edificáveis, sendo desconsideradas para efeito de cálculo da taxa de ocupação.

 

Art. 60. No caso de projetos que necessitem de área de armazenamento ao ar livre e de pátio pavimentado para manobras, as áreas correspondentes serão computadas para efeito de cálculo da taxa de ocupação.

 

Art. 61. As edificações destinadas a estações de tratamento de efluentes industriais, reservatórios de acumulação de água, estações elevatórias e outros equipamentos congêneres, serão considerados como área construída para efeito de cálculo de taxa de ocupação.

 

Seção III

Das edificações

 

Art. 62. Toda construção, reforma, modificação ou demolição de edificações nos lotes situados no Distrito Industrial de Manaus disponibilizados pela Suframa para o desenvolvimento dos projetos por ela aprovados, deverão observar especialmente o plano diretor, as normas sobre o uso e ocupação do solo e o código de edificações do Município de Manaus, com os complementos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O início do processo de regularização de que trata este artigo se dará pela apresentação da planta de situação e locação - PSL para pré-análise junto à Suframa.

 

Art. 63. A planta de situação e locação - PSL, o alvará de construção e os licenciamentos ambientais exigidos deverão ser mantidos na obra durante sua realização.

§ 1º Durante a construção devem ser mantidas na obra as placas referentes à responsabilidade técnica, conforme normas do Município de Manaus.

§ 2º A Suframa poderá solicitar providências dos órgãos competentes quando constatar que alguma obra ou serviço esteja sendo executado em desacordo com a planta de situação e locação - PSL, sem alvará de construção ou licenciamento ambiental, ou se esses estiverem fora dos prazos de validade, bem assim quando não possuírem as placas referentes à responsabilidade técnica.

 

Art. 64. É proibida a edificação em madeira e vinil ou materiais congêneres para abrigar atividades produtivas.

 

Art. 65. As áreas de manobra, carga, descarga e armazenamento ao ar livre e estacionamento de veículos, localizadas no interior do lote, devem ser executadas com pavimentos rígidos ou flexíveis.

 

Art. 66. As construções temporárias, indispensáveis à guarda de materiais e vigilância do terreno, devem ser demolidas quando do término das construções definitivas.

 

Seção IV

Do cercamento dos terrenos

 

Art. 67. Na testada dos lotes, a vedação deve ser feita com cerca de tela ou malha, em gradil ou em alvenaria, devidamente estruturada, respeitada sempre a altura mínima de 2,50 metros.

 

Art. 68. A vedação das divisas dos terrenos deve ser feita com cerca de mourões de concreto armado e arame, tela ou malha, em gradil ou em alvenaria, com altura mínima de 2,50 metros.

Parágrafo único. A vedação das divisas dos terrenos não poderá ser feita com madeira, telha, fibra de vidro ou material similar, salvo no caso de tapumes.

 

Art. 69. É vedada a abertura de portões nas edificações diretamente para o passeio público, devendo ser realizadas as adaptações necessárias para que o acesso ao imóvel não interfira nem seja obstáculo para a circulação de veículos ou de pessoas, mesmo que temporariamente.

 

Seção V

Das calçadas e arborização

 

Art. 70. A empresa, entidade ou instituição que ocupar lote no Distrito Industrial de Manaus deverá construir calçada na extensão da testada do respectivo lote, alinhada ao meio fio e às calçadas já existentes.

§ 1º Entende-se por calçada a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos mas reservada ao trânsito de pedestres e, eventualmente, à implantação de mobiliário urbano, sinalização de tráfego, vegetação e outros fins análogos.

§ 2º As calçadas deverão observar os parâmetros estabelecidos nas normas municipais e estar de acordo com a norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT quanto aos critérios de circulação, atendendo a todos os parâmetros de acessibilidade universal e de mobilidade inclusiva para todas as pessoas.

 

Seção VI

Das placas indicativas dos incentivos fiscais

 

Art. 71. É obrigatória a colocação de placa de incentivos administrados pela Suframa na testada do terreno, em conformidade com o Anexo IV.

