Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2024
DOU de 31/10/2024, seção 1, página 63

Timbre

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Superintendência da Zona Franca de Manaus

Gabinete

 

 

Portaria SUFRAMA Nº 1676, DE 29 DE outubro DE 2024

 

  

Autoriza e institui, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Autoriza e institui, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

 

Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD

Art. 2º  Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

 

Modalidades e regime de execução

Art. 3º  Admite-se as seguintes modalidades no PGD:

I - presencial; e

II - teletrabalho.

Art. 4º  O regime de execução na modalidade teletrabalho poderá ser:

I - parcial; ou

II - integral.

 

Quantitativos de vagas

Art. 5º  As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos em exercício na Suframa e também por Unidade de execução:

I - na modalidade presencial: até 100% (cem por cento) dos participantes;

II - na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial: poderá ser de até 100% (cem por cento); e

III - na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: poderá ser de no máximo 30% (trinta por cento).

Parágrafo único.  No cálculo do percentual de servidores no regime de execução integral:

I - excluir-se-á da base de cálculo a chefia da unidade de execução; e

II - considerar-se-á como resultado o número inteiro, desconsiderando as casas decimais.

Art. 6º  Os servidores ocupantes de Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Coordenador Geral e equivalentes, código CCE/FCE 1.13 e 3.13, somente poderão participar do PGD na modalidade presencial.

Art. 7º  Os servidores ocupantes de Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Coordenador e equivalentes, código CCE/FCE 1.10 e 2.10, poderão participar do PGD na modalidade teletrabalho, desde que em regime de execução parcial.

Art. 8º  Caberá ao chefe imediato de cada unidade de execução organizar e acompanhar a execução do PGD na sua unidade.

Art. 9º A autorização para a participação dos servidores no regime de execução de teletrabalho integral será realizada pelo Superintendente da Suframa, mediante justificativa e demonstração da chefia imediata, quanto à compatibilidade da realização das atividades ao regime de execução, ausência de prejuízo à administração e que não haverá impacto no atendimento ao público interno e externo, com a respectiva anuência da chefia da unidade de execução e do Superintendente Adjunto da área.

Art. 10.  Desde que haja manifestação técnica, com aprovação do Comitê Estratégico de Governança, algumas unidades poderão aderir em sua totalidade ao regime de execução integral, respeitando os percentuais adotadod no art.5.

 

Seleção dos participantes

Art. 11. Todos os agentes públicos de que trata o art. 2ª, §1º, do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, poderão ser selecionados para a participação no PGD.

Art. 12. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 13. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; 

III - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

IV - idosos;

V - gestantes e lactantes; e

VI - pai ou mãe de criança com até dois anos de idade.

 

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 14. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade, nos moldes do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único.  Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES / SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.

 

Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais

Art. 15. As convocações justificadas pelo chefe da unidade de execução, para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho, deverão ocorrer:

I - para os residentes na cidade de lotação ou na região metropolitana: no prazo de vinte e quatro horas; e

II - para os não residentes na sua cidade de lotação: no prazo de sete dias corridos, exceto nos casos excepcionais, devidamente justificados pela chefia da unidade de execução e aprovados pela autoridade máxima do PGD.

Parágrafo único.  Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - estabelecer o horário e o local do comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

 

Registro de comparecimento

Art. 16. Fica autorizado o procedimento de registo de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Parágrafo único.  Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no Termo de Ciência e Responsabilidade.

 

Competências e Atribuições

Art. 17. As competências e atribuições dos atores do PGD são as dispostas no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 18. Compete aos atores do PGD:

I - colaborarem com a área de gestão de pessoas (Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRHU) e com a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais (Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos - COGEA), para o aprimoramento do PGD; e

II - fornecerem, sempre que demandados, dados e informações sobre o andamento do PGD.

Art. 19. Compete à CGRHU efetivar e gerir o funcionamento do PGD no âmbito desta autarquia federal.

 

Videoconferências quinzenais

Art. 20. Haverá, no mínimo, uma reunião quinzenal em cada unidade de execução, presencial ou por videoconferência, para todos os atores do PGD.

Parágrafo único.  Cabe aos atores do PGD participarem da reunião quinzenal e, no caso de participação via videoconferência, acessá-la via e-mail institucional, preferencialmente, com a câmera aberta.

 

Considerações Finais

Art. 21. Ficam delegadas ao Superintendente Adjunto de Administração as competências de autoridade máxima do PGD, elencadas no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023.

Art. 22. A Superintendência Adjunta de Administração - SAD publicará mensalmente a relação dos servidores, por unidade de execução, que aderirem ao PGD, constando a modalidade e o respectivo regime de execução.

Art. 23. O Comitê Estratégico de Governança decidirá sobre casos excepcionais e omissos.

Art. 24. Cada unidade de execução terá o prazo de trinta dias para adequar o seu PGD, contados a partir da vigência desta Portaria.

Art. 25. Fica revogada a Portaria Suframa nº 671, de 3 de fevereiro de 2023.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.

 

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

 


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Documento assinado eletronicamente por João Bosco Gomes Saraiva, Superintendente, em 30/10/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4° do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida na http://www.sei.suframa.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2093452 e o código CRC 57AC9F06.



ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E RESPOSTABILIDADE (TCR)

 

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:

assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo, nos termos do § 6º do inciso V do art. 9º do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022; e,

seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Suframa.

Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral

estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Suframa, pela ferramenta de videocolaboração à disposição da Suframa;

atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas no SEI, dentro do prazo estipulado e no local estabelecido;

zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e

custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.

Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial

exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];

estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Suframa, pela ferramenta de videocolaboração à disposição da Suframa;

atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas no SEI, dentro do prazo estipulado e no local estabelecido;

custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.

Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:

custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;

aguardar a autorização da autoridade máximo do PGD, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e

voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.

Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.


Referência: Processo nº 52710.007377/2024-62 SEI nº 2093452