RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
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Dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-lei no. 1.435 de 16 de dezembro de 1975 |
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10/7/2019;
CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 23/2021 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° e 18 do Regimento Interno do CAS; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.000877/2021-21, resolve:
Art. 1º Os critérios para aprovação de projetos previstos no Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, serão caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto.
Art. 2º As proporções a que se referem o artigo 1º obedecerão aos seguintes critérios:
I – Absoluto, quando individualmente representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade;
II – Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade;
III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua substituição por similar a ele natureza diversa.
§ 1º - A composição final do produto a que se refere o artigo 1º, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§ 2º O critério a ser utilizado será indicado pela pleiteante em cada projeto industrial específico.
§ 3º A água não será considerada no cálculo do critério de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
1. quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
2. quando for resultante de reações químicas do processo produtivo.
Art. 3° Para fins de reconhecimento da origem do insumo regional, quando da Análise e Acompanhamento dos Projetos Industriais, devem ser considerados todos os insumos de natureza agrícola e extrativa vegetal, que tenham sido extraídos, coletados, cultivados, criados, produzidos ou industrializados pela agroindústria com insumos regionais da Amazônia Ocidental ou pela agricultura familiar na Amazônia Ocidental.
Art. 4° Aplica-se, no que couber, a Resolução CAS nº 204, de 06 de agosto de 2019, ou a norma que vier substituí-la.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente
| | Documento assinado eletronicamente por Algacir Antônio Polsin, Superintendente, em 09/03/2021, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0952188 e o código CRC 8030D3BF. |
| Referência: Processo nº 52710.001486/2021-23 | SEI nº 0952188 |