 

Seção VII

Das instalações hidráulicas, elétricas e de dados

 

Art. 72. As instalações de água potável, esgotamento sanitário, recolhimento e tratamento de efluentes, escoamento de águas pluviais, de energia elétrica e demais equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos públicos competentes e pelas concessionárias dos serviços públicos.

 

Seção VIII

Das áreas verdes e de preservação permanente

 

Art. 73. Constituem áreas verdes e de preservação permanente aquelas definidas pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal, conforme disposição dos órgãos integrantes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 74. As intervenções a serem realizadas por empresa, entidade ou instituição sem fins lucrativos que ocupar lote no Distrito Industrial de Manaus somente poderão ser autorizadas pela Suframa mediante anuência prévia dos órgãos competentes, bem como deverão observar as regras da legislação ambiental quanto às áreas de preservação permanente e ao patrimônio histórico.

 

Seção IX

Da manutenção

 

Art. 75. Os lotes e edificações neles construídos devem ser mantidos em bom estado de uso e conservação por seus respectivos ocupantes, de acordo com os fins a que se destinam.

 

Seção X

Da fiscalização e do acompanhamento das obras

 

Art. 76. Todo e qualquer ocupante de lote situado no Distrito Industrial de Manaus está obrigado a permitir que os servidores da Suframa especialmente credenciados visitem e inspecionem suas dependências e instalações, a qualquer momento, para efeito da fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam a utilização e aproveitamento dos terrenos por ela disponibilizados.

 

Seção XI

Condições para locações de instalações no Distrito Industrial

 

Art. 77. O lote outorgado mediante a concessão de direito real de uso - CDRU, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas não poderão ser locados pelo concessionário.

 

Art. 78. Sem prejuízo da comunicação para fins de registro, fica dispensada de autorização da Suframa a locação ajustada entre particulares, desde que o lote tenha sido transferido ao locador mediante escritura de compra e venda - ECV, seja respeitado o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus, e que a locatária, se for empresa, possua cadastro habilitado e projeto técnico-econômico aprovado e, sendo instituição, tenha o seu estatuto social devidamente registrado.

 

Art. 79. Sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 37 desta Resolução, nos casos de lotes outorgados mediante Termos de Reserva de Área (TRA), Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) ou Comunicações de Assuntos Gerais (CAG), as locações dependerão de anuência prévia e expressa da Suframa, atendidos os seguintes requisitos:

I - as obras de implantação das edificações devem ter sido concluídas conforme projeto aprovado;

II - o locador deverá possuir projeto técnico-econômico para a atividade de locação;

III - o locatário deverá possuir projeto técnico-econômico aprovado para a atividade a ser desenvolvida, além de cadastro habilitado junto à Suframa;

IV - deverá constar no contrato de locação cláusula que determine o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito industrial de Manaus pela empresa locatária;

V - a atividade a ser desenvolvida no lote deverá respeitar o zoneamento do Distrito Industrial de Manaus; e

VI - o atendimento por ambas as partes do disposto nos artigos 20 e 21 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 80. Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência, nas hipóteses de atraso no cumprimento de etapa do cronograma de implantação, desde que não ultrapassado o tempo máximo total permitido, ou de falha formal não regularizada no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - bloqueio de cadastro, caso não seja devidamente justificada a regularização da pendência no prazo conferido pela Suframa ao aplicar a penalidade de advertência;

III - resolução da concessão de direito real de uso - CDRU, no caso de perda de qualquer condição de habilitação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, de não implantação do projeto a tempo e modo ou de não cumprimento das cláusulas do contrato;

IV - resolução do contrato de compra e venda e o consequente cancelamento do registro, no caso de descumprimento das cláusulas resolutivas ou do direito de prelação consignado na escritura de compra e venda.

§ 1º A aplicação de 3 (três) advertências seguidas ao concessionário importará a resolução da concessão de direito real de uso - CDRU.

§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III será determinada pelo Superintendente Adjunto de Projetos e a sanção prevista no inciso IV será aplicada pelo Superintendente da Suframa.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II só poderá ser efetivada após 12 meses da publicação desta Resolução.

 

Art. 81. Qualquer irregularidade identificada será notificada ao concessionário ou adquirente para correção da falha no prazo estabelecido, assegurados o exercício do contraditório e a ampla defesa no prazo de 30 (trinta) dias, após o que a Suframa decidirá a respeito da aplicação da sanção.

Parágrafo único. A Suframa poderá rever a sanção aplicada caso seja apresentado recurso, no prazo de 10 (dez) dias,   oportunidade em que será concedido prazo adicional para regularização da falta, desde que esse não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do prazo da respectiva etapa, o que resultará na suspensão da penalidade imposta.

 

Art. 82. Em caso de resolução da concessão de direito real de uso - CDRU ou do contrato de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro, o concessionário ou adquirente não terá direito a retenção nem a indenização junto à Suframa, por construções acedidas ou benfeitorias realizadas, as quais serão incorporadas ao lote, cuja posse reverterá à Suframa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à resolução da concessão de direito real de uso - CDRU por iniciativa do concessionário.

 

Art. 83. Na retomada de lote em poder de terceiro, qualquer que seja o fundamento da posse, as construções a ele acedidas e as benfeitorias nele realizadas poderão ser incorporadas ao valor do imóvel para efeito de nova disponibilização, ainda que se tenha ajustado de outra forma, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

§ 1º Nos casos de lotes com benfeitorias implantadas, a avaliação poderá contemplar o valor estimado das benfeitorias, sendo adotados os seguintes procedimentos para fins de licitação:

I – o valor do terreno, sem benfeitoria, será aquele definido no § 2º do art. 17.

II - o valor da avaliação das benfeitorias será definido por banco público federal ou por empresa pública.

§2° As empresas que não apresentarem o valor de avaliação das benfeitorias, conforme o inciso II do § 1º deste artigo, perderão o direito de ressarcimento das benfeitorias na licitação.

§ 3º Para fins de formação de preço na licitação, a Suframa considerará a soma dos valores indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 84. Os Termos de Reserva de Área (TRA), as Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) e as Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) expedidos pela Suframa em conformidade com outras normas anteriormente vigentes ficarão mantidos para efeito de outorga de escritura de compra e venda, desde que sejam cumpridas as condições e prazos correspondentes, inclusive o pagamento do preço ajustado.

§ 1º Nos empreendimentos em que as obras e serviços estejam em curso, ou cujas edificações tenham sido totalmente concluídas, nos quais sejam constatadas pendências relativas a projeto técnico-econômico - PTE ou a Projetos de Engenharia e Arquitetura - PEA, poderão ser concedidos os prazos estabelecidos no art. 45 desta Resolução.

§ 2º No caso específico de pendências relativas ao projeto técnico-econômico - PTE, poderá ser concedido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização.

§ 3º Desde que não contrarie as demais disposições desta Resolução, a empresa poderá alterar a atividade e/ou natureza do empreendimento, devendo aprovar projeto técnico-econômico para a nova atividade a ser desenvolvida, em conformidade com as legislações específicas.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação do respectivo documento de posse por ato administrativo.

§ 5º Havendo revogação do respectivo documento, o interessado poderá requerer o direito de avaliação das benfeitorias estabelecido no art. 83, para fins de licitação.

§ 6º Nos casos em que o documento de posse tenha sido expedido com base na Resolução CAS nº 132, de 21 de junho de 2007, deverão ser observadas as condicionantes estabelecidas na legislação que rege a disposição e utilização dos lotes localizados no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS, no que couber.

 

Art. 85. Somente poderão ser regularizados os lotes que preencham os requisitos previstos na legislação em vigor, não sendo admissível a disponibilização de novos lotes para implantação de atividades agropecuárias ou similares no Distrito Industrial de Manaus.

 

Art. 86. Ficam mantidas e ratificadas as taxas de ocupação estabelecidas em normas anteriores para os empreendimentos instalados em lotes do Distrito Industrial de Manaus que estejam consolidados.

 

Art. 87. Os Termos de Reserva de Área (TRA), as Escrituras de Promessa de Compra e Venda (EPCV) e as Comunicações de Assuntos Gerais (CAG) expedidos pela Suframa serão cancelados quando o respectivo lote se encontrar abandonado, quando nele estiver sendo desenvolvida atividade diversa do projeto aprovado ou quando as atividades previstas no projeto não forem implantadas.

§1º A aplicação do disposto no caput só poderá ser efetivada após 36 meses da publicação desta Resolução.

§2º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, e quaisquer das condições estabelecidas no caput persistirem, o instrumento será cancelado sumariamente e o lote disponibilizado em licitação.

§3º Os lotes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 6º desta Resolução deverão observar as disposições da legislação que rege a disposição e utilização dos lotes localizados no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS, no que couber.

 

Art. 88. Os requerimentos de autorização para cercamento de lote, a fim de coibir invasões de áreas que possam prejudicar ou interferir o regular funcionamento de empreendimento instalado no Distrito Industrial de Manaus, só serão atendidos em situações excepcionais, mediante a expedição de Termo de Autorização de Uso de Área - TAUA.

 

Art. 89. A Suframa manterá os registros das ocupações dos lotes, preferencialmente em sistema eletrônico, contendo, no mínimo:

I - denominação do lote;

II - área do lote;

III - endereço;

IV - instrumento de posse ou propriedade;

V - proprietário ou cessionário;

VI - locatário ou ocupante, quando couber;

VII - ato aprobatório;

VIII - área construída;

IX - anotações; e

X - número do processo.

 

Art. 90. Nos casos em que os prazos estabelecidos nesta Resolução forem insuficientes, por exclusiva responsabilidade dos órgãos e concessionárias competentes, uma nova análise de concessão de prazo poderá ser realizada pela Suframa, mediante apresentação de exposição de motivos contendo o histórico do trâmite processual no órgão competente.

 

Art. 91. Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para regulamentar por meio de Portaria, quando necessário, os procedimentos de operacionalização desta Resolução e os sistemas que envolvem o acompanhamento dos lotes e sua utilização.

 

Art. 92. Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente da Suframa.

 

Art. 93. Fica revogada a Resolução n° 101, de 29 de julho de 2019.

 

Art. 94. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Os anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio da Suframa no seguinte endereço: https://www.gov.br/suframa/pt-br

 

 

(assinado eletronicamente)

ALGACIR ANTONIO POLSIN

Superintendente da Suframa


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Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 06/07/2021, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I – PLANTA DE ZONEAMENTO

Arquivo constante dos registros da Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais.

 

 

ANEXO II - INSTRUÇÕES E CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E DE DEMARCAÇÃO DE LOTES NO DISTRITO INDUSTRIAL MARECHAL CASTELLO BRANCO E EXPANSÃO

 

1. OBJETIVO:

1.1. Definir um padrão técnico para a execução e apresentação de levantamentos topográficos planialtimétricos dos lotes indicados para empresas com PTE aprovado pela SUFRAMA, que serve de base para a elaboração dos respectivos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou outros documentos, e ao mesmo tempo, estabelecer critérios visando à demarcação definitiva do lote.

 

2. NORMAS DE EXECUÇÃO:

2.1. Os levantamentos topográficos planialtimétricos devem ser desenvolvidos pelo sistema de coordenadas UTM/SIRGAS 2000 e GEOGRÁFICA/ZONA21-SUL ou outro que vier a ser homologado pelo IBGE para uso no Brasil.

2.2 Os levantamentos topográficos planialtimétricos devem estar georrefereciados de acordo com as redes de poligonação eletrônica indicadas pela SUFRAMA.

2.3 As observações de campo dos levantamentos topográficos planialtimétricos devem ser registrados em caderneta de campo, de forma conveniente.

2.4 Nos levantamentos topográficos planialtimétricos, as seções devem ser afastadas no máximo 20 (vinte) metros, com locação de curvas de nível de metro em metro.

 

3. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:

3.1 As peças técnicas dos levantamentos topográficos planialtimétricos devem ser apresentadas para análise, da seguinte forma:

a) Caderneta de campo;

b) 1 (uma) via da planilha de cálculo analítico;

c) 1 (uma) via do memorial  descritivo;

d) 3 (três) vias da planta planimétrica do lote no formato A3, em escala compatível;

e) 1 (uma) via da planta planialtimétrica do lote no formato e escala compatível;

f) Arquivo em meio digital; e

g) Anotação ou registro de Responsabilidade Técnica pela elaboração do projeto.

 

4. FISCALIZAÇÃO:

4.1 A aprovação da documentação técnica apresentada, que servirá de base para a elaboração da respectiva CDRU, deve obedecer aos seguintes pré-requisitos:

a) Constatação por parte da SUFRAMA de que os levantamentos topográficos elaborados obedeceram as instruções estabelecidas nos itens 2 e 3; e

b) Análise técnica da documentação apresentada.

 

5. DEMARCAÇÃO DEFINITIVA:

5.1 A assinatura da CDRU está condicionada a aprovação do levantamento topográfico pela SUFRAMA e a demarcação definitiva do lote pela empresa, segundo os seguintes critérios:

a) Materialização dos principais vértices que definem a poligonal do lote através de marcos de concreto armado ou de alumínio;

b) Os marcos de concreto armado devem ter seção transversal quadrada, sendo a superior igual 10 cm e a inferior de 12 a 15 cm de face. A altura do marco deverá ser de 70 cm de altura, materializado, ficando 30 cm para cima da superfície do terreno; e

c) Todos os marcos de concreto armado deverão ser identificados, de acordo com a nomenclatura utilizada para definir os principais vértices da poligonal.

 

 

ANEXO III – PLANTA DE SITUAÇÃO E LOCAÇÃO – PSL

 

A planta de situação e locação - PSL consiste em documento técnico que integra o projeto arquitetônico que deve situar o terreno em relação aos logradouros e demais terrenos limítrofes, bem como localizar as edificações em seu interior, havendo de conter especialmente:

1. O levantamento topográfico planimétrico do terreno, compreendendo distâncias, azimutes, limites e confrontações e coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) dos vértices do polígono. No caso de regularização ou atualização de empreendimentos existentes, a representação da área deverá estar de acordo com documento de posse ou propriedade do terreno.

 

2. A representação do arruamento interno;

 

3. As cotas das construções existentes e ou projetadas, considerando as dimensões externas das edificações;

3.1. As cotas dos afastamentos prediais (frontal, laterais e fundos), tomadas perpendicular aos limites do lote, considerando-se o ponto de menor dimensão;

 

4. A representação do quadro de áreas, constando os seguintes elementos: área do terreno, área das edificações, incluindo as subestações, se previstas nos projetos, as edificações destinadas à estação de tratamento de efluentes industriais, reservatórios de acumulação de água, estação elevatória e demais equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento, áreas pavimentadas destinadas a circulação interna, de pedestres e veículos, estacionamentos, carga e descarga, armazenamento ao ar livre, área de lazer, área verde, área de APP, havendo, e área de permeabilidade.

 

5. Demonstração da taxa de ocupação;

 

6. Representação das destinações finais do esgoto sanitário, de águas pluviais, e de despejos industriais, dependendo da natureza do projeto;

 

7. Apresentação da PSL em tamanho compatível e legível, em 5 (cinco) vias impressas assinadas pelo proprietário e responsável técnico e digitalizada; e

 

8. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica pela elaboração do projeto.

 

 

ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PLACAS DE INCENTIVOS FISCAIS

 

1. As placas indicativas dos incentivos terão a forma retangular e obedecerão, conforme o caso, às seguintes dimensões: 5,00m x 4,00m, 2,50m x 2,00m ou 2,40m x 4,00m.

 

2. A placa deverá ocupar espaço que mais favoreça sua visibilidade como elemento integrante das instalações do projeto a ser executado.

 

3. As dúvidas relativas a presente instrução deverão ser encaminhadas à SUFRAMA.

 

4. O logotipo do Governo Federal deve ser aquele vigente na administração em curso.

 

5. Modelo padrão da placa de incentivos da SUFRAMA:

 

Figura 1 – Modelo de Placa

Fonte: Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais

 

Figura 2 – Modelo de Placa

Fonte: Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais

 

 

ANEXO V – Memorial Descritivo da área fora do perímetro “cercado” (área de 3.478,525 hectares e perímetro de 29.309,7923 metros)

 

O perímetro demarcado inicia-se no marco M-18, definido pela coordenada plana UTM 9.660.932,326 N e 178.906,394 E deste, segue confrontando com terras da SUFRAMA, com azimute plano de 298°43’25” e distância de 1.321,228 metros até a estação T-230; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 242°44’42” e distância de 240,02 metros até a estação T-231; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 313°43’26” e distância de 446,6232 metros até a estação T- 232; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 43°30’58” e distância de 184,6165 metros até o marco M-17; deste, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 351°27’10” e distância de 121,6404 metros até o marco M-16; deste, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 4°1’14” e distância de 229,0203 metros até a estação G-83ª; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 71°20’44” e distância de 158,5717 metros até a estação G-86ª; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 355°40’42” e distância de 325,7101 metros até a estação G-93; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 313°56’36” e distância de 282,4057 metros até a estação G-98; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 15°25’11”e distância de 146,9423 metros até a estação G-101; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 327°46’19” e distância de 287,6083 metros até a estação G-102; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 61°18’48” e distância de 327,0067 metros até a estação G-106; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 113°24’38” e distância de 359,4299 metros até a estação G-112; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 9°52’43” e distância de 136,0278 metros até a estação G-116; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 87°00’38” e distância de 250,619 metros até a estação G- 65; desta, segue confrontando com Terras da SUFRAMA com azimute plano de 41°43’46” e distância de 203,9542,19 metros até a estação G-85; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 323°45’03” e distância de 110,8023 metros até a estação G-84ª; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 323°45’4” e distância de 58,5004 metros até a estação G-84; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 289°07’46” e distância de 92,0553 metros até a estação G-83; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 3°36’31” e distância de 220,9521 metros até a estação G-60; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 357°49’57” e distância de 1.140,3743 metros até o marco M-15; deste, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 235°03’22” e distância de 374,0859 metros até a estação M-12; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 286°17’11” e distância de 259,4803 metros até a estação G-10; desta, segue confrontando com terras da SUFRAMA com azimute plano de 254°52’05” e distância de 1.862,9561 metros até o marco SAT-2 definido pela coordenada geográfica de Latitude 3°01’55,75” Sul e Longitude 59°55’04,99” Oeste, Elipsóide SIRGAS 2000 e pela coordenada plana UTM 9.664.415,627 N e 175.604,660 E, referida ao meridiano central 57° WGr; situado na divisa com terras da Prefeitura Municipal de Manaus; OESTE - Inicia-se no marco SAT-2, deste, segue confrontando com terras da Petróleo Brasileiro S/A e Prefeitura Municipal de Manaus com azimute plano de 2°32’2” e distância de 721,204 metros, até o marco MM-13; deste, segue confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Manaus com azimute plano de 0°37’32” e distância de 398,0246 metros até o marco MM-14; deste, segue confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Manaus com azimute plano de 4°18’24” e distância de 1.982,679 metros, até o marco MM-15; deste, segue confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Manaus com azimute plano de 359°20’49” e distância de 1.311,7282 metros, até o marco MM-16; NORTE - Inicia-se no marco MM-16 Elipsóide SIRGAS 2000 e pela coordenada plana UTM 9.668.830,553 N e 175.823,899 E, referida ao meridiano central 57° WGr deste, segue confrontando com terras da Reserva Duke (INPA) com azimute plano de 88°36’3” e distância de 6.760,8285 metros, até o marco MM-17; LESTE - Inicia-se no marco MM-17 Elipsóide SIRGAS 2000 e pela coordenada plana UTM 9.668.995,635 N e 182.582,638 E, referida ao meridiano central 57° WGr, deste, segue confrontando com terras do INCRA com azimute plano de 179°42’16” e distância de 1.506,056,8285 metros, até o marco MM-18; deste, segue confrontando com terras do INCRA com azimute plano de 209°2’6” e distância de 1.452,4534 metros, até o marco MS- 131; deste, segue confrontando com terras do INCRA com azimute plano de 209°1’47” e distância de 5.538,9609 metros, até o marco MM-19; deste, segue confrontando com terras do INCRA com azimute plano de 212°21’49” e distância de 21,2042 metros, até o marco MM-20; deste, segue confrontando com terras do INCRA com azimute plano de 209°4’1” e distância de 476,01 metros, até o marco M-18.


Referência: Processo nº 52710.001486/2021-23 SEI nº 1043815